Ato Regulamentar GP Nº 008/2007
23 de agosto 2007
Institui a Gratificação de Atividade Externa para os servidores do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.416/2006 e considerando a publicação da Portaria Conjunta nº 01, de 07 de março de 2007,
R E S O L V E :
Art.1º A Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pelo art. 16, da Lei nº 11.416/2006, é devida exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, que estejam no efetivo exercício de suas funções, segundo critérios e procedimentos estabelecidos neste Ato.
Art.2º A gratificação de que trata este Ato corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, a ser implementada em parcelas sucessivas e não cumulativas, observada a seguinte razão:
I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II – 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III – 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV – 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V – 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI – integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Art.3º É vedada a percepção da GAE por servidor em exercício de função comissionada ou cargo em comissão.
§1º O servidor que se encontrar em exercício de função comissionada destinada especificamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário descrito no art. 1º, poderá optar pela percepção da GAE ou da função comissionada até 1º de dezembro de 2008, quando passarão a perceber exclusivamente a gratificação de que trata este Ato Regulamentar.
§2º O servidor que não exercer a opção prevista no parágrafo anterior presumir-se-á optante pela percepção da função comissionada.
§3º A opção prevista no § 1º não é extensiva aos servidores que ingressaram na carreira após a edição da Lei nº 11.416/2006.
§4º Os efeitos financeiros da opção tratada no § 1º serão retroativos a 1º de junho de 2006.
Art.4º Não há incompatibilidade na percepção da GAE e da indenização de transporte a que o servidor fizer jus.
Art.5º Sobre a Gratificação de Atividade Externa incidirá contribuição previdenciária, integrando a base contributiva para os proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal e art. 4º da Portaria Conjunta nº 01, de 07/03/2007.
§1º Ainda que em exercício de função comissionada ou cargo em comissão, o servidor terá a tributação da GAE incidente sobre os valores a que teria direito na hipótese de percebimento.
§2º A GAE constituir-se-á parcela autônoma dos proventos de aposentadoria quando esta fundamentar-se em alguma das regras constitucionais que outorgue paridade de vencimentos com os servidores em atividade.
Art.6º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução aos servidores cedidos ou em exercício provisório em outro Órgão.
Art.7º A Gratificação de Atividade Externa é extensiva aos servidores aposentados no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, bem como aos seus pensionistas, que não tiverem carreado para inatividade função comissionada ou cargo em comissão, amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 06/07/2005, conforme disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 01, de 07/03/2007.
Art.8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art.9º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Presidente do Tribunal
(*) Republicado por ter saído com incorreções no DOE-PJ de 18/09/2007, página 01.