Ato Regulamentar GP-EJ Nº 001/2011
ATO REGULAMENTAR GP-EJ Nº 01/2011
de 1º de abril de 2011
Estabelece os parâmetros para o Módulo Regional da Formação Continuada dos Magistrados Vitalícios do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT:
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso II, alínea c, e no art. 111-A, par. 2º, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções Administrativas nº1140/2006 e nº1158/2006, no que tratam da Formação de Magistrados Vitalícios, com redações consolidadas, respectivamente, pelas resoluções administrativas nº1362/2009 e nº1363/2009, todas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO o previsto no art. 56 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o disposto no art. 2º do Estatuto da Escola Judicial;
R E S O L V E M :
Art. 1º - A Formação Continuada dos Magistrados Vitalícios realizar-se-á no Módulo Regional ministrado pela Escola Judicial da 15ª Região, na forma do presente Ato Regulamentar, e em Módulo Nacional ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, na forma das Resoluções Administrativas nº1140/2006, (consolidada pela Resolução Administrativa nº1362/2009 do C.TST) e nº1158/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, (consolidada pela Resolução Administrativa nº1363/2009 do C.TST), constituindo requisito para promoção por merecimento.
Art. 2º - O objetivo geral do Módulo Regional da Formação Continuada é: Complementar o Módulo Nacional nas competências precípuas dos Magistrados Vitalícios, a eles proporcionando uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos no âmbito de sua competência, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados para o exercício da função e sua inserção na realidade local.
§ 1º - Constituem objetivos específicos do Módulo Regional da Formação Continuada:
a) intercâmbio pessoal e profissional entre magistrados;
b) aquisição de novas competências profissionais;
c) desenvolvimento de competências profissionais já adquiridas.
Art. 3º O Módulo Regional de Formação Continuada terá carga horária fixada pela Escola Regional de acordo com norma editada na forma regulamentar pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT não podendo ser inferior a 40 horas por semestre ou 80 horas por ano.
Art. 4º O Módulo Regional de Formação Continuada será promovido mediante cursos e outros eventos presenciais ou a distância, segundo o plano anual de atividades e será composto das disciplinas discriminadas nos itens a seguir transcritos:
I - bloco de disciplinas básicas, que envolverá os seguintes conteúdos:
a) deontologia da Magistratura;
b) direitos fundamentais sociais no mundo do trabalho;
c) administração judiciária de Vara do Trabalho;
d) relacionamento interpessoal (com partes, advogados, membros do
Ministério Público, outros magistrados e servidores);
e) técnicas de juízo conciliatório trabalhista;
f) técnicas de instrução processual trabalhista;
g) efetividade da execução trabalhista;
h) tecnologias aplicadas na jurisdição trabalhista;
i) temas contemporâneos de direito;
j) temas regionais.
II – bloco de disciplinas complementares, com ênfase em saberes
práticos, e que poderá envolver, dentre outros, conteúdos como:
a) linguagem jurídica;
b) elementos do trabalho e da produção na sociedade contemporânea;
c) subjetividade do juiz (emoção e razão);
d) mecanismos sociojurídicos de proteção da dignidade da pessoa
humana;
e) qualidade de vida no meio ambiente do trabalho;
f) segurança pessoal e familiar;
g) formação profissional (de servidores, magistrados, trabalhadores e
empreendedores);
h) relacionamento com entidades privadas afins (entidades sindicais,
universidades, associações comerciais, entidades de defesa de grupos
discriminados, etc.);
i) aspectos sociopsicológicos subjacentes ao conflito trabalhista.
§ 1º - A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quando da elaboração do cronograma de atividades referente ao Módulo Regional de Formação Continuada, deverá priorizar, como princípio metodológico, a transdisciplinaridade.
Art. 5º - A Escola Judicial da 15ª Região deverá desenvolver projeto didático-pedagógico, a ser elaborado com o suporte de profissionais com formação em pedagogia e em psicologia sob a supervisão do Diretor, do Vice-Diretor e dos demais membros do Conselho Consultivo e de Programas da Escola, que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - enfatize a formação profissionalizante do Magistrado;
II - desenvolva saberes transdisciplinares (da Filosofia, da Sociologia, da Economia, da Psicologia, da História, da Educação, da Informática, da Administração, entre outras áreas) que permitam o eficiente enfrentamento em juízo dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;
III - introduza métodos de ensino que assegurem a participação ativa dos Magistrados em formação, a interação e a troca de experiências (como aulas teóricas, práticas, estudos de casos, simulações ou outros eventos), de forma presencial ou a distância; e
IV - disponha de instrumentos de avaliação da Escola Judicial pelo Magistrado, de avaliação reflexiva do Magistrado e de avaliação deste pela Escola Judicial, observando, no último caso, a frequência e o aproveitamento e sempre respeitando a plena liberdade de entendimento e convicção do Magistrado em formação.
Art. 6º - O corpo docente do Módulo Regional será definido livremente pela Escola Judicial da Justiça do Trabalho da 15ª Região, devendo ser composto de professores-formadores tecnicamente qualificados e de pluralidade intelectual, preferentemente com experiência profissional, e oriundos tanto da área jurídica (Magistrados, Advogados e Procuradores, por exemplo) como de outras áreas afins com o objeto das disciplinas (Filosofia, Sociologia, Economia, Psicologia, História, Educação, Informática, Administração, entre outras).
§ 1º - A Escola Judicial constituirá um cadastro de corpo docente fixo, composto de profissionais com aptidão para exercer a função de professor-formador na respectiva área do conhecimento exigida neste Ato Regulamentar, e organizará anualmente um encontro com sua participação para a exposição do método pedagógico adotado pela Escola, em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT;
§ 2º - A Escola Judicial encaminhará ao corpo docente escolhido para ministrar as aulas do Módulo Regional, em caso de não comparecimento justificado pelo professor-formador ao encontro delineado no parágrafo 1º, material (impresso ou virtual) expondo o método pedagógico adotado pela Escola que deverá ser observado pelo profissional quando da preparação da atividade a ser desenvolvida com os Alunos-Juízes.
Art. 7º - Para a execução do Módulo Regional de Formação Continuada, a Escola Judicial poderá, de forma parcial e por razões de eficiência e conveniência administrativa, celebrar convênio com outras Escolas Judiciais, Associativas ou Fundacionais, ainda que de diversa região geoeconômica, e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas na forma da lei, mas sempre com supervisão direta das atividades e com controle dos instrumentos de avaliação.
Art.8º - Para o cumprimento no disposto no presente Ato Regulamentar e o previsto no inciso IX do art. 7º da Resolução Administrativa nº 1158/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá, até o final do mês de fevereiro de cada ano, encaminhar à ENAMAT relatório circunstanciado das atividades de formação continuada desenvolvidas no ano anterior relativamente aos Juízes Vitalícios, devendo constar as disciplinas integrantes dos cursos, a carga horária, o conteúdo programático e a relação dos profissionais de ensino (com currículo resumido, experiência profissional e titulação).
Art.9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ouvidos o Vice-Diretor e o Conselho Consultivo e de Programas.
Art. 10 - Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal
(a) JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
Desembargador Diretor da Escola Judicial