Ato Regulamentar GP Nº 008/2022

ATO REGULAMENTAR GP N° 008/2022
14 de outubro de 2022
 

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, determina em seu art. 20, § 1°, que “os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo”, determinando, ainda, em seu § 2°, prazo para que a  autoridade competente regulamente a matéria;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do PROAD n.º 25085/2022,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º O enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, será realizado conforme as disposições do Decreto n° 10.818, de de 27 de setembro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo, complementadas pelas regras estabelecidas neste normativo. 

Art. 2° Para fins deste ato, considera-se:

I - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

II - bem de consumo comum: bem de consumo que possa ser objetivamente definido em edital com características usuais de mercado e que atenda, de modo satisfatório e com características mínimas de qualidade, à finalidade a que se destina;

III - bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história superior ao necessário cumprimento da finalidade a que se destina, ou seja, são todos os itens ou especificações sem finalidade ou sem funcionalidade que agregue valor ao item ou serviço pretendido, considerando o desempenho da atividade a que se destina.

Parágrafo único. A classificação como bem “de luxo” não se confunde com a qualificação ou indicação “de luxo” feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia de marketing.

Art. 3° O agente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso III do caput do art. 2º:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; 

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4° Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região devem ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, ficando vedada a contratação de bens de consumo de luxo no âmbito do TRT15.

§1° Não será enquadrado como bem de consumo de luxo quando este apresentar preço equivalente ou inferior ao preço de bem de qualidade comum de mesma natureza, ou quando apresentar características superiores devidamente justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

§2° Na situação prevista no parágrafo anterior, a contratação terá que ser aprovada pela autoridade máxima e a unidade responsável pelo planejamento deverá identificar, de forma clara, os bens de consumo de luxo nos estudos técnicos preliminares que instruem o procedimento de contratação e comprovar a superioridade técnica do bem e a melhor relação custo-efetividade em comparação com a contratação de bem de consumo comum.

Art. 5° Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Ato serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 6° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal