Ato Regulamentar GP Nº 008/2008

ATO REGULAMENTAR Nº 008/2008

30 de maio de 2008

Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando, especialmente, o disposto na a Lei nº 9.527/97 e do Decreto nº 2.251/97,

 R E S O L V E :

 Art. 1º A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Ato.

Parágrafo único. Ficam dispensados de efetuar a atualização cadastral, os aposentados e pensionistas que mantêm vínculo funcional de atividade neste Tribunal.

 Art. 2º A atualização cadastral dar-se-á anualmente, no período de 1º a 30 de setembro, tornando-se condição básica para a continuidade da percepção do provento ou da pensão.

§ 1º Nos três meses anteriores à atualização, serão emitidos avisos nos contracheques, alertando os aposentados e pensionistas quanto ao período de realização.

§ 2º No mês de agosto será enviado aos aposentados e pensionistas formulário contendo os dados que necessitam de confirmação ou atualização.

 Art. 3º Os servidores aposentados e seus pensionistas deverão se apresentar no Serviço de Registros Funcionais e Freqüência, da Diretoria de Pessoal, ou em qualquer das Varas do Trabalho ou Serviços de Distribuição dos Feitos da 15ª Região, situados fora da cidade sede do Tribunal, no período definido no art. 2º, caput, deste Ato, munidos de documento original que comprove identidade, para efetuar a entrega do formulário de atualização cadastral, devidamente datado e assinado, bem como para retirar o respectivo recibo.

Parágrafo único. É facultado aos servidores aposentados e seus pensionistas que residem fora da área abrangida por este Tribunal, efetuarem a atualização cadastral no Estado onde residem, por intermédio da respectiva Justiça do Trabalho.

 

Art. 4º Os desembargadores federais do trabalho e juízes de 1º Grau aposentados e seus pensionistas deverão devolver o formulário de atualização cadastral, devidamente datado e assinado, à Presidência do Tribunal, no período definido no art. 2º, caput, deste Ato.

 

Art. 5º Os juízes classistas aposentados e seus pensionistas deverão devolver o formulário de atualização cadastral, devidamente datado e assinado, à Diretoria de Pessoal do Tribunal, no período definido no art. 2º, caput, deste Ato.

 

Art. 6º Será admitida a atualização cadastral mediante procuração, com validade máxima de seis meses, somente nos casos comprovados de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do beneficiário, sendo procedimento a ser homologado pela Administração do Tribunal.

 Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto nos Atos GP nº 05/98 e nº 04/00.

 

                                                  (a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

                                             Desembargador Federal do Trabalho

                                                  Presidente do TRT da 15ª Região