Ato Regulamentar GP Nº 003/2010
ATO REGULAMENTAR Nº 03/2010
de 25 de fevereiro de 2010
Estabelece e disciplina a fixação de Juízes do Trabalho Substitutos em Unidades Trabalhistas com maior movimento processual, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, publicidade e eficiência, e, também, a racionalidade e economia de recursos públicos;
CONSIDERANDO o orçamento anualmente destinado aos Tribunais Regionais;
CONSIDERANDO a notória e acentuada diferença de movimento processual entre as Unidades Judiciárias da 15ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar aos jurisdicionados iguais oportunidades de acesso à Justiça, em todo o território abrangido por este Tribunal Trabalhista, dividido em circunscrições, conforme regulamento específico;
CONSIDERANDO a proposição da AMATRA XV, autuada como Processo PA n° 0022900-48.2009.5.15.0897;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos Magistrados da 1ª instância, que resultem numa mais adequada distribuição do volume de processos, na diminuição do tempo com deslocamentos e na otimização do planejamento e da organização dos serviços, viabilizaria o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho do julgador, vindo ao encontro das aspirações da sociedade por uma Justiça mais célere e eficiente;
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer a designação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar em caráter fixo e por tempo indeterminado, com vinculação aos Fóruns ou Varas Trabalhistas com maior movimento processual, conforme relação das Unidades Judiciárias constantes na tabela do anexo único que acompanha este Regulamento e dele é parte integrante.
§ 1º O movimento processual a que se refere o caput deste artigo será aferido mediante análise dos dados estatísticos do volume processual das fases de conhecimento e de execução dos 03 (três) últimos anos, assim como dos dados do ano em curso, os quais serão fornecidos pelo Serviço de Estatística e Informações do Tribunal.
§ 2º A Presidência do Tribunal determinará a expedição de edital, para a inscrição dos Juízes do Trabalho Substitutos interessados em atuar nessas designações, consoante instruções do artigo 2º deste Ato.
§ 3º Serão considerados equivalentes a designação em caráter fixo dirigida única e exclusivamente a uma Vara Trabalhista (designação fixa integral) e o envio de apenas um Juiz Substituto para atender, de forma equânime, a 02 (duas) ou mais Unidades (designação fixa parcial).
§ 4° Os Juízes do Trabalho Substitutos designados para atuação em caráter fixo responderão pelo expediente judicial da Vara do Trabalho juntamente com o Juiz Titular, na forma do artigo 656 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 5º Por ato do Presidente do Tribunal, a quantidade de Juízes do Trabalho Substitutos designados para atuar em caráter fixo, bem como as Unidades contempladas com tal fixação, previstas no caput deste artigo, poderão ser alteradas (ampliadas, reduzidas ou excluídas), com base na movimentação processual e no interesse da Administração, observados os preceitos da agilidade processual, da estabilidade e racionalidade dos procedimentos e da eficiência administrativa.
Art. 2º A seleção dos Magistrados Substitutos para atuar em caráter fixo nas Varas ou Fóruns Trabalhistas dar-se-á por meio de concurso, que será divulgado por publicação de edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 15ª Região, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação, para que os interessados possam se candidatar e participar do processo de seleção. O edital será também encaminhado ao e-mail corporativo dos Juízes do Trabalho Substitutos.
§ 1º Concorrerão entre si os Magistrados Substitutos pertencentes a uma mesma circunscrição, e apenas para as opções disponíveis a ela vinculadas.
§ 2º As vagas serão preenchidas pelos critérios de residência, recaindo a preferência sobre o Magistrado que residir na cidade onde há Vara Trabalhista incluída no rol da fixação, e de antiguidade dos Substitutos, dentro de sua respectiva circunscrição, devendo o candidato indicar as opções que lhe interessam, em ordem de preferência.
§ 3º Se houver dois ou mais Magistrados inscritos que residam na mesma localidade da Vara Trabalhista beneficiada com a designação, prevalecerá o critério de antiguidade.
§ 4º O Juiz Substituto vencedor do concurso será designado para atuar em caráter fixo, até ordem posterior, conforme o disposto nos artigos 1º e 6º deste Ato Regulamentar.
§ 5º Não havendo inscrito para funcionar como Juiz Substituto em caráter fixo, em quaisquer das Unidades elencadas na tabela do anexo único, a designação será incluída no rodízio, sem vinculação do Magistrado Substituto, considerada no âmbito de cada circunscrição.
§ 6º Aplicar-se-ão as mesmas regras previstas para a designação em caráter fixo, na hipótese de ocorrer a situação descrita no parágrafo 5º deste artigo.
§ 7º A atuação do Juiz Substituto em caráter fixo poderá cessar, mediante requerimento fundamentado do interessado e após 60 (sessenta) dias do deferimento pelo Desembargador Presidente do Tribunal.
§ 8º O Juiz Titular que receber o auxílio em caráter fixo terá a mesma prerrogativa prevista no parágrafo 7º deste artigo.
Art. 3º Não poderão coincidir os períodos de férias do Juiz Titular e do Juiz Substituto nas Varas do Trabalho onde houver designação para atuação em caráter fixo, na proporção de 01 (um) Substituto para 01 (uma) Unidade Judiciária (fixação integral). Do mesmo modo, não poderão ser concomitantes as férias dos Magistrados Substitutos vinculados aos Postos Avançados de Atendimento e as dos Magistrados Titulares das Varas Trabalhistas unitárias a que os Postos estão subordinados.
§ 1º A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos Postos Avançados de Atendimento ligados a Fóruns Trabalhistas, devendo, no entanto, os Magistrados, Titulares e Substitutos, organizarem-se de forma a evitar a coincidência de seus períodos de férias.
§ 2º Os próprios Juízes interessados definirão seus períodos de férias, dentre aqueles pré-estabelecidos pela Administração, observada a regra apontada no caput. Se não houver concordância entre os Juízes, a Presidência definirá os interregnos de ambos.
Art. 4º Nas férias do Juiz designado em caráter fixo não haverá a designação de outro Substituto para preencher sua ausência.
§ 1º Nos demais casos de afastamentos legais (incluídas quaisquer licenças) do Juiz do Trabalho Substituto designado em caráter fixo, integral ou parcial, por interregno inferior ou igual a 30 (trinta) dias, não será designado outro Juiz Substituto para suprir sua ausência.
§ 2º Excepcionalmente, de acordo com a disponibilidade de recursos e a critério do Desembargador Presidente desta Corte, poderá haver designação de outro Magistrado para suprir a ausência do Juiz Substituto, em razão de férias ou de quaisquer outros afastamentos.
Art. 5º As regras dispostas no artigo 4º deste Ato Regulamentar não se aplicam aos Postos Avançados de Atendimento.
Art. 6º O Serviço de Estatística e Informações do Tribunal deverá apresentar à Presidência e à Corregedoria Regional, com periodicidade mensal, informação circunstanciada de atividades, com base nos boletins estatísticos enviados pelas Varas Trabalhistas que receberem a designação em caráter fixo, a qual será decisiva para a análise da continuidade dessa designação, conforme disciplinado no artigo 7º deste Regulamento.
Parágrafo Único. A informação deverá conter todos os dados que possibilitem a averiguação do andamento dos trabalhos e do resultado alcançado, tais como: dias, tipo e quantidade de audiências realizadas; indicativo de qual a redução nos prazos das pautas; quantidade e porcentagem de acordos; evolução do saldo de execuções.
Art. 7º Anualmente, a Presidência do Tribunal reavaliará o movimento processual e a produtividade dos Fóruns e das Varas receptores das designações em caráter fixo, para aferição dos resultados obtidos com a estratégia implementada e da oscilação da demanda pela prestação jurisdicional, dados que servirão como parâmetros para a continuidade, ampliação ou exclusão dessas designações.
§ 1º O exame será efetuado com base nos dados estatísticos compilados pelo Serviço de Estatística e Informações do Tribunal, consoante o artigo 6º deste Ato.
§ 2º Havendo relevante alteração na Vara do Trabalho, que implique declínio acentuado de seu movimento processual, a permanência do Juiz Substituto designado para atuar em caráter fixo será revista, podendo essa designação ser deslocada para Unidade que apresente maior movimento processual.
§ 3º Na hipótese de exclusão da designação do Juiz Substituto em alguma das Unidades Judiciárias contempladas, será utilizado como parâmetro para a escolha do novo Fórum ou Vara Trabalhista a recepcioná-la o mesmo critério expresso no artigo 1º deste Ato Regulamentar.
§ 4º Concretizada a mudança da designação para outra Unidade, novo concurso será aberto, para a inscrição dos Juízes interessados que pertençam à mesma circunscrição da nova Vara ou Fórum contemplado, observados os critérios do artigo 2º desta Norma.
Art. 8º Aos Juízes do Trabalho Substitutos vinculados às designações em caráter fixo, previstas neste Ato Regulamentar, aplicar-se-ão as regras dispostas na norma do Tribunal que disciplina o pagamento de diárias.
Parágrafo Único. Não será devido o pagamento de ajuda de custo aos Magistrados designados para atuar em caráter fixo, nos termos deste Ato Regulamentar.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal
ANEXO ÚNICO DO ATO REGULAMENTAR Nº 03/2010
UNIDADES CONTEMPLADAS COM DESIGNAÇÃO EM CARÁTER FIXO,
POR CIRCUNSCRIÇÃO.
CIRCUNSCRIÇÃO |
Nº TOTAL DESTINADO À CIRCUNSCRIÇÃO |
FÓRUNS/ VARAS TRABALHISTAS/ PAAs CONTEMPLADOS |
---|---|---|
CAMPINAS |
16 (dezesseis) |
06 Juízes no FT de Campinas |
02 Juízes no FT de Jundiaí |
||
01 Juiz no FT de Americana |
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01 Juiz no FT de Limeira |
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01 Juiz no FT de Paulínia |
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01 Juiz no FT de Piracicaba |
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01 Juiz nas VTs de Mogi Guaçu/ Mogi Mirim |
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01 Juiz nas VTs de Indaiatuba/ Itu |
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01 Juiz nas VTs de Atibaia/ Bragança Paulista |
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01 Juiz na VT de Rio Claro |
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SOROCABA |
02 (dois) |
02 Juízes no FT de Sorocaba |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
03 (três) |
01 Juiz no FT de São José dos Campos |
01 Juiz no FT de Taubaté |
||
01 Juiz na VT de Pindamonhangaba e no PAA de Campos do Jordão |
||
RIBEIRÃO PRETO |
09 (nove) |
03 Juízes no FT de Ribeirão Preto |
01 Juiz no FT de Franca |
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01 Juiz no FT de São Carlos |
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01 Juiz no FT de Sertãozinho |
||
01 Juiz na VT de Ituverava e no PAA Igarapava |
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01 Juiz na VT de Orlândia e no PAA de Morro Agudo |
||
01 Juiz na FT de Araraquara e no PAA de Américo Brasiliense |
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ARAÇATUBA |
02 (dois) |
01 Juiz na VT de Andradina e no PAA de Pereira Barreto |
01 Juiz na VT de Lins |
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PRESIDENTE PRUDENTE |
01 (um) |
01 Juiz no FT de Presidente Prudente |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
04 (quatro) |
02 Juízes no FT de São José do Rio Preto |
01 Juiz no FT de Catanduva |
||
01 Juiz na VT de Barretos |
||
BAURU |
03 (três) |
01 Juiz no FT de Bauru |
01 Juiz na VT de Botucatu |
||
01 Juiz no FT de Jaú |
||
TOTAL GERAL = |
40 (quarenta) Juízes do Trabalho Substitutos designados em caráter fixo |