Ato GP Nº 005/2001

ATO REGULAMENTAR GP Nº 05/2001,
de 20 de abril de 2001.

 

 

Regulamenta a concessão de Auxílio-Transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.783, de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir o pagamento do Auxílio-Transporte destinado ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual realizadas pelos servidores nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput, os deslocamentos realizados em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e os efetuados com transportes seletivos e especiais.

Art. 2º O servidor arcará com os gastos de que trata o caput do art. 1º até o limite de 6% (seis por cento) do valor do vencimento de seu cargo efetivo, ainda que exercente de função comissionada, ou do vencimento da Função Comissionada, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.

Art. 3º O auxílio-transporte será concedido em pecúnia ao servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou Função e corresponderá à parte que exceder o limite referido no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo implicará na compensação de valores recebidos indevidamente por ocasião de férias e licenças e afastamentos diversos, observados os termos do artigo 8º deste Ato.

Art. 4º O cálculo do auxílio-transporte e do percentual de 6% (seis por cento) custeado pelo servidor observará o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias e terá como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, nos termos do caput do art. 1º.

Art. 5º Poderá ser beneficiário do auxílio-transporte o servidor:
I - efetivo do Quadro deste Tribunal;
II - requisitado de órgão público federal;
III - ocupante de Função Comissionada.

§ 1º O servidor com exercício em outros órgãos fará jus ao auxílio-transporte desde que o ônus da remuneração seja do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e esteja impedido de perceber o benefício pelo órgão cessionário.
§ 2º Não será devido o auxílio-transporte ao servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 6º Devido à natureza jurídica indenizatória, o auxílio-transporte não será:
I - percebido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento (especialmente a indenização de transporte), exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na administração federal direta, autárquica ou fundacional da União;
II - incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;
III - computado na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do auxílio-transporte o deslocamento trabalho-trabalho.

 

Art. 7º O primeiro auxílio-transporte será pago no mês subseqüente ao do pedido, sendo os demais créditos efetuados em folha normal, podendo haver complementos ou compensações.

Art. 8º É vedado o pagamento do auxílio-transporte nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 9º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

Art. 10º Para receber o benefício, o servidor deverá cadastrar-se no Setor de Programas Assistenciais, mediante preenchimento de formulário próprio, no qual declare:
I - o endereço residencial;
II - o transporte utilizado;
III - o percurso diário;
IV - as despesas com transporte, nos termos do caput do art. 1º.

§ 1º O servidor requisitado deverá, ainda, atestar que não usufrui benefício semelhante no órgão de origem e apresentar cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 3º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

Art. 11º O auxílio-transporte será implementado a partir da folha de pagamento do mês de janeiro de 2001, inicialmente destinando-se aos usuários do atual programa de Vale-Transporte.

Art. 12º A Presidência do Tribunal fica autorizada a estabelecer valor mensal de crédito do benefício aos usuários, em caráter excepcional motivado por insuficiência orçamentária, bem como a controlar numericamente as adesões pela mesma razão.

Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 14º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Administrativa nº 01, de 07 de fevereiro de 1990.

a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente do Tribunal

FICHA DE HABILITAÇÃO/ATUALIZAÇÃO
PROGRAMA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE

Tipo de Solicitação: (     ) Inscrição inicial
  (     ) Alteração de dados
  (     ) Exclusão

 

Servidor: _____________________________________________ Cód. TRT(1) ____________
Lotação: _____________________________________________________________________
Cargo: ________________________________________________ Referência: ____________
Endereço residencial: __________________________________________________________

____________________________________________________________________________

EMPRESAS DE TRANSPORTE UTILIZADAS NO TRAJETO RESIDÊNCIA/TRABALHO/RESIDÊNCIA

1.Empresa: _____________________________________________ Fone (____) __________
Linha utilizada: ________________________________________________________________
Valor unitário da passagem: _____________________________________________________
Trajeto de ida e volta? (____) Sim (____) Não

____________________________________________________________________________


2.Empresa: _____________________________________________ Fone (____) __________
Linha utilizada: ________________________________________________________________
Valor unitário da passagem: _____________________________________________________
Trajeto de ida e volta? (____) Sim (____) Não

____________________________________________________________________________


3.Empresa: _____________________________________________ Fone (____) ___________
Linha utilizada: ________________________________________________________________
Valor unitário da passagem: _____________________________________________________
Trajeto de ida e volta? (____) Sim (____) Não

____________________________________________________________________________


4.Empresa: _____________________________________________ Fone (____) ___________
Linha utilizada: ________________________________________________________________
Valor unitário da passagem: _____________________________________________________
Trajeto de ida e volta? (____) Sim (____) Não

____________________________________________________________________________

Valor total diário de despesas com transporte: R$ ____________

D E C L A R A Ç Ã O

                     DECLARO estar ciente das normas que regem o Programa de Auxílio-Transporte no âmbito do TRT/15ª Região, em especial aquelas mencionadas no Decreto 2.880, concernentes à minha responsabilidade por informações verdadeiras que levem ao pagamento de valores corretos, os quais afastariam a aplicação de penalidades administrativas e penal, bem como reposição ao erário de valores indevidos.


_______________, ___ de _______________ de _____ .




______________________ _____________________                                                                    

          Assinatura do Servidor


Observações Gerais:
(1) O "Cod. TRT" é o que se encontra no canto direito do contracheque.
(2) O servidor requisitado de outros órgãos deverá anexar declaração do órgão de origem e cópia do último contracheque.