Ato Regulamentar GP Nº 009/2007
ATO REGULAMENTAR GP Nº 009/2007
de 28 de agosto 2007
Estabelece os critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.416/2006 e considerando a publicação da Portaria Conjunta nº 01, de 07 de março de 2007,
R E S O L V E :
Art. 1º O Adicional de Qualificação – AQ, instituído pelo art. 14, da Lei nº 11.416/2006, será devido aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da participação em ações de treinamento ou conclusão de cursos de pós graduação em áreas de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, segundo critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
Art. 2º O Adicional de Qualificação, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 11.416/2006, terá como base de cálculo exclusivamente o vencimento base do cargo efetivo e sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público, se definitivo.
Parágrafo único. O adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento terá a mesma base de cálculo dos adicionais definitivos e não sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público, considerando seu caráter transitório.
Art. 3º O adicional de qualificação somente será devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, optantes pela remuneração do respectivo cargo.
Parágrafo único. O servidor cedido não fará jus ao adicional durante o período de afastamento, exceto na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração direta do Poder Executivo Federal na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 4º É vedada a concessão do adicional quando o curso ou a ação de treinamento constituírem requisito para ingresso na carreira, conforme estabelecido em edital de concurso público.
Art. 5º A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que, por força de remoção, a pedido ou de ofício, venha a exercer função comissionada ou cargo em comissão em lotação com área de atuação compatível com sua pós-graduação ou ação de treinamento, fará jus ao adicional, mediante requerimento e a partir do mês subseqüente ao do exercício na nova unidade.
§ 2º O servidor que, por força de remoção a pedido ou de ofício, venha a exercer atividade não compatível com sua pós-graduação não perderá o adicional de qualificação já concedido.
Art. 6º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no art. 10 deste ato.
Parágrafo único. O adicional decorrente de ações de treinamento, previsto na Seção III desta Resolução, poderá ser percebido cumulativamente com o concedido por conclusão de curso de pós-graduação, desde que de origem diversa.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE INTERESSE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Art. 7º Consideram-se áreas de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para efeito de concessão do adicional aos servidores ocupantes de cargo efetivo das Áreas Judiciária ou Administrativa, aquelas relacionadas diretamente com a atividade fim, abrangendo todos os ramos do direito.
Art. 8º São também consideradas áreas de interesse, para efeito de concessão do adicional aos servidores ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, e desde que correlatas com as atribuições da lotação, as ações de aperfeiçoamento em informática e redação, gestão estratégica, de pessoas, de processos e da informação, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, segurança, comunicação, saúde, engenharia, arquitetura, biblioteca, controle interno, estatística, contabilidade e outras que venham a ser criadas no interesse do serviço ou que constem do Programa de Capacitação Permanente do Tribunal.
Parágrafo único. Para os servidores ocupantes de cargo efetivo da Área Apoio Especializado ou de qualquer das Especialidades constantes do Quadro de Pessoal deste Tribunal, serão consideradas áreas de interesse exclusivamente as relacionadas às atribuições dos respectivos cargos.
Art. 9º A validação dos certificados apresentados para fins de cômputo de concessão deste Adicional será efetuada pelo Diretor de Pessoal.
SEÇÃO II
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 10. O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, na modalidade presencial ou à distância, é devido exclusivamente aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Poder Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:
I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;
II – 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização ou aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo encontrar-se em extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.
Art. 11. O adicional será devido a partir do mês subseqüente ao da apresentação de documento hábil para averbação.
§ 1º Considera-se documento hábil a cópia autenticada do certificado ou diploma devidamente registrado pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, podendo a autenticação ser feita, à vista do original, pelo superior hierárquico do servidor ou pelo Setor de Seleção e Treinamento.
§ 2º Considera-se autenticada a digitalização do documento original pelo Setor de Seleção e Treinamento.
§ 3º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidade; os expedidos por instituições não universitárias deverão conter o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4º Não serão aceitas declarações, certidões ou atestados de conclusão de curso.
§ 5º A apresentação de documentos em desacordo com o estabelecido neste artigo somente ensejará a concessão do adicional quando de sua regularização.
Art. 12. Somente serão aceitos cursos de especialização e aperfeiçoamento com duração mínima de 360 horas.
Art. 13. O servidor que se encontrar aposentado na data de publicação da Lei nº 11.416/2006, amparado pelas regras de paridade instituídas pelos arts. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, e que tenha concluído curso de especialização, aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão nos proventos do adicional de que trata esta seção, se preenchidos os requisitos nela estabelecidos, com efeitos financeiros de acordo com as Disposições Transitórias deste ato.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE TREINAMENTO
Art. 14. É devido o Adicional de Qualificação ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento vinculadas às áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades relacionadas ao desempenho de função comissionada ou cargo em comissão.
Parágrafo único. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.
Art. 15. Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de modo formal, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional.
§ 1º Todas as ações de treinamento promovidas ou custeadas pela Administração são válidas para a percepção do adicional de que trata esta Seção, exceto as relacionadas no § 5º deste artigo.
§ 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas ou promovidas pela Administração mas previstas no Programa Permanente de Capacitação, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, com duração mínima de oito horas/aula e que tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado.
§ 3º A comprovação das ações de que trata o § 2º far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou declaração de conclusão do evento devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita, à vista do original, pelo superior hierárquico do servidor ou pelo Setor de Seleção e Treinamento.
§ 4º Considera-se autenticada a digitalização do documento original pelo Setor de Seleção e Treinamento.
§ 5º Não serão consideradas ações de treinamento, além das especificadas nos artigos 4º e 8º deste ato, os seguintes eventos:
I – reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;
II – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
III – participação em programas de reciclagem anual destinado à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança, prevista no § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006;
IV – conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação.
Art. 16. O adicional corresponde a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular-se até o máximo de 3% (três por cento), conforme o número de horas implementadas.
§ 1º Cada percentual de 1% (um por cento) do adicional será devido pelo período de 4 (quatro) anos, a contar do mês subseqüente ao de conclusão da última ação que totalizar as 120 (cento e vinte) horas previstas no caput.
§ 2º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento da carga horária não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subseqüente.
§ 3º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) observará o seguinte:
I - as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;
II - a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da anterior concessão, limitada ao período que restar para completar quatro anos da data de conclusão desse último conjunto de ações.
Art. 17. Em nenhuma hipótese o adicional de qualificação concedido em razão de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Adicional de Qualificação referido no artigo 15 deste ato aplica-se às ações de treinamento concluídas a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei nº 10.475/2002.
§ 1º Os adicionais concedidos em razão de ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho de 2006 terão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, vigendo pelo prazo de quatro anos, desde que comprovados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste ato e observadas as formalidades previstas no § 4º do art. 14.
§ 2º O não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias limitará os efeitos financeiros ao período compreendido entre a data da comprovação e 31/05/2010.
§ 3º As horas provenientes das ações de treinamento concluídas no período estabelecido no § 1º excedentes a 360 (trezentos e sessenta) horas não serão consideradas para novo período aquisitivo.
Art. 19. Os cursos de pós-graduação concluídos anteriormente a 15/12/2006, data de publicação da Lei nº 11.416/2006, cujos diplomas ou certificados já se encontram averbados nos assentamentos do servidor, ensejarão a concessão do Adicional de Qualificação com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006.
§ 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à de publicação da Lei nº 11.416/2006, mas não o tenha averbado, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 11.
Art. 20. Em nenhuma hipótese o adicional terá efeitos financeiros com data anterior a 1º de junho de 2006.
Art. 21. Poderão ser revistos os deferimentos ou indeferimentos do Adicional de Qualificação por ocasião do reenquadramento dos cargos efetivos, previsto na Lei nº 11.416/2006, na hipótese de ulterior verificação de incompatibilidade com os procedimentos estabelecidos neste ato.
Art. 22. Compete ao Setor de Seleção e Treinamento o cadastramento e verificação da validade dos certificados, diplomas ou declaração de conclusão de cursos apresentados pelos servidores, bem como o gerenciamento dos dados que ensejam pagamento do Adicional de Qualificação.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 24. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Presidente do Tribunal