Ato Regulamentar GP Nº 006/2016
ATO REGULAMENTAR GP Nº 06/2016
de 13 de junho de 2016
Revogado pelo Ato Regulamentar GP N. 012/2019
Dispõe sobre a concessão das licenças maternidade, paternidade e aos adotantes.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei nº 13.257/2016, no Decreto nº 8.737/2016 e nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 60/2009, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e na Resolução nº 576/2016, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a liminar concedida pelo Conselheiro Bruno Ronchetti, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências nº 0002352-96.2016.2.00.0000; e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo Administrativo nº 0088900-70.2008.5.15.0895 PA,
RESOLVE:
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1º. É concedida à magistrada ou à servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração.
§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto.
§ 2º Para a adotante, a licença se inicia da data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 2º. Poderá ser concedida licença saúde à magistrada ou à servidora gestante, no nono mês de gestação, desde que a patologia não se relacione com o estado gravídico.
Parágrafo único. A solicitação de licença-maternidade deverá estar instruída com atestado médico contendo, além dos dados previstos nos § 1º e 3º do art. 5º da Portaria GP 22/2009, a idade gestacional do recém-nascido.
Art. 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 1º No caso de aborto atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 2º No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o art. 1º desta Resolução, a magistrada ou servidora continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pela Secretaria de Saúde deste Tribunal.
DA LICENÇA-PATERNIDADE E AO ADOTANTE
Art. 4º. O magistrado ou servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
Parágrafo único. No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o caput, o magistrado ou servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.
Art. 5°. Na hipótese em que a adoção ou a guarda judicial não tenha sido realizada em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável, nos termos do art. 1.622 do Código Civil, o magistrado ou servidor terá direito à licença de que trata o art. 210 da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como à prorrogação prevista na Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, regulamentada pelo Ato Conjunto n° 31, de 29 de outubro de 2008.
DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 6º. É garantida à magistrada e à servidora a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deve ser requerida até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida, imediatamente, após a fruição da licença.
Art. 7º. Fica garantida a prorrogação também à magistrada e à servidora para os casos de adoção ou guarda judicial, na seguinte proporção:
I – 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança até 1 (um) ano de idade;
II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação previsto neste artigo deverá ser solicitado juntamente com o requerimento da licença à adotante.
Art. 8º. No período de prorrogação da licença de que tratam os arts. 6º e 7º deste Ato, a licenciada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Quando da solicitação da prorrogação da licença, a licenciada deverá apresentar declaração expressa da condição prevista no caput, sob pena de perda do direito.
Art. 9º. É garantida ao magistrado e ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração.
§ 1º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao magistrado ou ao servidor que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento, adoção ou guarda judicial.
§ 2º A prorrogação iniciar-se-á no dia imediatamente subsequente ao término da licença de que trata o art. 4º deste Ato.
Art. 10. Fica assegurada a prorrogação ao magistrado ou ao servidor cujo período de licença tenha sido finalizado no intervalo compreendido entre 9 de março de 2016, data da publicação da Lei nº 13.257/2016, e a véspera da publicação deste Ato.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a prorrogação será devida de forma integral, para usufruto oportuno, ainda que o magistrado ou o servidor já tenha retomado as suas atividades, após a conclusão do período anteriormente concedido, desde que tenha apresentado o devido requerimento perante o protocolo administrativo deste Tribunal no prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 11.770/2008, com a redação dada pela Lei nº 13.257/2016.
Art. 11. Durante a prorrogação da licença, é vedado ao magistrado e ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.
Art. 12. O(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso das licenças à gestante e à adotante ou da licença-paternidade.
Parágrafo único. Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A servidora exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada durante o usufruto da licença ou de sua prorrogação fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento.
Art. 14. Para efeito do disposto neste Ato, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 15. As prorrogações de que trata este Ato dar-se-ão sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 17. Fica revogado o Ato Regulamentar GP nº 18/2008.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal