Ato GP-VPJ Nº 001/2009
ATO REGULAMENTAR GP-VPJ Nº 01/2009
17 de setembro de 2009
Regulamenta o uso do selo "Guarda Permanente" no âmbito do TRT 15ª Região.
OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e,
Considerando o disposto nos artigos 10, §3º, VI, 11 e 12 da Resolução Administrativa nº 07/2008;
Considerando a necessidade de se identificar os autos processuais que devam ser destinados ao Arquivo Permanente, com base na supracitada Resolução;
Considerando a necessidade de se orientar e facilitar o referido trabalho de seleção de autos no âmbito das Comissões de Avaliação de Documentos,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o selo "Guarda Permanente", conforme o modelo anexo, destinado à identificação de autos processuais que, em função de seu valor como prova, garantia de direitos, fonte de pesquisa ou importância histórica, devam ser preservados para posterior destinação ao Arquivo Permanente.
Parágrafo único: Referido selo será aposto no lado esquerdo superior da capa dos autos, antes da numeração de face, de forma que fique visível e não oculte qualquer dado impresso.
Art. 2º Caberá aos Magistrados da 15ª Região, mediante decisão, determinar a aposição do selo "Guarda Permanente" nos autos processuais mencionados no artigo 1º, de conformidade com os parâmetros definidos na Resolução Administrativa nº 07/2008.
Art. 3º Os autos que receberem a aposição do selo de "Guarda Permanente" deverão ter o seu número completo lançado no "Livro de Registro Eletrônico de Guarda Permanente" das Secretarias das Varas do Trabalho e dos diversos setores do Tribunal, que será organizado anualmente, consignando-se a data do respectivo lançamento.
Art. 4º As Secretarias das Varas e dos diversos setores do Tribunal deverão encaminhar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, por meio eletrônico, listagem dos autos processuais incluídos no "Livro de Registro Eletrônico de Guarda Permanente" no ano imediatamente anterior, para o Centro de Memória da Justiça do Trabalho, que deverá manter um cadastro anual dos autos processuais em tais condições.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.
(a)Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva |
(a)Eduardo Benedito de Oliveira Zanella |