Ato Regulamentar GP Nº 003/2002

ATO REGULAMENTAR GP nº 003/2002
de 29 de maio de 2003.

 

Regulamenta o Programa de Estágio no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão plenária de 11/01/1995, que autorizou a implantação do Programa de Estágio através de providências adotadas pela Presidência do Tribunal, as alterações nos convênios firmados com a Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP, com a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e com o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE e o parecer favorável da Escola da Magistratura da 15a Região,

R E S O L V E:

Art. 1º O estágio, definido e regulado pela Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82, com as alterações do Decreto nº 89.467/84, passa, no âmbito deste Tribunal, a ser disciplinado por este Ato.
§ 1º O estágio destinar-se-á à complementação educacional e ao desenvolvimento da prática profissional na formação escolar do Estagiário, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza com este TRT.
§ 2º O candidato ao estágio deverá estar cursando, pelo menos, o 3º ano, ou 5º semestre, de um curso de graduação de interesse para este Tribunal, em especial:
a) Direito;
b) Administração de Empresas;
c) Ciências Econômicas;
d) Ciências Contábeis;
e) Análise de Sistemas;
f) Ciência da Computação;
g) Serviço Social;
h) Jornalismo;
i) outros, a critério da Escola da Magistratura da 15ª Região.
§ 3º Os interesses e a particularização das relações entre o TRT e o Estagiário serão celebrados mediante assinatura de um Termo de Compromisso.

Art. 2º O estágio dar-se-á nas dependências do TRT e das Varas do Trabalho, nas áreas de interesse para o Tribunal.
§ 1º A seleção dos estagiários será feita mediante análise dos históricos escolares e currículos dos candidatos, acompanhada de entrevista.
§ 2º O número de vagas por lotação será determinado pela Escola da Magistratura da 15ª Região.

Art. 3º A carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, devendo compatibilizar-se com o horário escolar do Estagiário.
Parágrafo único. O Estagiário poderá optar, segundo sua conveniência e as necessidades do local para o qual foi designado, pelos horários das 11 às 15h, das 12 às 16h, das 13 às 17h, das 14 às 18h ou das 15 às 19h.

Art. 4º O estágio terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma vez, a critério das partes, por igual período, sempre limitado ao término ou interrupção do curso.

Art. 5º O Estagiário receberá, enquanto perdurar o estágio e de acordo com a sua freqüência, a importância mensal, concedida a título de bolsa-auxílio, fixada em Portaria da Presidência do Tribunal.

Art. 6º O Estagiário estará, durante o período de estágio, protegido contra acidentes pessoais sofridos no local do estágio, através de sua inclusão em Apólice de Seguros contra Acidentes Pessoais, conforme consta do Termo de Compromisso.

Art. 7º O Estagiário auxiliará os Srs. Juízes e demais servidores a que estiver assistindo, e receberá as instruções e ensinamentos práticos pertinentes.
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada área serão apresentadas diretamente ao Estagiário, pelo Juiz ou Diretor a que estiver subordinado.

Art. 8º O Estagiário é obrigado a cumprir as normas internas do TRT, principalmente as relativas ao estágio, as quais declara expressamente, quando da assinatura do Termo de Compromisso, conhecer e concordar.
Parágrafo único. É, ainda, obrigado a cumprir as normas que regulamentam o sigilo profissional, relativamente aos fatos e informações cuja ciência decorra do estágio.

Art. 9º O Estagiário responderá pelas perdas e danos conseqüentes da inobservância das normas internas ou das constantes do Termo de Compromisso.

Art. 10º O Estagiário deverá ser assíduo no estágio, justificando eventuais faltas ao Juiz ou Diretor a que estiver subordinado.
§ 1º Será considerado motivo justo para o não comparecimento ao estágio, o cumprimento das obrigações escolares a que estiver sujeito o Estagiário, que deverá comprová-lo perante o TRT.
§ 2º Em caso de ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar atestado médico, que servirá apenas como justificativa da falta, a fim de evitar seu desligamento por abandono.

Art. 11º O Estagiário deverá ser dedicado, cumprindo as determinações relativas ao estágio feitas pelo Juiz ou Diretor a que estiver assistindo.

Art. 12º O Estagiário deverá trajar-se convenientemente quando no desempenho de suas atividades, conforme normas aplicáveis aos servidores do Tribunal, mantendo comportamento compatível com o ambiente de trabalho.

Art. 13º O Termo de Compromisso celebrado entre o Tribunal e o Estagiário será rescindido nos seguintes casos:
a) automaticamente, ao término do período previsto;
b) por abandono, caracterizado pela ausência do Estagiário, não justificada, durante 08 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) intercalados, no período de 01 (um) mês;
c) por conclusão ou interrupção do curso do Estagiário;
d) a pedido do Estagiário;
e) ante o comportamento funcional ou social inadequados para os padrões e regulamentos internos do TRT;
f) ante o descumprimento, por parte do Estagiário, das condições do Termo de Compromisso;
g) por interesse ou conveniência do TRT, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório do Estagiário, após decorrida a terça parte do período previsto para sua realização, ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas c, d ou g deste artigo, a parte interessada deverá comunicar à outra a rescisão do Termo de Compromisso com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 14º A administração e supervisão do programa de estágio, bem como o acompanhamento dos Estagiários, caberá à Escola da Magistratura da 15ª Região, incluindo-se aqui todos os procedimentos para admissão dos candidatos selecionados, e a respectiva comunicação às instituições conveniadas da relação dos admitidos, assim como dos casos de desligamento, suspensão ou exclusão de qualquer um dos Estagiários.

Art. 15º Casos omissos serão analisados pela Escola da Magistratura da 15ª Região.

Art. 16º Este regulamento entrará em vigor em 1º de junho de 2002, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria GDG nº 15/95.

 

a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente do Tribunal