Ato Regulamentar GP Nº 012/2024
ATO REGULAMENTAR GP Nº 012/2024
17 de abril de 2024
Regulamenta a concessão de estágio não obrigatório de estudantes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes no país, assim como o preceituado na Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho n.º 307, de 24 de setembro de 2021,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES DO ESTÁGIO
Art. 1º O estágio não obrigatório de estudantes, definido em lei, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reger-se-á pelas disposições deste Ato Regulamentar, sem prejuízo das leis e normas editadas pelos órgãos superiores, especialmente a Resolução CSJT n.º 307, de 24 de setembro de 2021, e suas eventuais alterações.
§ 1º As vagas são destinadas a estudantes regularmente matriculadas(os) em cursos superior ou de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação em áreas de interesse deste Tribunal para o cumprimento de sua missão institucional.
I - A lista de cursos de interesse deste Tribunal, bem como os períodos letivos que as(os) candidatas(os) devem estar cursando quando da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, constarão em edital de abertura de inscrições para a seleção pública ao Programa.
II - Outros requisitos para participação no Programa, assim como as circunstâncias estabelecidas por normativos aplicáveis, poderão ser estabelecidos e, nesse caso, também constarão em edital.
§ 2º Ações de divulgação do processo seletivo serão direcionadas para, na medida do possível, haver equanimidade de gênero, raça e etnia no processo seletivo do Programa.
§ 3º O estágio será desenvolvido em unidades organizacionais capazes de oferecer à(ao) estudante aprendizado profissional, técnico ou operacional condizentes com a área de formação.
§ 4º É vedada a realização de estágio em atividades ou locais considerados perigosos ou insalubres.
§ 5º Incumbem à Secretaria de Gestão de Pessoas os procedimentos para alocação de vagas, inclusão e exclusão de estagiários e a respectiva comunicação dos atos às instituições de ensino conveniadas, bem como os necessários à geração do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio transporte.
§ 6º Serão de competência da Escola Judicial a elaboração e a revisão do Programa de Estágio, bem como a programação de cursos para estagiárias(os).
CAPÍTULO II
ADMISSÃO
Art. 2º A admissão de estudantes ao Programa de Estágio deste Tribunal depende de prévia aprovação da(o) candidata(o) em processo seletivo.
§ 1º Será exigida da(o) candidata(o) convocada(o) a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para iniciar a realização do estágio, observadas as seguintes disposições:
I - Nas localidades em que houver postos de saúde deste Tribunal, o exame médico será realizado presencialmente;
II - Nas demais localidades, a(o) candidata(o) apresentará exame médico, realizado às suas expensas, na rede pública ou privada, devendo este ser homologado pela Secretaria de Saúde.
§ 2º Não caberá qualquer pagamento ou ressarcimento de despesas com procedimentos ou transporte da(o) candidata(o) para a realização do exame previsto neste artigo.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nas normas editadas pelos órgãos superiores, não será admitida(o) candidata(o) que:
I – esteja realizando estágio, obrigatório ou não, em outra organização, pública ou privada;
II – seja servidora(or) ou empregada(o) pública(o), ativa(o) ou inativa(o);
III – seja militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
IV – seja titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
V – tenha sido condenada(o) por processo administrativo transitado em julgado.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo constarão em edital de abertura de inscrições do processo seletivo, bem como a(o) candidata(o) dará conhecimento expresso, quando da assinatura do termo de compromisso, de que não incide nas referidas hipóteses.
Art. 4º A convocação das(os) candidatas(os) ocorrerá, exclusivamente, por meio de mensagem eletrônica.
§ 1º A critério da Administração, a(o) candidata(o) que, embora convocada(o), por alguma razão, não tenha assumido a vaga anteriormente, poderá ser reposicionada(o) na última posição da lista de classificação de seu polo de inscrição para nova convocação.
I - Caso reconvocada(o) e a(o) candidata(o) recuse ou não se manifeste, esta(e) será definitivamente excluída(o) das listas de classificação do Programa.
II - Se adotada, a hipótese prevista no § 1º constará expressamente em edital de inscrições do processo seletivo.
§ 2º Esgotada a lista de classificação de um polo previsto em edital, as(os) aprovadas(os) de outras listas poderão ser convocadas(os) a manifestarem interesse em preencher eventual vaga.
I - As(Os) aprovadas(os) no certame figurarão na lista de classificação do polo de sua inscrição e na lista de classificação geral, observadas as listas destinadas à ampla concorrência, àquelas(es) que se autodeclararem negros ou pardos e às pessoas com deficiência.
II - A convocação a que se refere o § 2º respeitará a ordem de classificação da lista geral.
III - O estágio formalizado a partir da convocação a que se refere o § 2º será prestado integralmente na modalidade remota.
IV - A(O) candidata(o) que não manifestar interesse será excluído da lista de classificação geral, permanecendo apto a ser convocada(o) pela lista de classificação do polo de sua inscrição, caso ainda não tenha sido chamada(o).
§ 3º Na hipótese constante do § 2º, a(o) gestora(or) da unidade será consultada(o) quanto à viabilidade de lotar estagiária(o) que cumpra jornada de forma exclusivamente remota.
I - Consultada(o), a(o) gestora(or) terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para resposta.
II - Caso a(o) consultada(o) não se manifeste tempestivamente, entender-se-á pela não viabilidade e, quando aplicável, a(o) candidata(o) poderá ser alocada(o) a outra unidade.
§ 4º Uma vez convocada(o) no seu polo de inscrição, a(o) candidata(o) será excluída(o) da lista de classificação geral a que se refere o § 2º.
CAPÍTULO III
INÍCIO DO ESTÁGIO
Art. 5º O início do estágio da(o) candidata(o) aprovada(o) em seleção pública no Programa de Estágio está condicionado ao cumprimento prévio das seguintes exigências:
I – celebração de convênio entre a instituição de ensino e o agente de integração e entre este e o Tribunal;
II – assinatura do Termo de Compromisso pela(o) estagiária(o), pela instituição de ensino, pelo agente de integração e pelo Tribunal, cabendo à(ao) estudante a entrega do Termo de Compromisso à unidade em que realizará o estágio, com todas as assinaturas colhidas, até a data de início do estágio;
III – indicação expressa dos horários de início e de término do período escolar;
IV – entrega, pela unidade em que a(o) estagiária(o) desenvolverá suas atividades, à Secretaria de Gestão de Pessoas, nos primeiros sete dias úteis do mês que antecede o início do estágio, dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos por lei, normas editadas pelos órgãos superiores e por esta Administração:
a) Cópia simples do RG ou da CNH;
b) Comprovante de regularidade cadastral do CPF, obtido no site da Receita Federal;
c) Atestado de matrícula emitido a, no máximo, 10 (dez) dias corridos, em via física digitalizada ou eletrônica, desde que nesta conste o código verificador da autenticidade do documento, comprovando as condições previstas no art. 1º, § 1º;
V – encaminhamento, pela gestora ou pelo gestor da unidade em que a(o) estagiária(o) desempenhará suas atividades, do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado, para a Secretaria de Gestão de Pessoas.
VI – atestado de saúde ocupacional expedido pela Secretaria de Saúde deste Tribunal ou, quando o caso, atestado médico original expedido na forma do § 1º do art. 2º, às expensas da(o) candidata(o), na rede pública ou privada, em, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data de sua entrega;
VII – Termo de Responsabilidade e Compromisso de Confidencialidade na forma do Anexo Único deste Ato Regulamentar devidamente assinado.
§ 1º A documentação será entregue eletronicamente, dispensada a entrega das vias físicas.
§ 2º O estágio terá início no primeiro dia útil do mês, desde que cumpridas as exigências e apresentados os documentos citados no caput, no prazo estipulado no inciso IV.
§ 3º Havendo atraso por parte da(o) candidata(o), ou por parte da(o) gestora(or), o estágio se iniciará no primeiro dia útil do mês subsequente ao da efetiva entrega da documentação exigida.
§ 4º Não haverá inclusão de estagiárias(os) no Programa nos meses de dezembro e janeiro.
CAPÍTULO IV
JORNADA DA(O) ESTAGIÁRIA(O) E FREQUÊNCIA
Art. 6º A jornada de atividade em estágio será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, em horário compatível com o período escolar e o horário de funcionamento da unidade onde se desenvolverá o estágio.
§ 1º A jornada semanal pode ser cumprida total ou parcialmente na modalidade remota, a critério da(o) gestora(or) da unidade, desde que compatível com a natureza das atividades desenvolvidas pela(o) estagiária(o).
§ 2º Ao validar a frequência em sistema eletrônico próprio, a(o) gestora(or) atesta que a(o) estagiária(o) cumpriu sua jornada, ainda que remotamente.
§ 3º A jornada disposta no caput será prevista expressamente em edital.
§ 4º Aos termos de contrato de estágio vigentes, aplica-se a jornada já pactuada antes da vigência deste Ato Regulamentar.
Art. 7º Para requerer a redução da jornada nos períodos de avaliação de aprendizagem, prevista por lei, a(o) estagiária(o) deverá apresentar, com antecedência de 5 (cinco) dias, declaração da instituição de ensino à(ao) supervisora(or) do estágio.
§ 1º Apresentada tempestivamente a declaração pela(o) estagiária(o), os horários de início e de encerramento da jornada reduzida serão acordados entre a(o) estagiária(o) e a(o) supervisora(or).
§ 2º Na hipótese de a(o) estagiária(o) não observar o prazo disposto no caput, os horários de início e de término da jornada reduzida serão estabelecidos pela supervisora(or).
Art. 8º. A frequência da(o) estagiária(o) será computada em horas, no período compreendido entre o primeiro e o último dias do mês, tendo como teto a multiplicação da jornada diária pelo número de dias corridos do período, considerando-se o calendário oficial a ser observado na localidade em que se situa a lotação da(o) estagiária(o).
Parágrafo único. O período disposto no caput poderá ser antecipado, mediante prévio aviso, caso se verifique coincidência das datas em que não haja expediente na lotação da(o) estagiária(o).
Art. 9° Sem prejuízo das hipóteses legais e aquelas expressamente previstas nas normas editadas pelos órgãos superiores, não se exigirá compensação de horário e não haverá redução do valor da bolsa-estágio no caso das faltas decorrentes:
I – de doação de sangue, por 1 (um) dia ao ano;
II – da participação da(o) estagiária(o) em eventos de capacitação relacionados à sua formação acadêmica.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo estará condicionada à autorização prévia da(o) supervisora(or), desde que a(o) estagiária(o) formalize o requerimento até 5 (cinco) dias úteis antes da ocorrência do evento e apresente documento comprobatório de participação, observado o disposto no art. 11.
Art. 10. Compete à(ao) supervisora(or), e na sua ausência à(ao) substituta(o) indicada(o), registrar em sistema eletrônico próprio a frequência mensal da(o) estagiária(o) até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência.
§ 1º As justificativas das faltas deverão ser apresentadas, por intermédio do Sistema de Gestão de Estagiárias(os) - GEST, observado o prazo disposto no caput.
§ 2º No caso de ausência de validação da frequência mensal e das justificativas de faltas da(o) estagiária(o) por parte da(o) supervisora(or), restará prejudicada a percepção da bolsa-auxílio.
§ 3º Ocorrida a hipótese descrita no parágrafo anterior, a bolsa-auxílio retida somente será paga após a validação por parte da(o) supervisora(or) até o último dia do mês subsequente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
I - Validada a frequência no prazo mencionado, a bolsa-auxílio será paga na folha de pagamento seguinte.
II - Caso a ausência de validação persista, a chefia imediata da(o) supervisora(or) será cientificada para a adoção das providências cabíveis.
§ 4º Na hipótese de a(o) supervisora(or) rejeitar a justificativa apresentada tempestivamente pela(o) estagiária(o), será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a(o) estudante providencie complementação ou nova justificativa.
I – Se exaurido o prazo previsto no § 3º e a(o) estagiária(o) não se manifestar tempestivamente, considerar-se-á falta injustificada, a qual deverá ser registrada em sistema eletrônico próprio pela(o) supervisora(or).
II – Apresentada complementação ou nova justificativa tempestivamente, a(o) supervisora(or) terá 5 (cinco) dias úteis para avaliar e registrar a aceitação, ou não, no sistema eletrônico próprio.
a) Cumprido o prazo disposto no inciso II, aceita a justificativa, a ausência da(o) estagiária(o) não ensejará desconto na bolsa-auxílio a que faz jus a(o) estagiária(o).
b) Rejeitada a justificativa, considerar-se-á falta injustificada.
c) Ausente manifestação da(o) supervisora(or) diante da complementação ou nova justificativa, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 5º A não aceitação de justificativa por parte das(os) supervisoras(es) deverá ser devidamente motivada.
CAPÍTULO V
PAGAMENTOS
Art. 11. A(O) estagiária(o) receberá, enquanto perdurar o estágio e de acordo com a sua frequência, bolsa-auxílio e, a depender da modalidade da jornada, auxílio-transporte, que observarão os moldes e os limites fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, além da disponibilidade orçamentária e da discricionariedade do Tribunal.
Art. 12. A(O) estagiária(o) não fará jus a quaisquer outros benefícios ou auxílios que não aqueles expressamente previstos na lei, em normas editadas pelos órgãos superiores ou no presente Ato.
CAPÍTULO VI
CONTINUIDADE DO ESTÁGIO
Art. 13. Havendo comum interesse das partes, a duração do estágio poderá ser prorrogada, nos termos da lei e dos normativos aplicáveis.
§ 1º. A prorrogação do estágio estará condicionada à apresentação de atestado de matrícula que comprove o vínculo da(o) estudante com a instituição de ensino, ou, quando o caso, declaração formal da instituição informando que há disciplina(s) pendente(s) a ser(em) cursada(s) pela(o) estudante;
§ 2º A prorrogação do termo de compromisso de estágio deverá ser formalizada pela(o) supervisora(or) via protocolo no sistema do Processo Administrativo Eletrônico (PROAD) usando o assunto - ESTÁGIO: Estagiário - solicitação de prorrogação do período de estágio - com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término do atual termo de estágio.
Art. 14. São condições imprescindíveis para continuidade do estágio:
I – a apresentação de comprovante de renovação de matrícula nos meses de fevereiro e agosto;
II – atestado de saúde ocupacional expedido pela Secretaria de Saúde deste Tribunal ou, quando o caso, atestado médico original expedido, às expensas da(o) candidata(o), na rede pública ou privada, em, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data de sua entrega.
III – ausência de ato, demonstrado em processo administrativo transitado em julgado, que desabone a conduta e a índole da pessoa da(o) estagiária(o), na forma da lei, das normas editadas pelos órgãos superiores e deste Ato.
§ 1º O disposto no inciso II somente se aplica às(aos) estudantes com participação igual ou superior a 1 (um) ano no Programa.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos definidos no inciso I, por atraso na matrícula, paralisação geral ou outra situação excepcional, a(o) estagiária(o), dentro dos períodos estipulados, poderá solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas a prorrogação do prazo para a comprovação da renovação da matrícula, apresentando as devidas justificativas, que serão analisadas para o eventual deferimento da solicitação.
CAPÍTULO VII
RECESSO
Art. 15. A(O) estagiária(o) fará jus a 15 (quinze) dias de recesso a cada 6 (seis) meses estagiados, a ser usufruído no semestre imediatamente subsequente.
§ 1º. Havendo recesso em atraso, aquele não usufruído no semestre que sucedeu ao período aquisitivo, será concedido, obrigatoriamente, a partir do décimo dia útil do mês subsequente.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a(o) estagiária(o) e a(o) supervisora(or) serão notificados em tempo oportuno por mensagem eletrônica.
CAPÍTULO VIII
PROIBIÇÕES
Art. 16. É vedado à(ao) estagiária(o):
I – utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade de lotação em serviços ou atividades particulares;
II – prestar serviços externos, ainda que acompanhada(o) pela(o) supervisora(or) do estágio ou por pessoa por ela(e) designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no Termo de Compromisso de Estágio;
III – executar trabalhos particulares solicitados por servidora(or) ou por qualquer outra pessoa;
IV – assinar, isoladamente, documentos que tenham fé pública.
§ 1º Aplica-se às(aos) estagiárias(os), no que couber, o disposto no Código de Ética deste Tribunal.
§ 2º Cumpre à(ao) supervisora(or) do estágio fiscalizar o disposto neste artigo e adotar as providências necessárias para impedir a prática pelas(os) estagiárias(os) das atividades que não lhes são permitidas.
CAPÍTULO IX
DESLIGAMENTO
Art. 17. O desligamento da(o) estagiária(o) somente ocorrerá após observadas as disposições legais e das normas superiores, especialmente aquelas previstas na Resolução CSJT n.º 307, de 24 de setembro de 2021, e suas eventuais alterações, bem como a apresentação, por parte da(o) estagiária(o), de exame médico demissional, aplicando-se, no que couber, o disposto para o exame admissional.
Art. 18. O reinício do estágio da estudante desligada a pedido em razão de nascimento de filha(o) e que tenha manifestado tempestivamente, em prazo constante da Resolução CSJT n.º 307, de 24 de setembro de 2021, e suas eventuais alterações, seu interesse no retorno poderá ocorrer na unidade na qual a estagiária estava vinculada antes do parto ou adoção.
§ 1º Não havendo vaga disponível na unidade anterior, o estágio poderá ser retomado em outra unidade do Tribunal, observadas a localidade de inscrição e a compatibilidade entre o curso e o horário das aulas da estudante e os requisitos exigidos para a vaga.
§ 2º A solicitação de reinício do estágio disposta no caput deverá estar instruída de certidão de nascimento da(o) filha(o) e atestado de matrícula emitido a, no máximo, 10 (dez) dias, observada a forma do art. 6º, III, c, sem prejuízo das exigências previstas no art. 15, § 1º, II e III.
§ 3º Em caso de mãe adotante, a certidão de nascimento pode ser substituída por termo de guarda judicial concedido em processo de adoção ou sentença judicial de adoção.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o caput, e ausente qualquer manifestação expressa da estudante, o estágio será imediatamente encerrado.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria de Gestão de Pessoas consultará, semestralmente, as unidades organizacionais quanto ao interesse em prover as vagas de estágio disponíveis.
§ 1º Nos meses de março e setembro de cada ano, a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará e-mail para as unidades que contem com autorização da Presidência do Tribunal para participar do Programa consultando quanto ao interesse em preencher as vagas de estágio a elas disponibilizadas.
I - A unidade terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para responder à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante resposta formalizada pelo gestor da unidade para o e-mail de origem da consulta.
II - Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, e não havendo manifestação por parte da(o) consultada(o), entender-se-á pela ausência de interesse em prover as vagas de estágio destinadas à respectiva unidade.
III - A consulta versará sobre as vagas não ocupadas no semestre subsequente.
IV - A(O) consultada(o) somente se manifestará sobre as vagas ocupadas se o(s) termo(s) de contrato(s) de estágio(s) se encerrar(em) ao longo do semestre subsequente à consulta.
§ 2º A resposta positiva à consulta ensejará a adoção das providências necessárias para viabilizar a ocupação da(s) vaga(s) de estágio indicadas a partir do semestre subsequente, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Encerrada a consulta, a Secretaria de Orçamento e Finanças será imediatamente comunicada, e o orçamento excedente, disponibilizado, sob pena de responsabilidade, inviabilizando o atendimento de quaisquer manifestações intempestivas.
§ 4º Ainda que haja manifestação de interesse em prover as vagas de estágio, a consulta produzirá mera expectativa de provimento, e estará condicionada à disponibilidade orçamentária e à existência de remanescentes aprovados na lista de classificação de seleção pública vigente.
§ 5º As vagas destinadas a unidades que não manifestarem interesse na contratação de estagiários poderão, no interesse da Administração, ser remanejadas temporariamente para outras áreas.
Art. 20. Fica autorizada a celebração de convênios com Prefeituras e instituições de ensino, a fim de que suas(eus) estagiárias(os) sejam disponibilizadas(os) para desenvolver atividades no âmbito deste Tribunal.
§1º. Serão observadas, preferencialmente e quando não contrárias à lei e às normas superiores, as disposições pactuadas no termo de compromisso de estágio firmado com uma das instituições convenentes previstas no caput, aplicando-se, no que couber, os dispositivos deste Ato Regulamentar.
§2º. As instituições de ensino concederão desconto nas mensalidades das(os) alunas(os) por ocasião de celebração de convênios.
§3º. Convênios com outros órgãos públicos e privados deverão ser requeridos pelas(os) interessadas(os) e os pedidos analisados pelo Tribunal.
§4º. A unidade interessada deverá encaminhar, por meio de processo administrativo eletrônico (PROAD), usando o assunto - ESTÁGIO: Estagiário - documentos para inclusão de estagiário - CONVÊNIO, a minuta de Convênio, devidamente preenchida, para a formalização do termo, juntamente, conforme o caso, com a lei municipal que autoriza a celebração do convênio ou com o ato de nomeação, pela Instituição de Ensino, da pessoa que a representará.
§5º. A gestora(or) da unidade em que a(o) estagiária(o) desempenhará suas atividades deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, por mensagem eletrônica, o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado, até a data agendada para o início do estágio.
Art. 21. Os exames admissionais, periódicos e demissionais serão especificados pela Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. Os exames mencionados no caput somente se aplicam aos termos de compromisso de estágio firmados após a vigência deste Ato Regulamentar.
Art. 22. O Programa de Estágio, na medida do possível e observada, estritamente, a ordem de classificação das(os) aprovadas(os), buscará contemplar a equanimidade de gênero, além de raça e etnia, na participação de estudantes.
Art. 23. A não observância do disposto neste Ato Regulamentar sujeitará as(os) responsáveis do estágio às penalidades cabíveis por eventuais danos causados ao Tribunal.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar GP n.º 08, de 23 de agosto de 2021.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal