Ato Regulamentar GP Nº 012/2014

ATO REGULAMENTAR GP nº 012/2014
 22 de maio de 2014

     Revogado pelo Ato Regulamentar GP 14/2019, a partir de 1º de janeiro de 2020

 

Regulamenta a concessão de estágio facultativo de estudantes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes no país;

CONSIDERANDO o constante do Processo Administrativo nº 0000787-04.2012.5.15.0895 PA,

R E S O L V E :

Art. 1º O estágio facultativo de estudantes de nível superior, definido pela Lei nº 11.788/2008, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reger-se-á pelas disposições deste Ato Regulamentar.

Art. 2º O estágio destinar-se-á à complementação educacional e ao desenvolvimento da prática profissional na formação escolar do estagiário.

Parágrafo único. O estagiário auxiliará os senhores juízes e servidores a que estiver assistindo, e receberá as instruções e ensinamentos práticos pertinentes, sob supervisão do superior hierárquico da unidade onde estiver desenvolvendo as atividades.

Art. 3º Serão de competência da Escola Judicial a elaboração e a revisão do Programa de Estágio, bem como a programação de cursos para estagiários.

Art. 4º Incumbem à Secretaria de Gestão de Pessoas os procedimentos para alocação de vagas, inclusão e exclusão de estagiários e a respectiva comunicação dos atos às instituições de ensino conveniadas, bem como os necessários à geração do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.

Art. 5º Os interesses e a particularização das relações entre o Tribunal e o estagiário serão celebrados mediante assinatura de Termo de Compromisso, intermediado pelas instituições de ensino ou agentes de integração, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza com o Regional.

Art. 6º Poderão candidatar-se ao estágio os estudantes que estiverem cursando, pelo menos, o 3º ano ou o 5º semestre de um curso de graduação de 04 (quatro) anos ou mais de duração, ou que tiverem cumprido pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo previsto para a conclusão de curso de menor duração, cujas áreas sejam de interesse para este Tribunal, em especial:

a) Direito

b) Administração de Empresas;

c) Ciências Econômicas;

d) Ciências Contábeis;

e) Análise de Sistemas;

f) Ciência da Computação;

g) Serviço Social;

h) Jornalismo;

i) Outros, a critério da Escola Judicial.

Art. 7º O número de vagas de estágio ofertadas pelo Tribunal fica limitado a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos de servidores do Tribunal, observada a dotação orçamentária.

Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas aos estudantes com deficiência, verificada a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas.

Art. 8º A seleção dos estagiários será feita mediante concurso público, a ser realizado por este Tribunal ou por intermédio de agentes de integração, público ou privado.

§ 1º O estágio terá início no dia 16 do mês seguinte ao da convocação, desde que cumpridas as exigências e apresentados os documentos citados no Art. 9º, nos prazos estipulados;

§ 2º Não haverá inclusão de estagiários no Programa nos meses de dezembro e janeiro.

Art. 9º O início do estágio do candidato aprovado em concurso público no Programa de Estágio sujeita-se ao cumprimento das seguintes exigências:

I - celebração de convênio entre a instituição de ensino e o agente de integração e entre este e o Tribunal;

II - assinatura do Termo de Compromisso pelo estagiário, pela instituição de ensino, pelo agente de integração e pelo Tribunal, cabendo ao estudante a entrega do Termo de Compromisso à unidade em que realizará o estágio, com as assinaturas colhidas, até a data de início do estágio;

III - entrega, pela unidade em que o estagiário desenvolverá suas atividades, à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 25 de cada mês, dos seguintes documentos:

a) Informe de inclusão em via original;

b) 02 (duas) cópias simples do RG e CPF;

c) Atestado de matrícula original e cópia atualizada, comprovando as condições previstas no art. 6º;

d) Declaração firmada pelo estudante de ausência de parentesco, como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com Magistrado ou servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento na unidade em que desenvolverá suas atividades, ao qual servirá subordinado.

IV – encaminhamento, pelo gestor da unidade em que o estagiário desempenhará suas atividades, de 2 (duas) vias originais do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado, para a Área de Controle de Estágio e Voluntariado da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10 A jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com o período escolar e o horário de funcionamento da unidade onde se desenvolve o estágio.

§ 1º É assegurado ao estagiário, no período de realização de provas escolares, e mediante apresentação de documento fornecido pela instituição de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, a critério do supervisor do estágio na unidade.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a carga horária reduzida deverá ser considerada como integral para fins de frequência.

§ 3º Não será concedido abono de faltas, devendo eventuais ausências, atrasos ou saídas antecipadas, desde que devidamente justificadas e mediante anuência do supervisor do estágio na unidade, serem compensadas até o mês subsequente.

§ 4º As ausências por motivo de saúde, desde que comprovadas, serão justificadas apenas para fins de evitar o desligamento por abandono.

Art. 11 Compete ao supervisor do estágio da unidade a apuração da frequência mensal do estagiário, informando-a à Secretaria de Gestão de Pessoas até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao dia 15 de cada mês.

§ 1º O período disposto no caput poderá ser antecipado, mediante prévio aviso, caso se verifique coincidência das datas com feriado.

§ 2º A frequência do estagiário será computada em horas, no período compreendido entre o dia 16 de um mês e 15 do mês subsequente, tendo como teto a multiplicação da jornada diária pelo número de dias úteis do período, considerando-se o calendário da Sede do Tribunal.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgará, no início de cada exercício, calendário com a carga horária máxima mensal, que deverá ser rigorosamente observada pelo supervisor do estágio na unidade de estágio.

§ 4º As ausências que serão objeto de compensação não constarão no boletim de frequência, devendo ser controladas pelo supervisor do estágio da unidade do estágio.

§ 5º Compete ao servidor supervisor do estágio elaborar, a cada 06 (seis) meses contados do início do estágio, relatório de atividades para ser encaminhado à unidade de ensino, nos moldes definidos pelo Tribunal, pelo agente de integração ou pela instituição de ensino.

Art. 12 O estagiário receberá, enquanto perdurar o estágio e de acordo com a sua frequência, bolsa-auxílio e auxílio-transporte, em valores fixados pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. O auxílio-transporte terá valor diário unificado, e será pago com base em 22 (vinte e dois) dias úteis no período de apuração da frequência.

Art. 13 O estágio terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, a critério das partes, não podendo o tempo integral exceder 02 (dois) anos, sempre limitado ao término ou interrupção do curso.

§ 1º O prazo do caput poderá ser reduzido, observado o mínimo de 06 (seis) meses, no caso da admissão do estagiário dar-se no último ano do curso, devendo eventual prorrogação observar as prescrições do caput.

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao estagiário com deficiência, que poderá estagiar até o término do seu curso na instituição de ensino em que se encontrar matriculado.

§ 3º É condição para continuidade do estágio a apresentação de comprovante de matrícula nos meses de fevereiro e agosto.

Art. 14 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser usufruído a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 15 de dezembro.

§ 1º Os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente na hipótese de estágio com duração inferior a 12 (doze) meses, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de estágio ou fração superior a 14 (quatorze) dias, salvo se o desligamento se der por culpa ou iniciativa do estagiário.

§ 2º O usufruto proporcional do recesso poderá dar-se em período diverso daquele estabelecido no "caput", devendo ocorrer durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou termo aditivo, de forma ininterrupta, com o último dia coincidente, necessariamente, com o último dia do contrato.

§ 3º Cabe ao supervisor do estágio o controle e a concessão do recesso proporcional ao estagiário sob sua supervisão antes do término do Termo de Compromisso de Estágio, devendo comunicar a ocorrência à Secretaria de Gestão de Pessoas, sob pena de responsabilidade a ser verificada em procedimento administrativo próprio.

§ 4º Será devido o pagamento da bolsa-auxílio durante o período de recesso, com exclusão do auxílio-transporte.

§ 5º Caso o estagiário tenha usufruído mais dias de recesso a que teria direito, serão calculados os dias de recesso proporcionais até o momento da rescisão do Termo de Compromisso de Estágio ou de seu aditivo e serão consideradas faltas não justificadas os dias em excesso, que serão descontados da bolsa de estágio.

Art. 15 O estagiário estará, durante o período de estágio, segurado contra acidentes pessoais, conforme Apólice de Seguros constante do Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 16 São deveres do estagiário:

a) cumprir as normas internas do Tribunal, principalmente as relativas ao estágio;

b) cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

c) agir em observância à supervisão e à orientação técnico-administrativa dos supervisores;

d) zelar pela preservação do patrimônio do Tribunal;

e) resguardar o sigilo profissional necessário, relativamente aos fatos e informações cuja ciência decorra do estágio;

f) ser pontual e assíduo;

g) observar o uso de vestuário apropriado ao local de trabalho, a linguagem adequada, mantendo a devida discrição nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. O estagiário responderá pelas perdas e danos consequentes da inobservância das normas internas ou das constantes do Termo de Compromisso.

Art. 17 O Termo de Compromisso celebrado entre o Tribunal e o estagiário será rescindido nos seguintes casos:

a) automaticamente, ao término do período previsto;

b) por abandono, caracterizado pela ausência não justificada do estagiário por 08 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) intercalados, no período de 01 (um) mês;

c) por conclusão do curso ou desligamento do estudante da instituição de ensino;

d) a pedido do estagiário;

e) por comportamento funcional ou social inadequado para os padrões e regulamentos internos do Regional;

f) por descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, bem como dos deveres dispostos neste Ato;

g) por interesse ou conveniência do Tribunal, se comprovado rendimento insatisfatório do estagiário, ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "c", "d" ou "g" deste artigo, a parte interessada deverá comunicar à outra a rescisão do Termo de Compromisso com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 18 As situações constituídas até a data da publicação do edital do concurso de que trata o art. 8º terão preservadas as disposições vigentes à época da assinatura dos respectivos Termos de Compromisso, até a conclusão dos estágios, podendo haver prorrogação, observado o limite disposto no art. 13. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 20/14)

Art. 19 Fica autorizada a celebração de convênios com Prefeituras e instituições de ensino, a fim de que seus estagiários sejam disponibilizados para desenvolver atividades no âmbito deste Tribunal.

Parágrafo único. Os estagiários oriundos dos convênios citados no caput não serão contabilizados para os efeitos do limite quantitativo de estagiários deste Tribunal fixado no art. 7º.

Art. 20 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 21 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 8º, cuja vigência terá início a partir do exercício de 2015, revogando-se o Ato Regulamentar nº 01/2009, de 19 de janeiro de 2009 e o Ato Regulamentar nº 05/2009, de 13 de agosto de 2009.

 

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal