Ato Regulamentar GP Nº 008/2025
ATO REGULAMENTAR GP nº 008/2025
de 1º de julho de 2025.
Dispõe sobre os procedimentos, fluxos e prazos para o uso do adicional de valorização para pessoa com deficiência, na aferição do merecimento para promoção e acesso, no âmbito da 15ª Região da Justiça do Trabalho.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 106/2010, de 06 de abril de 2010, na sua versão atualizada pela Resolução CNJ nº 561/2024, de 27 de maio de 2024, que introduziu diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares, prevendo a possibilidade de incidência do adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, para concursos de acesso e de promoção por merecimento
CONSIDERANDO, também, os termos da Resolução Administrativa nº 005/2025, de 25 de abril de 2025, deste Tribunal, que dispõe sobre ações afirmativas de proporcionalidade de gênero e de incidência de adicional de valorização para pessoa com deficiência, na aferição do merecimento para promoção e acesso, no âmbito da 15.ª Região da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer o procedimento, fluxo e momento de uso do direito já assegurado à(ao) magistrada(o) reconhecido como pessoa com deficiência, por ocasião dos concursos de acesso e de promoção, pelo critério de merecimento, no âmbito deste Regional;
R E S O L V E:
Art. 1º A incidência do adicional de valorização de ação afirmativa para pessoa com deficiência, na ordem de 15 % (quinze por cento), a ser aplicada na nota final da aferição do merecimento, nos concursos de promoção e de acesso de magistradas(os), deverá ser requerida pela(o) magistrada(o) interessada(o) exclusivamente no ato de inscrição nos certames dos referidos concursos.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá adequar os sistemas de concurso para acesso/promoção e de apuração de notas e aferição de merecimento para prever a opção de uso da prerrogativa e sua incidência na nota final da(o) candidata(o) pessoa com deficiência.
Art. 2º A opção pelo uso da aludida prerrogativa constará dos autos pelos quais tramitará a instrução do concurso e implicará na publicidade da condição da(o) optante de pessoa com deficiência às(aos) demais magistradas(os) concorrentes e às(aos) desembargadoras(es) votantes, assim como às(aos) demais usuárias(os) com acesso aos autos.
Parágrafo único. Não será acolhida solicitação de uso do referido adicional em momento anterior ao início ou posterior ao término do prazo de inscrição no concurso.
Art. 3º Havendo requisição do uso da incidência do adicional de valorização de ação afirmativa para pessoa com deficiência na nota final da aferição do merecimento, nos concursos de promoção e de acesso, deverão ser realizadas as seguintes instruções, manifestações e apreciações:
I - A Secretaria de Apoio aos Magistrados (SAM) deverá instruir os autos com dados sobre a averbação prévia da deficiência nos assentamentos funcionais da(o) concorrente que optou pelo uso do adicional de valorização, esclarecendo se o reconhecimento da deficiência e a averbação ocorreram há, no mínimo, 05 (cinco) anos da data de abertura do edital específico para acesso ou promoção por merecimento ao qual a(o) magistrada(o) se candidatou.
II - A Presidência do Tribunal apreciará o pedido e a conformidade do uso da prerrogativa, com base nas previsões legais vigentes e no conjunto de dados e informações apresentados pela Secretaria de Apoio aos Magistrados (SAM), exarando em seguida decisão sobre o uso do adicional de valorização na nota final da(o) requerente.
Parágrafo único. A Secretaria de Apoio aos Magistrados (SAM), em caso de necessidade ou esclarecimento de dúvidas quanto aos dados pertinentes averbados, poderá solicitar documentos, informações e esclarecimentos à Secretaria de Saúde do Tribunal e à(ao) candidata(o) optante.
Art. 4º Os casos omissos relativos aos procedimentos, fluxos e prazos para o uso do direito apontado neste ato serão apreciados pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º Este ato regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal