Ato Regulamentar GP Nº 005/2010

ATO REGULAMENTAR GP nº 05/2010
de  25 de maio de 2010

 

Regulamenta o pagamento de meia (1/2) diária a Servidores no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, com a edição da Portaria GP 09/2010, de 10 de maio de 2010, os gastos com diárias a Servidores foram redimensionados, em decorrência da necessidade do seu novo escalonamento, justificado nos considerandos daquele ato;

CONSIDERANDO, diante do novo e atual panorama financeiro, a conveniência administrativa de se rever a decisão firmada pela Presidência, em 05 de novembro de 2007, nos autos do Processo nº 00411-1997-895-15-00-8, quanto ao não pagamento de meias (1/2) diárias a Servidores em deslocamento, a serviço, pelo Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições legais e regulamentares que regem a matéria, especialmente a Lei Federal nº 8.112/90, a Resolução nº 73/2009 - CNJ e o Ato nº 107/2009 - CSJT.GP.SE;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A partir do dia 31 de maio de 2010, inclusive, farão jus ao pagamento de meias (1/2) diárias os Servidores que, em deslocamento eventual ou transitório, a serviço, pelo Estado de São Paulo, se enquadrarem nas estritas e respectivas hipóteses legais (art. 58, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90; art. 7º da Resolução nº 73 do Conselho Nacional de Justiça e art. 2º, inciso II do Ato nº 107/2009 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho).

Parágrafo único - Na hipótese do parágrafo único do art. 2º do Ato nº 107/2009 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o valor pago corresponderá a um quarto (1/4) da diária integral.

Art. 2º  Para fins do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.112/90 e do art. 3º, inciso I, letra "c" do Ato nº 107/2009 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não se pagará meia (1/2) diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, assim considerado em relação ao:

I - Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança;

II - Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Transporte;

III - Analista Judiciário, Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados, no cumprimento de diligências;

IV - demais Servidores cujo deslocamento, pelo território do Estado de São Paulo, fizer parte permanente de suas atribuições funcionais.

Art. 3º Não haverá pagamento de meia (1/2) diária ao Servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, entre municípios limítrofes ou dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho (art. 58, § 3º, Lei nº 8.112/90 e art. 3º, inciso I, letras "a" e "b", do Ato nº 107/2009 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho).

§ 1º - O proponente do pedido de diárias e o ordenador de despesa observarão, para fins deste artigo, as subdivisões do território do Estado de São Paulo instituídas, regularmente, por lei ou adotadas pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º - Compõem a Região Metropolitana de Campinas (RMC), sede do Tribunal, as seguintes cidades (Lei Complementar Estadual nº 870, de 19 de junho de 2000):

a) Americana;

b) Artur Nogueira;

c) Campinas;

d) Cosmópolis;

e) Engenheiro Coelho;

f) Holambra;

g) Hortolândia;

h) Indaiatuba;

i) Itatiba;

j) Jaguariúna;

k) Monte Mor;

l) Nova Odessa;

m) Paulínia;

n) Pedreira;

o) Santa Bárbara D´Oeste;

p) Santo Antônio de Posse;

q) Sumaré;

r) Valinhos; e

s) Vinhedo.

Art. 4º Os casos omissos não regulamentados pela a Lei Federal nº 8.112/90, pela Resolução nº 73/2009 – CNJ, pelo Ato nº 107/2009 - CSJT.GP.SE e pelas demais Resoluções, Portarias ou Atos deste Regional serão resolvidos pela Presidência.

Art. 5º  Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal