Ato Regulamentar GP Nº 006/2002

ATO GP nº 006/2002
de 18 de novembro de 2002.

 

Estabelece o Regulamento de utilização dos recursos de informática.

PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a elaboração do presente Regulamento pela Comissão de Informática,

R E S O L V E:

Divulgar o Regulamento de utilização dos recursos de informática deste Tribunal, como segue:

CAPITULO I - DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os efeitos e aplicações deste código são adotadas as seguintes definições técnicas:
a) Hardware: Componente ou conjunto de componentes físicos de um computador ou de seus periféricos;
b) Software: Conjunto dos componentes que não fazem parte do equipamento físico propriamente dito e que incluem as instruções e programas, bem como os dados a eles associados, empregados durante a utilização do sistema;
c) Internet: Conjunto de computadores interligados em uma rede de abrangência mundial, que se comunicam utilizando o protocolo TCP/IP;
d) Intranet: Conjunto de computadores e outros equipamentos de uma instituição que formam uma rede utilizando o protocolo TCP/IP e são ligados à Internet usualmente através de um sistema de proteção (FirewalI);
e) Extranet: Conjunto de mecanismos capazes de prover níveis específicos de acesso a dados e sistemas pertencentes à intranet de uma determinada instituição a pessoas que estejam acessando estes sistemas a partir da Intranet;
f) Correio eletrônico: Serviço que possibilita a troca assíncrona e ubíqua de mensagens através de recursos da Internet;
g) Sítio da Internet também conhecido como site: Conjunto de documentos apresentados ou disponibilizados na rede mundial (web) por um indivíduo, empresa ou instituição, que pode ser acessado em um endereço específico da rede Internet (URL ¿ Uniform Resource Locator), podendo ser subdividido em páginas com endereços específicos e próprios;
h) Bancos de dados: Qualquer arquivo estruturado de dados, acessível segundo determinados critérios, que seja centralizado, descentralizado ou distribuído de modo funcional ou geográfico;
i) Suporte: Assessoria prestada por pessoal especializado visando solucionar problemas e imperfeições em sistemas e equipamentos de informática;
j) Certificação digital: conjunto de técnicas criptográficas que permitem verificar a autenticidade, autoria e integridade de um documento em formato digital;
k) Download: Obtenção de cópia, em máquina local, de um arquivo originalmente armazenado em máquina remota ou em rede.

Art. 2º A presente norma se aplica a todos os Juízes e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, também compreendidos os servidores cedidos, os servidores extra-quadro e os estagiários em todas as suas unidades Judiciárias e administrativas.

ITEM 1 - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FÍSICOS (HARDWARE)

Art. 3º Integram o patrimônio físico de informática do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
a) Os equipamentos de informática (microcomputadores, servidores e periféricos) adquiridos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para seu uso e das Varas do Trabalho;
b) Os equipamentos de informática doados por pessoas físicas ou jurídicas às Varas do Trabalho ou ao Tribunal, que foram registrados como integração do patrimônio do Tribunal;
c) O conjunto de equipamentos necessários para a manutenção dos já existentes;
Parágrafo 1º. As doações de equipamentos feitas por pessoas físicas e jurídicas somente deverão ser aceitas se estiverem de acordo com especificações mínimas a serem determinadas pela Secretaria de Informática do Tribunal, aos fins que se destinam
Parágrafo 2º. Qualquer doação de equipamento de informática recebida pelas Varas do Trabalho deverá ser imediatamente comunicada ao Setor de Material e Patrimônio do Tribunal. As doações já efetivadas e não comunicadas deverão ser regularizadas até 19/12/2002.

Art. 4º - Somente é permitida a adição ou substituição de peças, periféricos e outros elementos físicos de informática, em equipamentos que integram o patrimônio físico de informática do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Informática do Tribunal, seguindo os seus padrões previamente determinados.

Art. 5º - A adição ou substituição não autorizada de peças e equipamentos implicará em adulteração do patrimônio, com a adoção de medidas disciplinares assim previstas na legislação vigente, bem como da responsabilização de danos causados, se houver.

Art. 6º - A distribuição de equipamentos físicos observará as necessidades estabelecidas pela Secretaria de Informática, dentro de critérios objetivos previamente aprovados pela Comissão de Informática.

ITEM 2 - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS QUE NÃO SEJAM FÍSICOS (SOFTWARE)

Art. 7º - Integram o patrimônio de informática do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
a) As licenças de uso de aplicativos adquiridos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para seu uso e das Varas do Trabalho;
b) As licenças de uso doadas para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para seu uso e das Varas do Trabalho;
c) Os sistemas aplicativos e respectivos códigos fontes desenvolvidos ou adquiridos para atender finalidades específicas do Tribunal Regional do Trabalho e suas Varas do Trabalho;

Art. 8º - As condições de uso e de instalação dos aplicativos envolvidos, estabelecidas pelos seus fabricantes, deverão ser rigidamente observadas.

Art. 9º - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá adotar o uso de softwares chamados "livres" em quaisquer áreas, assim designados aqueles que possuam o código fonte aberto e cujo uso não enseja o pagamento de licenças de uso, observadas as condições estabelecidas para sua disponibilização por aquele que o desenvolveu, seguindo padrão indicado pela Secretaria de Informática.

Art. 10º - Compõem o conjunto básico de aplicativos de todas as máquinas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, podendo acompanhar cada máquina distribuída:
a) Um sistema operacional de uso difundido;
b) Um navegador para uso na Internet;
c) Um aplicativo de correio eletrônico;
d) Um processador de texto;
e) Uma planilha eletrônica de cálculos;
f) Um sistema de detecção e eliminação de vírus de computador.
Parágrafo 1º Outros aplicativos poderão ser instalados em cada máquina, dependendo da necessidade específica do usuário, e devidamente autorizados pela Secretaria de Informática.
Parágrafo 2º Fica vedada a instalação de aplicativos não autorizados pela Secretaria de Informática, mesmo que o usuário possua licença para sua instalação, ficando responsabilizado pela observância das normas legais atinentes ao uso de software não autorizado, bem como pelas implicações penais decorrentes dessa instalação, se não for legalmente autorizada.
Parágrafo 3º Fica vedada a inserção, em qualquer meio de armazenamento, de arquivos de conteúdo não relacionados às atividades funcionais, salvo os autorizados pela Secretaria de Informática.

CAPÍTULO II - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE REDE

Art. 11º - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá desenvolver e aperfeiçoar um sistema de integração, por rede, de todas as máquinas propiciando a integração e a comunicação de todos os Juízes e Servidores em um ambiente único e de comum acesso.
Parágrafo único. A Secretaria de Informática deverá proporcionar o acesso ao sistema de rede mediante senha pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável pela utilização e guarda desta informação.

Art. 12º - É responsabilidade da Secretaria de Informática determinar a política e indicar aos responsáveis, a execução e restauração das cópias de segurança (backup) dos meios de armazenamento compartilhado em rede.
Parágrafo único. A cópia de segurança e restauração das informações, armazenadas em dispositivos locais de acesso exclusivo, é de responsabilidade dos respectivos usuários.

Art. 13º - O sistema de rede única permitirá a plena comunicação entre seus integrantes, e de seus integrantes com a rede Internet, nos moldes estabelecidos neste capítulo.

Art. 14º - Dentro de um cronograma e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Informática, todas as máquinas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverão possuir acesso à rede Internet, bem como à rede de uso interno.

ITEM 1 - INTERNET

Art. 15º - A Internet poderá ser acessada por todos os usuários sendo, preferencialmente, utilizada para finalidades profissionais ou necessárias para o bom andamento do serviço público.

Art. 16º - Fica vedado o acesso por qualquer usuário a sítios que:
a) Contenham material atentatório à dignidade e à integridade da pessoa humana;
b) Contenham material pornográfico, de pedofilia e assemelhados;
c) Contenham propaganda de ideologias contrárias ao regime democrático, bem como façam a apologia do uso da violência;
d) Contenham material que faça apologia a atividades criminosas assim previstas no nosso país ou no exterior, bem como venha ensinar ou facilitar a prática de crimes assim previstos nas legislações brasileiras ou no exterior;
e) Contenham jogos de azar;
f) Contenham exibição de material inconveniente ao ambiente de trabalho e cujo conteúdo cause desconforto ao ser humano médio;
g) Que tragam ao equipamento utilizado e às redes internas códigos maliciosos, artifícios de violação, vírus ou quaisquer outros elementos que possam vir a alterar ou danificar as redes, os sistemas, os banco de dados registrados e os equipamentos pertencentes ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Parágrafo 1º. A Secretaria de Informática fica autorizada a rastrear, se necessário for, os acessos dos usuários à rede Internet e aos sítios acima elencados, seja por meio direto ou por aplicativos específicos, em tempo real ou posteriormente ao uso, nos moldes que entender mais convenientes, mediante reclamação formalizada e dirigida a esta entidade.
Parágrafo 2º. O ingresso comprovado a tais sítios, garantida a ampla defesa do(s) envolvido(s), poderá incorrer em procedimento disciplinar contra o usuário e as sanções legalmente previstas.

Art. 17º - Fica expressamente vedada a prática de downloads de arquivos da Internet, seja de que natureza for, somente sendo permitidas aquelas operações previamente autorizadas pela Secretaria de Informática, para finalidades específicas.

Art. 18º - Os usuários de cada equipamento utilizado para conexão à Internet deverão zelar pela segurança das máquinas utilizadas nas conexões com essa rede, sendo de sua responsabilidade a manutenção e atualização de sistemas de detecção de vírus e outros meios danosos aos equipamentos e à rede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

ITEM 2 - EXTRANET

Art. 19º - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá constituir um ambiente computacional de acesso limitado aos usuários autorizados e cadastrados pela Secretaria de Informática.

ITEM 3 - CORREIO ELETRÔNICO

Art. 20º - Aqueles que possuírem cadastro de endereço eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho (domínio @trt15.jus.br ) deverão utilizar este sistema como meio preferencial de receber e enviar comunicações oficiais entre o usuário e o Tribunal, bem como entre o usuário e as Varas do Trabalho, entre as próprias Varas do Trabalho e entre estas e o Tribunal para:
a) Informações gerais de interesse funcional;
b) Correspondência entre usuários;
c) Transferência de arquivos, desde que não contaminados por vírus e códigos maliciosos;
d) Envio de documentos oficiais.

Art. 21º - Fica expressamente vedado o envio de mensagens pelo sistema de correio eletrônico, entre quaisquer usuários ou mesmo externamente, que:
a) Contenham mensagens ou imagens atentatórias à dignidade e à integridade da pessoa humana;
b) Contenham mensagens ou imagens pornográficas, de pedofilia e assemelhados;
c) Contenham propaganda de qualquer espécie;
d) Contenham material que signifique apologia a atividades criminosas assim previstas no nosso país ou no exterior;
e) Contenham exibição de material inconveniente ao ambiente de trabalho e cujo conteúdo cause desconforto ao ser humano médio;
f) Tragam ao equipamento utilizado e às redes internas códigos maliciosos, artifícios de violação, vírus ou quaisquer outros elementos que possam vir a alterar ou danificar as redes, os sistemas, os dados registrados e os equipamentos pertencentes ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a terceiros;
g) Contenham "correntes", "boatos", anedotas e assemelhados.

Art. 22º - A Secretaria de Informática fica autorizada a rastrear a origem e o destino de mensagens do correio eletrônico, ficando vedada a pesquisa aleatória do seu conteúdo, desde que não importe em uma das situações do artigo anterior, quando um ou mais destinatários revelem à Secretaria de Informática seu conteúdo em reclamação formalizada e dirigida a esta entidade.

ITEM 4 - SÍTIOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO E DAS VARAS DO TRABALHO

Art. 23º - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manterá um sítio na Internet, com o endereço www.trt15.jus.br, podendo conter informações relativas ao andamento de processos, divulgação de decisões processuais e administrativas, informações gerais sobre a Justiça do Trabalho e do próprio Tribunal, de suas unidades judiciárias e dos Juízes, endereços de outros sites e tantas outras informações que entender necessárias.

Art. 24º - As páginas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região somente poderão utilizar referências gerais de outras páginas através de hiperligações (hyperlinks), desde que seja mencionado somente o endereço base, sendo vedada a utilização de endereços diretos a páginas secundárias de um sítio da Internet, salvo prévia autorização do detentor do referido sítio.

Art. 25º - Quaisquer unidades judiciárias poderão criar sítios na Internet para divulgação de informações relativas ao seu funcionamento bem como informações gerais, desde que não suplantem ou venham a concorrer com serviços já prestados pelo sítio do Tribunal e suas ramificações.

ITEM 5- BANCO DE DADOS

Art. 26º - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá instituir quantos bancos de dados entender necessários para o aperfeiçoamento de suas atividades, sendo que os dados ali existentes pertencem ao Tribunal e às suas Unidades Judiciárias.

Art. 27º - Desde que tenham interesse público, poderão ser divulgadas todas as informações possíveis constantes nos bancos de dados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, podendo tais dados serem acessados por sistemas de pesquisa, desde que não possibilitem o levantamento de dados sensíveis sobre as pessoas envolvidas.
Parágrafo único - Fica vedada a utilização de sistemas de pesquisa por meio de levantamento de nomes de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 28º - A adulteração interna ou externa dos bancos de dados, bem como o seu acesso não autorizado, enseja medidas disciplinares previstas em Lei.

CAPÍTULO III - SUPORTE TÉCNICO

Art. 29º - Cabe exclusivamente à Secretaria de Informática, ou a quem esta previamente delegar poderes para tanto, prestar suporte técnico aos usuários do Tribunal e das suas Unidades Judiciárias, sobre o patrimônio físico e sobre os aplicativos.

Art. 30º - O Suporte somente poderá ser efetuado em equipamentos físicos de propriedade do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como a aplicativos instalados pela Secretaria de Informática.

Art. 31º - Caberá a cada usuário o uso adequado e a execução de medidas que venham a preservar os equipamentos e os aplicativos, bem como zelar pela integridade de dados na rede, devendo atualizar os sistemas de detecção e eliminação de vírus e outros aplicativos que possam vir a danificar o patrimônio do Tribunal e de suas Unidades Judiciárias.

CAPÍTULO IV - DOCUMENTOS DIGITAIS

Art. 32º - Serão considerados documentos válidos, além daqueles representáveis por meio físico, aqueles que, por meio de representação aceitável em computador e um software específico, exprimirem um fato ou uma vontade.

Art. 33º - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá adotar para utilização interna ou externa o uso de documentos digitais criptografados, assim considerados aqueles confirmados por meio de certificação digital ou tecnologia assemelhada, e que possuam a garantia de autenticidade e integridade.

Art. 34º - Os documentos mencionados no artigo anterior terão plena validade para todos os efeitos legais, dispensando a apresentação de reproduções por meio físico, salvo exigência específica do órgão competente ou impugnação fundamentada de falsidade do meio digital, seja por adulteração voluntária ou involuntária.

Art. 35º - É de responsabilidade da parte remetente qualquer incorreção de dados, atraso ou qualquer motivo impeditivo que não permita que um documento seja corretamente recebido e lido pelo destinatário.

Art. 36º - A Secretaria de Informática deverá fornecer aos usuários assim definidos neste provimento, os meios necessários para certificação digital de documentos, sendo cada código ou senha atribuição pessoal e intransferível.

Art. 37º - O uso indevido dos meios de certificação de documentos eletrônicos, bem como a obtenção ou adulteração indevida de códigos pessoais ou senhas de terceiros, constituirá infração disciplinar grave e, garantida a ampla defesa, ensejará penalidades administrativas, sem prejuízo das penalidades criminais assim previstas na legislação vigente.

Art. 38º - A geração e a revogação de chaves públicas e privadas para a certificação eletrônica deverá ser exclusivamente realizada pela Secretaria de Informática, devendo esta manter fiel registro contendo a data e o destinatário.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39º - Em 60 dias contados da publicação do presente, a Secretaria de Informática deverá publicar os requisitos técnicos estabelecidos no parágrafo único do artigo 3º e artigo 13º.

Art. 40º - Em 180 dias contados da publicação do presente, a Secretaria de Informática deverá publicar os critérios objetivos para distribuição de equipamentos na forma do artigo 6º do presente. Revogam-se as disposições em contrário.

 

a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente do Tribunal