Ato Regulamentar GP Nº 011/2007

ATO REGULAMENTAR GP Nº 11/2007
18 de setembro de 2007

 

Dispõe sobre a concessão e pagamento de férias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso XLVI do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, com suas alterações posteriores, bem como nos artigos 66 a 68 da LOMAN (Lei Complementar n. 35 de 1979) e Resolução n. 40/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º A concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrente reger-se-ão pelo disposto neste Ato.

§1º Aplicam-se as disposições contidas nesta Resolução aos servidores do quadro efetivo, requisitados e em exercício provisório neste Tribunal, sempre que não houver norma disciplinadora específica que regule tal direito.

§2º Os preceitos trazidos pelo presente ato deverão ser empregados, no que couberem, nos procedimentos relacionados ao exercício do direito de férias dos magistrados desta Corte, desde que em harmonia com as disposições da LOMAN (LC n. 35/79), precipuamente os contidos no caput do art. 3º, art. 14, bem como os constantes no Capítulo III (Da indenização de férias).

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I

Dos períodos aquisitivos e forma de fruição de férias

 

Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.

Art. 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§1º Para apuração dos períodos aquisitivos subseqüentes considerar-se-á a data de ingresso no serviço público, sendo facultado ao servidor a antecipação de sua fruição no decorrer do mesmo.

§2º Para fins de aquisição ao direito de férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias e fundações públicas federais, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.

§3º As licenças não remuneradas suspendem a contagem do período aquisitivo, retomando-se a contagem a partir da data de retorno à atividade.

Art. 4º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, de períodos mínimos de 10 (dez) dias consecutivos cada uma, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração.

Art. 5º As férias somente poderão ser acumuladas por mais de dois períodos em caso de necessidade do serviço, devidamente justificada pelo responsável de cada lotação e autorizada pelo Diretor de Pessoal.

Parágrafo único. Enquanto não for usufruído o período aquisitivo mais antigo, não será autorizado o gozo de férias relativas aos períodos subseqüentes.

 

Seção II

Da escala de férias

 

Art. 6º As férias dos servidores de que trata esta Resolução serão organizadas em escala anual, elaborada e controlada pelo diretor a que estiverem subordinados, de modo a garantir o funcionamento permanente da lotação.

Parágrafo único. As férias dos servidores cedidos e em exercício provisório em outro órgão serão marcadas pelo cessionário.

Art. 7º Compete ao diretor de cada unidade observar para que todos os servidores sob sua subordinação sejam incluídos na escala anual de férias, observando o limite máximo de acumulação permitida em lei, sob pena de ulterior responsabilização administrativa.

Art. 8º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.

Parágrafo único. Fica vedado o gozo de férias simultâneo dos titulares de cargos em comissão e seus respectivos substitutos.

 

Seção III

Da alteração da escala de férias

 

Art. 9º A alteração da escala de férias poderá ocorrer, desde que anterior ao início do período de gozo, por interesse do servidor e com a anuência de seu superior hierárquico, por imperiosa necessidade do serviço ou em casos especiais, devidamente justificados.

Art. 10 A Administração deverá alterar as férias do servidor, mediante solicitação, nas seguintes hipóteses:

I – licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II – licença para tratamento da própria saúde;

III – licença à gestante e à adotante;

IV – licença paternidade;

V – licença por acidente de serviço;

VI – casamento;

VII – falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 11 As férias dos servidores que se afastarem para participar de eventos constantes de programa de capacitação patrocinado por este Tribunal ou de curso de formação regularmente instituído, deverão ser usufruídas quando de seu retorno, desde que o evento já esteja em curso antes do início do gozo das férias.

 

Seção IV

Da interrupção das férias

 

Art. 12 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço devidamente declarada pela Presidência do Tribunal.

Art. 13 A interrupção das férias não ensejará a devolução das vantagens pecuniárias eventualmente já recebidas.

Art. 14 É vedada a concessão de licença ou afastamento de qualquer natureza durante o período de gozo de férias, podendo ser concedido tal afastamento após o término das férias e pelo tempo que sobejar.

Parágrafo único. Apenas as licenças à gestante, paternidade ou adotante suspendem o período de gozo de férias, em razão da tutela constitucional, as quais, necessariamente, voltam a fluir a partir do dia imediatamente subseqüente ao término da licença.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I

Da remuneração das férias

 

Art. 15 Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação da remuneração mensal.

§1º A remuneração das férias corresponderá à devida no mês de sua fruição, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão.

§2º Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, o pagamento será efetuado proporcionalmente à data em que entrar em vigor a nova tabela remuneratória.

§3º A retribuição pela substituição em função comissionada ou cargo em comissão não integra a remuneração das férias.

Art. 16 A antecipação da remuneração somente será devida ao servidor que usufruir férias de forma não parcelada, sendo-lhe facultado abdicar desse direito mediante requerimento.

Parágrafo único. Observadas as datas limite para recepção de requerimentos pela unidade preparadora de pagamento, anualmente divulgadas, o pagamento antecipado das férias será efetuado:

I – na folha de pagamento do mês anterior ao das férias que se iniciarem entre os dias 1º e 22;

II – na folha de pagamento do mês de fruição das férias com início entre os dias 23 a 31.

Art. 17 A alteração na escala de férias, no caso de o servidor haver recebido as vantagens pecuniárias previstas neste capítulo, implicará o estorno dos valores na folha de pagamento do mês subseqüente ao da comunicação, salvo nas seguintes hipóteses:

I – alteração da escala de férias por necessidade do serviço, nas situações previstas na Seção III desta Resolução;

II – interrupção do gozo de férias;

III – fruição do novo período no mesmo mês ou até o mês subseqüente.

 

Seção II

Do adicional de férias

 

Art. 18 O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no mês de fruição das férias, será pago independentemente de solicitação do servidor.

§1º Na hipótese de parcelamento, o adicional será pago integralmente quando do gozo da primeira etapa de férias, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando da fruição das demais etapas.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores requisitados, cujo pagamento será efetuado na mesma proporcionalidade dos dias de gozo de férias.

§3º A retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão integra a base de cálculo do adicional, observado o disposto no artigo 15.

§4º Aplicam-se ao pagamento antecipado do adicional de férias os prazos previstos no artigo 16.

 

Seção III

Da antecipação da gratificação natalina

 

Art. 19 Por ocasião das férias, o servidor poderá receber adiantamento de parte da gratificação natalina, mediante requerimento protocolado até 31 (trinta e um) de janeiro e desde que não tenha percebido tal vantagem no mesmo exercício financeiro.

§1º Na hipótese de parcelamento das férias, o adiantamento da gratificação será pago integralmente quando do gozo da primeira etapa.

§2º Eventuais acréscimos remuneratórios concedidos após o pagamento do adiantamento serão compensados quando da quitação da gratificação natalina.

 

CAPÍTULO III

Da indenização de férias

 

Art. 20 O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, quando ocupante exclusivamente deste, fará jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, limitada a dois períodos.

§1º Considerar-se-á como mês, para efeito de indenização, a fração superior a quatorze dias de efetivo exercício.

§2º Será paga automaticamente indenização ao servidor que vier a se aposentar, e mediante requerimento, aos dependentes do servidor falecido ou herdeiros e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável.

Art. 21 A indenização das férias será calculada com base na remuneração do mês do falecimento ou em que for publicado o ato de exoneração, de vacância ou de aposentadoria, acrescida do adicional de férias.

Parágrafo único. Os servidores que forem aposentados ou exonerados e que tiverem usufruído férias por antecipação, devolverão ao erário a importância correspondente à proporcionalidade dos meses posteriores ao da publicação do ato de aposentadoria ou exoneração.

Art. 22 O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião da aposentadoria não estará sujeito à contagem de 12 (doze) meses para aquisição de novo período de férias, exceto se optar pela indenização.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 23 O parcelamento das férias será concedido com prévia concordância do superior hierárquico do servidor, devendo ser objeto de requerimento apenas a primeira etapa, constando a fruição dos demais períodos somente do boletim de freqüência.

Parágrafo único. Os servidores requisitados e os em exercício provisório neste órgão deverão apresentar requerimento de todas as etapas de férias, tanto para o órgão de origem como para este Tribunal.

Art. 24 Os requerimentos de férias para períodos inferiores a 10 (dez) dias já deferidos serão mantidos.

Parágrafo único. Os saldos de férias existentes na data de publicação deste Ato que não comportarem o parcelamento mínimo exigido deverão ser usufruídos integralmente.

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 26 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Presidente do Tribunal

 

  • (a) FANY FAJERSTEIN

Desembargadora Federal do Trabalho

Corregedora Regional