Ato Regulamentar GP Nº 001/2014

ATO REGULAMENTAR GP nº 001/2014
de 07 de janeiro de 2014

Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 017/2016

  

Dispõe sobre os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, no artigo 65, inciso I da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, modificada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e na Resolução n.º 112 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

 

CONSIDERANDO que atualmente não há regulamentação interna acerca da concessão de ajuda de custo, no âmbito deste Tribunal, observando-se integralmente a Resolução n.º 112, de 31 de agosto de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar internamente a concessão de ajuda de custo em situações excepcionais, não contempladas na norma editada pelo Órgão Superior;

 

CONSIDERANDO que o artigo 15 da Resolução n.º 112, de 31 de agosto de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, determinou aos Tribunais Regionais do Trabalho a adequação de suas normas internas;

 

CONSIDERANDO o decidido no âmbito dos processos administrativos n.ºs 0000753-23.2012.5.15.0897 e 0000226-71.2012.5.15.0897 PA,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observará o disposto neste Ato Regulamentar.

 

Art. 2º A ajuda de custo destina-se a compensar despesas com instalação de magistrados e servidores que, no interesse da Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, passem a ter exercício em outra localidade, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º O pedido de concessão de ajuda de custo, apresentado ao Protocolo Administrativo, deverá ser instruído com os documentos que comprovem a efetiva mudança de domicílio e a existência de despesas de instalação do beneficiário e de seus dependentes na nova localidade.

§ 2º Também serão objeto de indenização as despesas de transporte pessoal do magistrado ou servidor e de seus dependentes, além do transporte de mobiliário, bagagem e automóvel, na forma estabelecida neste Ato Regulamentar.

§ 3º É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício em órgão ou entidade da administração pública na mesma sede para a qual foi deslocado o magistrado ou o servidor.

                       

Art. 3º O servidor fará jus à ajuda de custo, quando a mudança da sede ocorrer em virtude de:

I – remoção de ofício;

II – redistribuição, desde que o procedimento respectivo tenha sido instaurado de ofício;

III – nomeação para cargo em comissão; e

IV – designação para o exercício de função comissionada.

Parágrafo único. Será devida ajuda de custo àquele que, não possuindo vínculo com a Administração Pública, for nomeado para o exercício de cargo em comissão, calculada sobre a remuneração do respectivo CJ, desde que haja mudança de domicílio.

 

Art. 4º Para fins do disposto no art. 2º deste Ato caracterizam o interesse da Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região os deslocamentos em caráter permanente do magistrado em virtude de remoção, no mesmo quadro ou entre Tribunais Regionais do Trabalho, ou promoção, quando implicarem mudança de domicílio.

§ 1º Não será concedida ajuda de custo ao magistrado que solicitar nova remoção ou permuta em período inferior a vinte e quatro meses contados da última concessão.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, para os juízes titulares, às promoções e remoções realizadas após 4/12/2007, data da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Pedidos de Providências n.ºs 2007.10.00.000780-9 e 2007.10.00.001182-5 e, para os juízes substitutos, a partir de 24/8/2009, data da publicação do acórdão proferido por aquele Conselho nos autos da Consulta n.º 2009.10.00.001426-4.

§ 3º A dupla fixação de domicílio, em caráter permanente, devidamente autorizada pelo Órgão Especial do Tribunal, não constitui óbice ao pagamento de ajuda de custo em decorrência da instalação em nova localidade.

§ 4º Para os fins deste Ato Regulamentar, considera-se remoção dentro do mesmo quadro a designação de juiz substituto para a prestação de auxílio fixo continuado, em caráter permanente, em Fórum ou Vara do Trabalho.

 

Art. 5º A ajuda de custo será paga pelo órgão para o qual o magistrado ou servidor se deslocar.

 

Art. 6º O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração bruta percebida pelo magistrado ou servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e não poderá exceder à importância relativa a três meses de remuneração.

§ 1º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o magistrado ou servidor possua até um dependente; a duas remunerações, caso possua dois dependentes; ou a três remunerações, se possuir três ou mais dependentes.

§ 2º Nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão ou de designação para função comissionada, o valor da ajuda de custo do servidor será calculado considerando a remuneração resultante da nomeação ou da designação.

 

Art. 7º Para os fins deste Ato Regulamentar entende-se como dependente do magistrado ou servidor:

I - o cônjuge ou o companheiro, desde que comprovada união estável como entidade familiar;

II - os filhos e os enteados, bem assim o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento; e

III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.

§ 1º Os dependentes relacionados no inciso II perderão essa condição quando atingirem vinte e um anos, exceto nos casos de:

a) invalidez comprovada por junta médica oficial; ou

b) estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos que não exerça atividade remunerada.

§ 2º Os dependentes de que trata este artigo deverão estar registrados nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor.

 

Art. 8º O transporte pessoal dar-se-á pelo fornecimento de passagens aéreas ou terrestres ao magistrado ou servidor e a seus dependentes ou pelo ressarcimento do valor correspondente, em caso de passagem rodoviária, desde que comprovada a utilização.

§ 1º A passagem recebida para o deslocamento do dependente deverá ser restituída, na hipótese de não utilização no prazo de seis meses, a contar do deslocamento do magistrado ou servidor.

§ 2º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento das despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de despesas com transporte, pela distância rodoviária correspondente ao trecho percorrido, observando-se que:

a) o valor padronizado de ressarcimento de transporte será obtido a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de 10 (dez) quilômetros rodados por litro, independentemente do tipo de veículo utilizado.

b) o preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum apurado no estado de São Paulo, com base nos valores informados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

c) a distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte -DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

d) para o ressarcimento das despesas com transporte será utilizado o valor padronizado referente à data do deslocamento, ficando o crédito limitado ao gasto efetivamente demonstrado pelo beneficiário.

e) havendo pedágios e/ou outras tarifas no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos comprovantes de pagamento.

f) não serão aceitas solicitações de ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões.

 

Art. 9° As despesas decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e automóvel serão objeto de ressarcimento ou, se diretamente custeadas pela Administração, estarão sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive procedimento de licitação, quando ausentes os requisitos para a sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1° Na hipótese de as despesas serem custeadas diretamente pelo interessado, o ressarcimento ficará condicionado à apresentação da nota fiscal dos serviços prestados, com a discriminação da metragem cúbica transportada, devendo a Administração observar a compatibilidade com o preço médio praticado no mercado.

§ 2º Consideram-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular do magistrado ou do servidor e de seus dependentes.

§ 3º No transporte de mobiliário e de bagagem será observado o limite de 12m³ ou 4.500kg por adulto, limitado a dois, acrescidos de 3m³ ou 900kg por dependente adicional.

§ 4° Os pedidos de ressarcimento de despesas efetuadas com transporte pessoal do magistrado ou servidor e de seus dependentes, assim como de mobiliário, bagagem e automóvel deverão ser encaminhados ao Protocolo Administrativo do Tribunal no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do término da viagem, acompanhados dos comprovantes fiscais originais das despesas, tais como bilhetes, notas fiscais, cupons fiscais e recibos.

 

Art. 10. A ajuda de custo será restituída e as despesas realizadas com transporte, inclusive de mobiliário, bagagem e automóvel, deverão ser ressarcidas à Administração, inclusive aquelas licitadas pela Administração na forma do artigo 9º:

I - integralmente:

a) quando, injustificadamente, não ocorrer o deslocamento do titular do direito para a nova localidade no prazo de 30 (trinta) dias e, em qualquer hipótese, for ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que determinar o deslocamento.

b) quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o magistrado ou servidor pedir exoneração, aposentar-se ou regressar à localidade de origem, exceto na hipótese em que tais eventos decorram de doença comprovada mediante perícia médica oficial, própria ou de dependente;

c) quando ocorrer abandono de serviço.

II - proporcionalmente, observados os prazos do inciso I, alínea a quando não ocorrer o deslocamento de qualquer dependente do magistrado ou servidor, cuja desconsideração, para efeito de cálculo da parcela, resultar na minoração do valor devido.

Parágrafo único. As restituições previstas neste artigo serão efetivadas na forma estabelecida no artigo 46 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 11. À família do magistrado ou servidor que falecer na nova sede ficam assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.

 

Art. 12. Será devida ajuda de custo em decorrência do retorno para a localidade de origem do servidor sem vínculo com a Administração que, de ofício, for exonerado do cargo em comissão, desde que comprovado o deslocamento.

Parágrafo único. A previsão constante do caput desse artigo aplica-se também ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada cuja exoneração ou dispensa de ofício implique retorno à localidade anterior.

 

Art. 13. O magistrado ou servidor poderá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, ao recebimento de ajuda de custo.

Parágrafo único. A renúncia deverá ser comunicada à Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da ciência, pelo interessado, do ato que formaliza o deslocamento.

 

Art. 14. As despesas de que trata este Ato Regulamentar dependerão de empenho prévio, observado o limite de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Regulamentar GP n.º 18, de 26 de outubro de 2012.

 

Art. 17. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal