Ato Regulamentar GP Nº 011/2016

ATO REGULAMENTAR GP N.° 11/2016

 28 de julho de 2016

 

 Dispõe sobre a certificação das despesas com a prestação de serviços postais de remessa de documentos (Correios) no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no processo administrativo n° 0000083-83.2015.5.15.0895,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1°. As despesas com a prestação de serviços postais de remessa de documentos (Correios) serão certificadas pelas autoridades responsáveis das Unidades consumidoras:

I. Na Vara do Trabalho isolada, pelo Diretor de Secretaria;

II. No Fórum Trabalhista;

a) pelo Diretor de Secretaria da respectiva Vara do Trabalho que o compõe;

b) pelo Diretor de Serviço da Coordenadoria Integrada de Atividades Administrativas, Judiciais e Centrais de Mandados;

c) pelo Diretor de Serviço da Coordenadoria de Gestão Compartilhada de Processos Judiciais e Administração Interna;

III. No Posto Avançado da Justiça do Trabalho:

a) pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho a qual esteja vinculado;

b) pelo Diretor de Serviço da Coordenadoria Integrada de Atividades Administrativas, Judiciais e Centrais de Mandados a qual esteja vinculado;

c) pelo Diretor de Serviço da Coordenadoria de Gestão Compartilhada de Processos Judiciais e Administração Interna a qual esteja vinculado.

IV. Nas Sedes Judicial e Administrativa, pelo Coordenador de Manutenção. 

§ 1°. Entende-se por Unidades consumidoras:

I - as Varas do Trabalho;

II - as Coordenadorias Integradas de Atividades Administrativas, Judiciais e Centrais de Mandados;

III - as Coordenadorias de Gestão Compartilhada de Processos Judiciais e Administração Interna;

IV - as Sedes Judicial e Administrativa.

§ 2°. Nas ausências das autoridades elencadas nos incisos I a IV, do caput, deste artigo, a certificação deverá ser efetivada pelos substitutos formalmente constituídos.

Art. 2°. A certificação deverá ser efetivada eletronicamente em sistema próprio, denominado "Controle de Postagens", na Extranet do sítio do TRT da 15ª Região (menu Administrativo), com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias úteis com relação ao vencimento.

§ 1°. Para que a certificação eletrônica seja processada, uma cópia do boleto correspondente à fatura, na qual conste o código de barras para pagamento, deverá ser extraída diretamente do sítio dos Correios e anexada ao sistema.

§ 2°. Em caso de erro ou inconformidade no faturamento, o responsável apresentará contestação junto à prestadora de serviços e registrará no sistema os valores a serem compensados na(s) próxima(s) fatura(s).

§ 3°. A contestação de que trata o § 2° não impede que o boleto seja encaminhado para pagamento na forma prevista no caput e § 1º deste artigo, evitando-se pagamentos desnecessários de encargos de mora por este Tribunal.

§ 4°. As faturas originais deverão ser arquivadas na Unidade consumidora, permanecendo à disposição das áreas de auditoria e orçamento para remessa, se solicitadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 3°. Os servidores elencados no art. 1º ficarão responsáveis pela verificação criteriosa das faturas, especialmente quanto à regular e exclusiva utilização dos serviços para a efetivação da prestação jurisdicional.

Art. 4°. A responsabilidade pela certificação tempestiva das faturas/boletos compete aos servidores elencados no art. 1º.

§ 1°. O dispêndio gerado pelo envio tardio dos boletos/certificações que gerar aplicação de multas e juros será ressarcido pelo responsável.

§ 2°. Os ressarcimentos de que trata o § 1º serão realizados por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientação da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a certificação eletrônica da despesa.

Art. 5°. Quando o atraso pelo pagamento se der em decorrência de ação ou omissão da área operacional administrativa responsável pelo pagamento, o ressarcimento deverá ser efetivado em 48 (quarenta e oito) horas a partir da detecção da ocorrência.

Art. 6°. Os servidores elencados no art. 1º, responsáveis pelo controle das despesas em suas Unidades, terão plena autonomia para exigir o ressarcimento por parte do servidor que der causa a qualquer débito indevido.

§ 1°. Na hipótese de recusa do servidor em realizar o ressarcimento, a Diretoria-Geral deverá ser comunicada para a adoção das medidas cabíveis, tendo em vista o teor do inciso XVI, do art. 117, da Lei n.º 8.112/90.

§ 2º. Quando o servidor que der causa ao débito for lotado em outra Unidade que não a responsável, as tratativas dar-se-ão entre os gestores.

Art. 7°. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 Art. 8°. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

   

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal