Ato Regulamentar GP Nº 013/2014

ATO REGULAMENTAR nº 013/2014

 19 de maio de 2014

  

Regulamenta utilização do SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias no âmbito deste Tribunal.

  

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que em certos processos o afastamento do sigilo financeiro é imprescindível para analisar a origem e destino dos recursos movimentados e a capacidade financeira dos executados, bem como avaliar a evolução patrimonial em cotejo com dados obtidos a partir do afastamento do sigilo fiscal;

CONSIDERANDO o convênio firmado por este Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região com o Ministério Público Federal para utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias;

CONSIDERANDO que o SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais adotado pela ASSPA - Assessoria de Pesquisa e Análise, vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do MPF;

CONSIDERANDO que por intermédio do SIMBA é possível rastrear eventual movimentação bancária entre o executado e empresas que possuam identidade de objeto social ou de sócios, a fim de identificar integração interempresarial e, assim, caracterizar grupo econômico;


 

R E S O L V E:


 

Art. 1º O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, que tem por finalidade receber, processar, transmitir, sistematizar e consolidar, de forma segura e automática, dados e informações originários de quebra de sigilo bancário será gerenciado pelo(a) Desembargador(a) Vice-Presidente Judicial.

Art. 2º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento de sigilo bancário do(s) executado(s), deverá o Magistrado expedir Ordem Judicial de Afastamento de Sigilo Bancário à Vice-Presidência Judicial, com fulcro no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentando as justificativas devidamente fundamentadas e informando os seguintes dados:

I - o número do processo;

II – nome completo e CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica objeto do afastamento de sigilo; e

III – período a ser abrangido pelo afastamento do sigilo.

Parágrafo único. O acesso ao SIMBA estará disponível exclusivamente para a Vice-Presidência Judicial, a quem compete:

I - gerir, guardar e manter o SIMBA, abstendo-se de realizar quaisquer alterações no sistema sem prévio consentimento ou autorização do Ministério Público Federal;

II - atender às solicitações de apoio técnico e operacional das Unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, relativos a dados e informações obtidos por meio de quebra de sigilo bancário;

III - operacionalizar e gerenciar a utilização do SIMBA, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

IV - cumprir e zelar pelas regras de segurança e sigilo relativas às operações do sistema, bem como dos dados nele inseridos e processados.

Art. 3º Os dados bancários disponibilizados pelas instituições financeiras, oriundos do afastamento do sigilo, devem ser encaminhados pela Vice-Presidência Judicial ao Juízo de origem em envelope lacrado ou de outra forma que inviabilize a leitura de seu conteúdo antes do encaminhamento para despacho.

Art. 4º Determina-se o acautelamento das informações obtidas pela Vice-Presidência Judicial na Secretaria da Vara do Trabalho que as requisitou, a fim de que o sigilo sobre os documentos seja mantido, permitindo-se vista apenas aos procuradores das partes com procuração nos autos e que, a critério do Juízo, as informações possam ser utilizadas em outras execuções.

Art. 5º O Desembargador Vice-Presidente Judicial indicará o responsável pelo processo de quarentena, bem como os funcionários que atuarão na execução da presente norma.

Art. 6º Os funcionários indicados deverão assinar termo de compromisso de manutenção de sigilo – TCMS.

Art. 7º Os procedimentos para busca e tramitação das informações observarão os ditames da Lei nº 12527, de 18 de novembro de 2011, e serão regulamentados através de normas internas.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

  

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal