Ato Regulamentar GP Nº 008/1999
ATO REGULAMENTAR GP-08/99
Regulamenta o funcionamento do Setor de Transportes e do Setor de Vigilância e Segurança, a utilização da garagem e dos veículos oficiais, bem como as atividades dos técnicos judiciários especializados em segurança e transportes do Tribunal.
O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
Art.1º. O funcionamento do Setor de Vigilância e Segurança e do Setor de Transportes, a utilização da garagem e dos veículos oficiais, bem como as atividades dos técnicos judiciários especializados em segurança e transporte obedecerão aos critérios previstos neste Ato.
TÍTULO I
DO SETOR DE TRANSPORTES
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CAPÍTULO I |
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DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO TRIBUNAL |
Art. 2º. O uso dos veículos será exclusivamente para serviço dos Juízes, servidores e outras autoridades, em missões de caráter oficial ou em função de representação.
Art. 3º. O chefe do Setor de Transportes será responsável pela segurança dos veículos, bem como em determinar aos integrantes do Setor providências necessárias para manutenção, asseio, conservação e limpeza dos mesmos.
Art. 4º. Os veículos não destinados ao transporte de Juízes, possuirão vinculação direta ao Setor de Transportes.
Art. 5º. Todos os veículos oficiais, exceto em caso de autorização do Presidente, dos senhores Juízes do Tribunal, do Secretário-Geral da Presidência ou do Diretor-Geral, deverão ser recolhidos à garagem do Tribunal, quando não estiverem sendo utilizados.
Parágrafo Único. Em caso de autorização para permanência fora das dependências do Tribunal, deverão os veículos ser recolhidos a locais seguros, a salvo de roubos, furtos e quaisquer outros danos.
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CAPÍTULO II |
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DOS CONTROLES OBRIGATÓRIOS |
Da Requisição de Veículos:
Art. 6º. O uso externo dos veículos oficiais será sempre registrado no formulário denominado REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
§ 1º. A cada veículo corresponderá um formulário, a ser substituído semanalmente, às segundas-feiras ou no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º. O formulário será preenchido pelo condutor do respectivo veículo sob fiscalização do chefe do Setor de Transportes, o qual comunicará qualquer anormalidade à Presidência do Tribunal, bem como ao Presidente da respectiva Turma ou Seção Especializada, caso o veículo esteja a estas vinculado.
§ 3º. O envio de veículo para oficinas mecânicas também será registrado no formulário.
Do Caderno de Controle dos Veículos:
Art. 7º. Cada veículo terá um Caderno de Controle, cuja finalidade é avaliar o correspondente desempenho.
§ 1º. As anotações do Caderno de Controle deverão ser claras e sem rasuras.
§ 2º. As informações referentes ao item “Quilometragem/ Abastecimento” deverão estar permanentemente atualizadas e o preenchimento dos demais formulários do Caderno de Controle será efetuado a cada ocorrência relacionada ao desempenho do veículo, observados os prazos neles estipulados e ora previstos.
§ 3º. O termo de vistoria será concluído a cada 60 (sessenta) dias pelo chefe do Setor de Transportes, que requisitará os serviços de um motorista para auxiliá-lo nas revisões.
§ 4º. Com base nas anotações constantes do termo de vistoria, o chefe do Setor de Transportes apresentará, a cada 90 (noventa) dias, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do vencimento, relatório a respeito das condições operacionais dos veículos, descrevendo os fatos ocorridos e as providências adotadas em relação ao mesmo.
§ 5º. Os problemas constatados por ocasião do preenchimento da REQUISIÇÃO DE VEÍCULO, bem como quaisquer outros verificados durante a utilização dos veículos, serão imediatamente comunicados à chefia do Setor de Transportes, que deverá tomar as providências cabíveis para que sejam efetuados os devidos reparos.
§ 6º. As providências de que trata este artigo serão realizadas sem prejuízo daquelas referentes às revisões periódicas previstas nos manuais de cada veículo.
Art. 8º. A utilização dos Cadernos de Controle dos veículos encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, ficando os mesmos arquivados no Setor de Transportes.
Do Mapa Demonstrativo do Desempenho da Frota:
Art. 9º. Ao final de cada mês será preenchido o MAPA DEMONSTRATIVO DO DESEMPENHO DA FROTA, conforme instruções deste constantes, em duas vias, a serem enviadas à Presidência do Tribunal e à Secretaria de Orçamento e Finanças, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 1º. Os veículos, para fins do “caput” deste artigo, serão divididos em grupos ou categorias relativas ao combustível por eles utilizados; a cada categoria ou grupo corresponderá um mapa.
§ 2º. A Secretaria de Orçamento e Finanças, diante das informações constantes do mapa, deverá adotar as providências cabíveis quanto às atividades de sua competência.
§ 3º. Será extraída e enviada a cada Juiz do Tribunal relação individualizada dos veículos por ele utilizados. Tais relações deverão conter, obrigatoriamente: dia, horário e quilometragem das movimentações ocorridas por sua solicitação.
Dos Reparos em Veículos:
Art. 10º. Sempre que necessário, em caso de reparos, serão os veículos encaminhados à oficina mecânica contratada pela Administração, para elaboração de orçamento, a ser providenciado pelo chefe do Setor de Transportes e submetido à Presidência do Tribunal.
§ 1º. O chefe do Setor de Transportes somente providenciará a realização de serviços após a aprovação do orçamento e autorização da despesa pela Presidência do Tribunal.
§ 2º. Surgindo necessidade em viagem, os reparos necessários serão providenciados em oficina próxima ao local onde se encontrar o veículo, com emissão de nota fiscal do valor respectivo, devendo o fato ser relatado à chefia do Setor de Transportes, para as devidas providências.
§ 3º. No caso de aquisição ou substituição de acessórios, deverá ser adotado o procedimento previsto neste artigo.
Das Despesas e sua Comprovação:
Art. 11. A lavagem dos veículos será feita em estabelecimento especializado, devendo a conservação ser mantida na garagem por pessoal da limpeza, designado pela Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade surgida em viagem, deverá ser procedida anotação no formulário REQUISIÇÃO DE VEÍCULO, contendo o nome do solicitante, comprovando-se a despesa, obrigatoriamente, por nota fiscal, a ser certificada pelo chefe do Setor de Transportes e devidamente arquivada no setor competente.
Art. 12. O abastecimento e a lubrificação dos veículos serão feitos no posto de serviços contratado pela Administração, salvo se houver necessidade em viagem.
§ 1º. As despesas serão efetuadas mediante preenchimento da NOTA DE DESPESAS, em 02 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - a primeira via será entregue ao chefe do Setor de Transportes que a confrontará com a respectiva nota fiscal, procedendo às anotações pertinentes no Caderno de Controle;
II - a segunda via será entregue no posto de serviços, que a devolverá, juntamente com a nota fiscal correspondente.
§ 2º. No caso de abastecimento efetuado em viagem, o Técnico Judiciário especializado em Segurança e Transporte encaminhará apenas uma via ao chefe do Setor de Transportes, acompanhada da nota fiscal correspondente.
§ 3º. Cada veículo terá um talonário de NOTAS DE DESPESAS, numeradas em ordem seqüencial, e encerrado ao final de cada exercício, após o que será arquivado juntamente com os demais controles a ele relativos.
§ 4º. As notas fiscais deverão conter a quilometragem apontada no hodômetro do veículo e ser preenchidas sem rasuras ou emendas.
§ 5º. A nota fiscal, após a execução das anotações cabíveis, será encaminhada ao setor competente.
Art. 13. Os documentos relativos aos controles obrigatórios deverão ser arquivados no Setor de Transportes, à disposição de auditoria interna e externa, pelo período de 05 (cinco) anos ou até que as respectivas contas do Tribunal sejam aprovadas.
Dos materiais não utilizáveis
Art. 14. Os materiais irrecuperáveis para uso no Setor de Transportes deverão ser recolhidos ao Almoxarifado do Tribunal, mediante memorando de transferência, e terão a destinação que lhes for determinada, conforme as normas legais e regulamentares em vigor.
TÍTULO II
DAS ATIVIDADES DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E TRANSPORTE.
Art. 15. Os Técnicos Judiciários especializados em Segurança e Transporte desempenharão suas atividades em gabinetes de Juízes, Setores de Transportes ou de Segurança.
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CAPÍTULO I |
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DOS GABINETES DE JUÍZES |
Art. 16. Cada Juiz do Tribunal terá um Técnico Judiciário especializado em Segurança e Transporte vinculado a seu gabinete, com as atribuições que lhe forem ali confiadas, bem como a de conduzir veículos, serviços de segurança e outras que venham a ser estabelecidas.
§ 1º. Os Técnicos Judiciários especializados em Segurança e Transporte vinculados aos gabinetes da Vice-Presidência, Corregedoria e Vice-Corregedoria obedecerão às determinações dos respectivos Juiz e Coordenador de Gabinete;
§ 2º. O Técnico Judiciário especializado em Segurança e Transporte que, eventualmente, for designado para prestar serviços junto a gabinetes ou dirigir veículos conduzindo Juízes, deverá, com antecedência, manter contato com o respectivo Coordenador de Gabinete para receber instruções e/ou levar documentos;
§ 3º. A Presidência do Tribunal contará com dois Técnicos Judiciários especializados em Segurança e Transporte à sua disposição.
Art. 17. Sem prejuízo de suas outras atribuições, os Técnicos Judiciários especializados em Segurança e Transporte serão obrigatoriamente responsáveis pela segurança e auxílio aos Juízes, nas sessões de julgamento das Turmas, da Seção Especializada, do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, conforme escala de trabalho estabelecida pelos Juízes Presidentes, preferencialmente dentre os técnicos lotados nos gabinetes e em sistema de rodízio.
Art. 18. O acesso à garagem pelos Técnicos Judiciários especializados em Segurança e Transporte vinculados aos gabinetes de Juízes só será permitido quando a serviço do respectivo Gabinete.
Art. 19. Os veículos destinados ao transporte de Juízes serão distribuídos eqüitativamente e na forma seguinte: dois (02) para a Presidência; um (01) para a Vice-Presidência; um (01) para a Corregedoria; um (01) para a Vice-Corregedoria; quatro (04) para cada Turma e três reservas.
Art. 20. A utilização dos veículos originariamente vinculados a uma das Turmas, à Seção Especializada, à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria, à Vice-Corregedoria, na forma do artigo anterior, somente poderá ocorrer com autorização dos respectivos Juízes Presidentes, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, observado sempre o interesse dos demais Juízes. O veículo destinado à Corregedoria para transporte dos servidores que acompanham as correições, somente poderá ser utilizado com autorização expressa do Corregedor ou do Vice-Corregedor, conforme o caso.
Art. 21. Os veículos destinados ao transporte de Juízes, somente com suas autorizações poderão ser utilizados por outras autoridades, servidores ou outras pessoas a seu critério.
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CAPÍTULO II |
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DO SETOR DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
Art. 22. O Setor de Vigilância e Segurança é subordinado à Secretaria-Geral da Presidência deste E. Tribunal, à qual reportar-se-á, sempre que necessário, na pessoa do Secretário-Geral. Reportar-se-á, ainda, ao Juiz designado Coordenador.
Art. 23. Relativamente à segurança dos ocupantes dos Edifícios do Tribunal, são atribuições do Setor de Vigilância e Segurança:
I - Executar as atividades inerentes à segurança física dos servidores, magistrados e público em geral, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, especialmente no prédio-sede do Tribunal, em todas as suas dependências, anexos e Fóruns Trabalhistas onde houver postos de vigilância e/ou lotação de Técnico Judiciário exercendo atividades de segurança;
II - Propiciar segurança às autoridades e personalidades na área da jurisdição do Tribunal;
III - Providenciar a retirada de pessoas que atentarem contra a boa ordem das sessões, se assim for determinado pelo Juiz que a estiver presidindo, usando para isso, se imperioso for e como último recurso, a força adequada;
IV - Exercer constante atenção visual para impedir a entrada e permanência de pessoa portadora de arma de fogo no âmbito das instalações da Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente;
V - Promover o socorro na eventual ocorrência de acidente pessoal nas dependências do Tribunal, bem como providenciar, se for o caso, auxílio médico adequado;
VI - Revistar, nos casos de fundada suspeita, pessoas que vierem a entrar nas dependências do Tribunal portando volumes; utilizar-se-á para tanto, equipamento e local adequado para que seja evitado qualquer tipo de constrangimento, comunicando imediatamente à Secretaria-Geral da Presidência, por escrito, quando tal providência se fizer necessária, citando, inclusive, a fundamentação para tanto;
VII - Acionar a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Brigada de Incêndio, na ocorrência de sinistros que justifiquem as respectivas intervenções;
VIII - Socorrer, com brevidade e prioridade, na hipótese de falta de energia elétrica ou pane, as pessoas que estiverem presas nos elevadores do prédio.
Art. 24. No que diz respeito à segurança física das instalações, compete ao Setor de Vigilância e Segurança:
I - Manter efetivo controle sobre a quantidade e qualidade do material de prevenção de incêndio e sinistros, sobre o qual tem a responsabilidade patrimonial, atentando para que todos os equipamentos estejam dentro do prazo de validade e em perfeitas condições de uso;
II - Vistoriar mensalmente todo o material de prevenção e combate a incêndio;
III - Fazer proposições no que diz respeito à necessidade de recursos materiais e de pessoal, objetivando maximizar as condições gerais de segurança das instalações;
IV - Organizar, treinar e reciclar a brigada de incêndio do Tribunal, Fóruns Trabalhistas e Juntas de Conciliação e Julgamento, a qual deverá ser composta por servidores lotados no prédio, para que a integrem voluntariamente e sem prejuízo de suas atribuições normais;
V - Proporcionar a segurança e o policiamento permanente do prédio-sede, especialmente do plenário e salas das sessões das Turmas, quando em audiências, e nas demais dependências ocupadas pelo Tribunal;
VI - Fiscalizar para que apenas pessoas autorizadas ou seus acompanhantes façam uso do elevador privativo;
VII - Impedir a entrada e permanência de pessoas estranhas aos serviços na sala da segurança.
Art. 25. Compete ao Setor de Vigilância e Segurança o controle sobre a entrada e saída de pessoas do Tribunal, lançando mão das seguintes atribuições:
I - Impedir o acesso ao Tribunal de pessoa inadequadamente trajada;
II - Identificar e cadastrar as pessoas que adentrarem à sede, conforme estabelecido pala Portaria nº 32/97;
III - Registrar a movimentação de servidores, fora do expediente do Tribunal, conforme estabelecido no ato GP-06/93, permitindo apenas a entrada daqueles que estiverem autorizados;
IV - Monitorar o Circuito Fechado de TV e Vídeo, providenciando, inclusive, a gravação ininterrupta e concomitante de todos os pontos, bem como o arquivamento das fitas em local adequado e seguro.
Art. 26. É atribuição do Setor de Vigilância e Segurança a orientação dos serviços prestados por terceiros, para que não seja praticado no âmbito da jurisdição do Tribunal, qualquer ato ou condição de serviço que não atenda às normas de segurança do trabalho, conforme Decreto 6.514/77, ainda que por parte de empresa prestadora de serviços.
Art. 27. Compete ao Setor de Vigilância e Segurança, fiscalizar as atividades desempenhadas pelos vigilantes da empresa prestadora do serviço, para o fiel cumprimento do contrato para tal fim estabelecido, comunicando qualquer irregularidade ou descumprimento de cláusula contratual à Secretaria Administrativa/Setor de Contratos, para as providências decorrentes.
Art. 28. Cabe ao Setor de Vigilância e Segurança fiscalizar a correta utilização das garagens para estacionamento dos veículos oficiais integrantes da frota do Tribunal, veículos particulares dos magistrados da Justiça do Trabalho e de outras autoridades, de visitantes e de servidores autorizados, nos seguintes termos:
I - As vagas das garagens do Tribunal são de uso privativo dos veículos oficiais, de veículos particulares dos Juízes da 15ª Região e dos servidores autorizados pela Secretaria-Geral da Presidência, vedada a cessão a terceiros em qualquer hipótese;
II - Por ocasião da mudança da sede deste Regional para edifício mais amplo, será demarcada uma vaga para cada veículo particular dos Juízes do Tribunal, além de uma cota a ser definida para Juízes de primeira instância;
III - Os representantes do Ministério Público bem como da Ordem dos Advogados do Brasil, quando em missão oficial ou em caso de solenidades, poderão estacionar seus veículos nas garagens do Tribunal;
IV - A utilização da garagem pelos Assessores de Juízes obedecerá regras estabelecidas pela Secretaria-Geral da Presidência, através de ofício circular;
V - Os diretores das Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como os servidores das Centrais de Mandados, poderão utilizar as garagens do Tribunal em caso de necessidade de transporte de materiais ou processos, desde que a permanência não exceda 30 (trinta) minutos.
VI - No caso de preenchimento total das vagas, providenciar o fechamento da garagem, impedindo a entrada de novos veículos, exceção feita àqueles pertencentes ou conduzidos por Juízes, que deverão ser acomodados dentro do prédio, ainda que fora de vaga demarcada;
VII - Nas situações de emergência, o chefe do Setor de Vigilância e Segurança poderá autorizar a entrada ou permanência de outros veículos nas garagens do Tribunal, desde que não prejudiquem as vagas destinadas aos Juízes, conforme item anterior, comunicando o fato, imediatamente, ao Gabinete da Presidência.
VIII - Cabe ao Setor de Vigilância e Segurança registrar qualquer movimentação de veículos nas garagens, qualificando o veículo e o condutor, bem como horários de entrada e saída.
IX - Na eventualidade de alguma ocorrência envolvendo veículos oficiais ou particulares nas dependências do Tribunal, deverá o Setor de Vigilância e Segurança registrar o fato, qualificando os condutores e veículos, comunicando imediatamente à Presidência.
X - É atribuição exclusiva do Setor de Vigilância e Segurança proceder à manobra de veículos nas garagens do Tribunal, quando da ausência dos respectivos proprietários.
XI - Para cumprimento do disposto neste artigo, o agente designado para a portaria exigirá a identificação dos usuários da garagem, comunicando qualquer ocorrência anormal ao chefe do Setor de Vigilância e Segurança.
Art. 29. Compete, ainda, ao Setor de Vigilância e Segurança:
I - Prover permanentes rondas nas dependências de circulação comum do Tribunal, atentando para qualquer irregularidade e providenciando para que sejam sanadas no menor tempo possível;
II - Fiscalizar a entrada ou saída de bens materiais pertencentes ao patrimônio da Justiça do Trabalho;
III - Providenciar o hasteamento e arriamento, das bandeiras nacional, paulista e municipal, situadas na fachada principal do edifício-sede, na forma da legislação vigente;
IV - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e Fóruns Trabalhistas as providências do item anterior serão determinadas pelo Juiz Presidente ou Diretor do Fórum;
V - Atentar para que as bandeiras mantenham a exigível condição de apresentação e uso, solicitando a substituição, quando deixarem de apresentar o indispensável rigor;
VI - Planejar e executar as atividades inerentes à segurança nos eventos e solenidades no Tribunal providenciando para que seja solicitado, quando for o caso, apoio policial;
VII - Providenciar atendimento preferencial e prioritário ao idoso, à gestante, ao portador de criança de colo bem como ao portador de deficiência física, dispensando-lhes atenção especial e o apoio necessário enquanto estiverem nas dependências do Tribunal;
VIII - Impedir a prática de mercancia nas dependências do Tribunal, bem como o trânsito de angariadores de fundos, salvo quando se tratar de visita previamente solicitada por Juiz ou servidor;
IX - Exigir utilização de crachás por parte de servidores, visitantes e prestadores de serviço sendo que, com relação a estes, caberá, ainda, ao Setor de Vigilância e Segurança observar pela correta utilização de uniforme, em caso de previsão contratual.
Art. 30. Compete ao chefe do Setor de Vigilância e Segurança, no âmbito da sua responsabilidade:
I - Zelar pela estrita observância das regras ora estabelecidas;
II - Promover a orientação e a instrução dos servidores lotados no Setor, bem como fiscalizar a execução das tarefas de atribuição deste;
III - Reportar-se ao Secretário-Geral da Presidência ou ao Assessor da Presidência responsável pela coordenação do Setor sobre questões envolvendo a segurança do Tribunal;
IV - Exigir a utilização de uniforme identificador, conforme modelo e regulamentos anexos, por parte dos Técnicos Judiciários especializados em Segurança e Transporte lotados no Setor de Vigilância e Segurança e nas Juntas de Conciliação e Julgamento nas atividades específicas de Vigilância e Segurança, bem como dos equipamentos necessários ao desempenho das funções, vedado em qualquer hipótese o uso de trajes esportivos.
O uniforme de que trata este item, de acordo com o modelo constante do Anexo-1, será obrigatoriamente utilizado pelo Técnico Judiciário especializado nas atividades de segurança interna do prédio-sede e das Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como nas sessões das Turmas, Órgão Especial e Tribunal Pleno.
V - Comunicar, imediatamente, a ocorrência de irregularidades cometidas pelos servidores do Setor de Vigilância e Segurança à Presidência, através da pessoa do Secretário-Geral ou do Coordenador designado.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E TRANSPORTE.
Art. 31. São obrigações do Técnico Judiciário especializado em Segurança e Transporte:
I - Apresentar-se ao trabalhado trajando vestuário adequado às funções e com atenção ao asseio e aparência pessoais;
II - Dirigir dentro dos limites de velocidade estabelecidos para as vias públicas e particulares, respeitando as demais prescrições legais e regulamentares;
III - Acatar as ordens das pessoas a quem estiver servindo, exceto se manifestamente ilegais;
IV - Em caso de acidente ou dano no veículo o condutor deverá comunicar imediatamente o fato ao chefe do Setor de Transportes, o qual providenciará o comparecimento da equipe de perícia ao local;
a) Em caso de acidente envolvendo vítima, o local deve ser preservado na forma da legislação vigente; não havendo vítima, o condutor deve providenciar a desobstrução da via pública; em ambos os casos deve aguardar a equipe de perícia deste Tribunal;
b) A equipe de perícia será composta de pelo menos 02 (dois) servidores, sendo um da escolha da administração do Tribunal e outro da escolha do Assessor responsável pelo Setor de Transportes, entre os Técnicos Judiciários especializados em Transporte e Segurança;
c) Após a perícia, o motorista deverá providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência Policial;
V - No caso mencionado no inciso anterior e em sendo transportada autoridade, poderá esta, de imediato, utilizar-se de condução alternativa a seu critério, sendo reembolsada com presteza pelo Tribunal, mediante apresentação de relatório de despesa.
VI - No caso de emergência que demande o uso de veículo sem a devida autorização, comunicar o fato à chefia tão logo seja possível, sujeitando-se às penalidades cabíveis, na eventualidade de abuso;
VII - Zelar pelo patrimônio que lhe for confiado, relatando qualquer ocorrência à chefia;
VIII- Zelar pela limpeza do veículo, tomando as providências necessárias;
IX - Portar-se com cortesia e moderação no trato com as pessoas a quem estiver servindo e com quaisquer outros servidores e público em geral, retirando-se do veículo quando do embarque e efetuando a abertura das portas para entrada de passageiros;
X - Dirigir, dentro da garagem, em velocidade não-superior a 10 Km/h;
XI- Utilizar linguagem apropriada, formas de tratamento hierárquico e respeitoso em relação aos Juízes e demais passageiros;
XII- Cumprir as normas legais e regulamentares relativas aos serviços que lhe são afetos.
Art. 32. Os Técnicos Judiciários especializados em Segurança e Transporte, não vinculados a Gabinetes, assinarão livro de ponto conforme as normas regulamentares pertinentes, enquanto os demais terão suas freqüências certificadas pelo Juiz a que estiver subordinado ou quem este designar.
Art. 33. É vedado ao Técnico Judiciário especializado em Segurança e Transporte:
I - Utilizar veículo oficial para uso particular, próprio ou de outrem ou transportar pessoas estranhas ao serviço sem autorização, salvo disposto no art. 20.
II - Efetivar qualquer pedido pessoal e particular quando ao volante, devendo dirigi-los ao coordenador do gabinete ou chefe do Setor de Transportes;
III - Desviar-se do itinerário estabelecido, sem motivo justificável;
IV - Promover comentários a respeito de assuntos que lhe tenham chegado ao conhecimento em viagens e missões oficiais;
V - Ligar o rádio do veículo, sem que haja solicitação da pessoa a quem estiver servindo;
VI - Fumar, comer ou beber dentro do veículo.
Art. 34. O chefe do Setor de Transportes designará um Técnico Judiciário especializado em Segurança e Transporte para acompanhar a chegada de qualquer veículo na garagem do Tribunal e prestar a seus ocupantes a ajuda que for necessária, inclusive procedendo ao respectivo estacionamento.
Parágrafo Único. Na ausência do Técnico Judiciário especializado em Segurança e Transporte designado, caberá a qualquer daqueles presentes no Setor de Transportes, prestar o acompanhamento prontamente.
Art. 35. Em casos excepcionais, e mediante indicação do chefe do Setor de Transportes, o Presidente do Tribunal, poderá requisitar os serviços de quaisquer Técnicos Judiciários especializados em Transporte e Segurança, inclusive os vinculados a gabinetes de Juiz, sendo que, neste caso, deverá haver prévia consulta a este.
Art. 36. O chefe do Setor de Transportes deverá zelar, sob pena de responsabilidade, pelo fiel cumprimento das disposições relativas à sua competência.
Art. 37. Os Técnicos Judiciários especializados em Transporte e Segurança deverão observar fielmente as normas constantes deste, sujeitando-se, no caso de descumprimento, às penalidades disciplinares cabíveis.
Parágrafo Único. As irregularidades cometidas pelos servidores do Setor de Transportes e pelos Técnicos Judiciários especializados em Transporte e Segurança vinculados a gabinetes de Juiz deverão ser comunicadas, imediatamente, pelo chefe do Setor de Transportes, ao Gabinete da Presidência e aos respectivos Presidentes de Turmas ou Seção Especializada.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 39. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato GP- nº 04 de 1º de março de 1993, bem como demais disposições em contrário.
a) Eurico Cruz Neto
Juiz Presidente