Ato Regulamentar GP Nº 010/2009

ATO REGULAMENTAR GP Nº 10/2009
de 1º de dezembro de 2009

 

Disciplina o atendimento médico e odontológico, em caráter emergencial e temporário, aos colaboradores terceirizados que atuam na Justiça do Trabalho da 15ª Região, bem como incentiva ações de voluntariado em áreas de conhecimento, para o mesmo público.

 

DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e objetivando maior atenção à saúde e ao preparo cultural do pessoal de apoio terceirizado atuante em unidades do Tribunal,

R E S O L V E :

Art. 1º – Os colaboradores terceirizados que atuam nas dependências do Tribunal ou em outras unidades judiciais/administrativas poderão, em situações emergenciais e até a data de 07 de dezembro de 2010, receber atendimento médico e, quando for o caso, odontológico, pela Diretoria de Saúde e Postos Avançados na Região.

Art. 2º – O atendimento será restrito a emergências, assim reconhecidas pelos profissionais de saúde do Quadro, que se utilizarão de critérios técnicos e éticos recomendáveis à atenção dos pacientes.

Parágrafo único – A Diretoria de Saúde do Tribunal deverá incluir os terceirizados em campanhas e atendimentos profiláticos, estendendo ações preventivas que venham a ser organizadas para os servidores do Quadro, exceto se houver impedimento orçamentário.

Art. 3º – É dever de cada subordinador, detectando visível situação de anormalidade física e psíquica, encaminhar o funcionário para a unidade própria de saúde vinculada ao local de lotação, sem prejuízo de optar por socorro veicular e encaminhamento a hospitais e postos de saúde pública quando a ocorrência, flagrantemente, assim o exigir.

Art. 4º – Os pacientes terceirizados poderão retornar após o primeiro atendimento pela unidade de saúde do Tribunal, se assim o médico ou odontólogo entender necessário para erradicar a emergência.

Art. 5º – A Diretoria de Saúde deverá expedir orientações a seus profissionais de modo a compatibilizar, administrativamente, consultas agendadas e a eventualidade de atendimentos emergenciais também para os terceirizados

Parágrafo único – Compete à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa, em conjunto com a área técnica, viabilizar convênios e parcerias que possibilitem o encaminhamento de servidores terceirizados a cuidados médicos prestados em hospitais, postos e demais unidades de saúde pública.

Art. 6º – Sempre que possível, as unidades do Tribunal e seus integrantes, em ação voluntária, poderão oferecer aulas básicas de Informática e de Língua Portuguesa ao pessoal terceirizado da 15ª Região, utilizando-se das dependências de auditórios, Varas ou demais  repartições desta Justiça.

Art. 7º – O disposto neste Ato não se aplica aos familiares e agregados do colaborador terceirizado que, eventualmente, necessitem de atendimento médico ou odontológico emergencial.

Art. 8º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação

 

 

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal