Ato Regulamentar GP Nº 002/2008

ATO REGULAMENTAR GP Nº 002/2008
09 de janeiro de 2008

 

Cria o serviço judiciário itinerante e regulamenta sua instalação.

 

                            O Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais,

 

                            CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo ADM 201-2005-899-15-00-8, constante da Ata 16/2005, do Tribunal Pleno,

 

                            CONSIDERANDO o teor da Ata 15/09, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, especialmente a segunda recomendação,

 

RESOLVE: 

Art. 1º. Fica criada, no âmbito deste Tribunal, o serviço de Justiça Itinerante, com o propósito de aproximar a prestação jurisdicional do núcleo populacional mais distante das Varas do Trabalho, como forma de facilitar o acesso à Justiça.

Art. 2º. O serviço de Justiça Itinerante consistirá no seguinte:

I - atendimento público como posto avançado de protocolo ao recebimento de petições;

II - recebimento de eventuais "reclamações verbais"; 

III - realização de audiências, despachos e outros atos jurisdicionais.

§ 1º. Para a execução dos serviços previstos neste artigo, serão transferidos os autos dos processos já em curso nas Varas do Polo para terem seqüência na unidade itinerante.

§ 2º. Os serviços especificados no inciso III deste artigo serão prestados desde que viáveis diante dos recursos disponibilizados na instalação da unidade itinerante.

Art. 3º. A distribuição de ações nas dependências da Justiça Itinerante deverá ser feita dentro do sistema informatizado do Tribunal.

Parágrafo Único. Se o sistema de distribuição não estiver disponibilizado nas dependências da Justiça Itinerante, as petições iniciais serão recebidas e será providenciada a distribuição na sede, retornando, em seguida, para ter tramitação no serviço itinerante.

Art. 4º. A jurisdição do Juízo Itinerante será destacada por ato da Presidência do Tribunal no ato de instalação do serviço.

 

Art. 5º. A instalação da Justiça Itinerante será precedida de convênio a ser firmado com Prefeituras ou Sub-Prefeituras, respeitado que:

I - o Tribunal Pleno deliberará sobre a instalação do serviço, de ofício ou mediante proposta encaminhada pela entidade solicitante, pelo Juiz do Polo ou por qualquer interessado que demonstre a utilidade e viabilidade da providência;

                            II - a região sob jurisdição da Justiça Itinerante deverá apresentar uma demanda de pelo menos 30 (trinta) processos mensais, cuja existência poderá ser certificada pela Corregedoria Regional ou mediante certificação de ofício da autoridade ou pela entidade solicitante do serviço;

III - a entidade solicitante do serviço deverá alocar local e servidores que permanecerão subordinados à autoridade judiciária, mediante os termos legais;

IV - o treinamento de servidores alocados pelas entidades solicitantes será feito pelo Tribunal;

V - o serviço judiciário da sede não poderá ser prejudicado com o funcionamento do Juízo itinerante;

VI - o serviço judiciário itinerante deverá ter meios eficazes para a segurança do seu funcionamento e guarda do aparato judicial;

                            VII - a entidade solicitante ficará incumbida de divulgar à população a existência da Justiça Itinerante, mediante publicações, faixas, cartazes ou outros meios idôneos, deixando indicações claras quanto ao serviço e endereço de funcionamento;

VIII - o mobiliário, equipamentos e os sistemas informatizados serão obrigatoriamente fornecidos pelo Tribunal.

 

§ 1º. O convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com outras entidades declaradas por lei como de utilidade pública que, a critério do Tribunal Pleno, demonstrem condições de prover meios para a segurança do serviço.

 

§ 2º. A cessação do serviço itinerante poderá ser determinada, a qualquer tempo, pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência do Tribunal, ad referendum do Tribunal, independentemente de aceitação ou aviso prévio ao ente solicitante.

Art. 6º. O serviço judiciário itinerante poderá ser prestado em viatura do Tribunal, especialmente preparada para essa finalidade, independentemente de convênio com outras entidades, garantida a segurança e as condições de atendimento.

Art. 7º. A unidade de Justiça Itinerante ficará subordinada ao Juiz Diretor do Fórum e a Presidência do Tribunal designará por ato próprio: 

 

I - um juiz dentre os titulares do Polo, em sistema de rodízio e, se necessário, juízes substitutos;

II - servidores para a prestação do serviço itinerante, incumbidos das tarefas de secretaria da unidade.

Parágrafo Único. O rodízio previsto no inciso I deste artigo será mensalmente elaborado pelo Juiz Diretor do Fórum e submetido à Presidência do Tribunal, com a necessária antecedência para publicação do ato.

Art. 8º. A Presidência do Tribunal encaminhará cópia desta Resolução, por ofício, a todas as Prefeituras e demais entidades potencialmente interessadas no serviço dentro da jurisdição da 15ª Região.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(a)LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do TRT da 15ª Região