Ato Regulamentar GP Nº 013/2023

ATO REGULAMENTAR GP 013/2023
20 de abril de 2023

 

Dispõe sobre o controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica das licitações, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive quanto aos órgãos do Poder Judiciário da União, dentre outros, no desempenho de função administrativa;

 

CONSIDERANDO a decisão da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, exarada no Processo Eletrônico Administrativo (PROAD) nº 8775/2022, que limita a aplicação das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 aos processos de aquisição cujos Documentos de Formalização de Demanda tenham sido abertos até 27 de março de 2023;

 

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prevê o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração;

 

CONSIDERANDO o teor do § 5º do artigo 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que faculta a análise jurídica em hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente;

 

CONSIDERANDO a competência da Assessoria Jurídica, estabelecida no artigo 8º do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, aprovado em Sessão Administrativa do Egrégio Órgão Especial realizada em 20 de setembro de 2012, que culminou na expedição da Resolução Administrativa nº 10, de 5 de outubro de 2012;

 

CONSIDERANDO os termos do Manual de Gestão, Fiscalização e Execução Contratual deste Tribunal, que integra, como Anexo V, o Ato Regulamentar GP nº 004/2023, de 13 de março de 2023, que institui o Manual de Regramento que traz as atribuições e procedimentos próprios de licitações e contratos administrativos, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o apoio jurídico da Assessoria jurídica aos agentes de contratação, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos fiscais e gestores de contratos, para o desempenho das funções essenciais à execução da lei;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 117, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o auxílio do órgão de assessoramento jurídico ao fiscal do contrato;

 

CONSIDERANDO as disposições do Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata das infrações e sanções administrativas;  

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o auxílio do órgão de assessoramento jurídico a autoridade competente para decidir recurso e/ou pedido de reconsideração;

 

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Processo Administrativo Eletrônico (Proad) nº  10795/2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Assessoria Jurídica do Tribunal realizará o controle prévio de legalidade do processo licitatório, mediante análise jurídica da contratação, na forma do artigo 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2º O órgão de assessoramento jurídico também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, participações e adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

 

Art. 3º É dispensável a análise jurídica:

I - quando utilizados, conjuntamente, documentos, minutas de editais, instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados e aprovados pelo órgão de assessoramento jurídico;

II - nas contratações subsequentes de objeto recorrente ou de idêntica natureza, desde que mantidas as mesmas condições da contratação anterior, exceto nos casos de alteração substancial do termo de referência ou projeto básico, da minuta do edital ou do instrumento contratual; de alteração das regras de seleção de fornecedor ou que tenham repercussão nas obrigações do contratado e do contratante; e de alteração da fundamentação jurídica da contratação;

III - na repetição de licitação deserta ou fracassada cujas condições jurídicas sejam idênticas às do edital anteriormente analisado;

IV - nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no artigo 75, I ou II, e § 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V - nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no artigo 75, incisos III e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no artigo 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso;

VI - nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no artigo 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso;

VII - nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no artigo 74, inciso III, alínea f, ainda que superado o limite estabelecido no artigo 75, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando se tratar de contratação de baixa complexidade, assim declarada pela autoridade competente.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses elencadas neste artigo, deverá a Unidade competente indicar, nos autos, o fundamento para a dispensa da análise jurídica.  

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, a Unidade responsável pela elaboração do documento previamente aprovado pela Assessoria Jurídica ficará encarregada de certificar, nos autos, que o expediente padronizado permanece sem alterações. 

§ 3º Caso tenha ocorrido alguma modificação substancial do documento que incorra em uma das exceções previstas no inciso II, posteriormente à aprovação pela Assessoria Jurídica, a Unidade responsável pela respectiva elaboração ficará encarregada por notificar formalmente a área jurídica e encaminhar o expediente alterado para nova análise jurídica.

 

Art. 4º O cumprimento, ainda que parcial, das recomendações consignadas no parecer jurídico implica na dispensa de retorno do documento para nova análise jurídica.

 

Art. 5º A Assessoria Jurídica poderá adotar parecer jurídico referencial, sendo dispensável nova análise nas contratações subsequentes de objeto recorrente ou de idêntica natureza.

§ 1º Na instrução de processos com objeto de idêntica natureza, a unidade requisitante providenciará a juntada do parecer referencial aprovado pela Assessoria Jurídica e adotará as recomendações nele dispostas para aprovação das autoridades competentes, se for o caso.

§ 2º A unidade requisitante, a qualquer tempo, poderá dirimir dúvida na aplicação do parecer referencial com o encaminhamento dos autos para emissão de nova manifestação jurídica.

§ 3º A utilização do parecer referencial não é obrigatória, podendo a autoridade competente, sempre que entender pertinente, encaminhar o processo de contratação para nova análise jurídica.

§ 4º O parecer jurídico referencial deverá ser atualizado mediante iniciativa da unidade requisitante ou da Assessoria Jurídica.

 

Art. 6º Na forma dos artigos 8º, § 3º, e 117, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Assessoria Jurídica prestará auxílio jurídico aos agentes de contratação, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos fiscais e gestores de contratos, dirimindo dúvida ou controvérsia jurídica e fornecendo informações relevantes para o desempenho das respectivas funções.

§ 1º A teor do disposto no artigo 15 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, o auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou resposta a solicitações de apoio.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º As consultas deverão ser formuladas por escrito e dirigidas à Assessoria Jurídica no bojo do próprio Processo Administrativo Eletrônico (PROAD) em que processada a contratação ou, no caso de urgência, por meio das ferramentas de comunicação on-line oficiais do Tribunal (e-mail, chat e outras).

 

Art. 7º O órgão de assessoramento jurídico procederá, ainda, à análise jurídica prévia:

I - de processos com encaminhamento para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no artigo 156, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - para a eventual desconsideração da personalidade jurídica do licitante ou contratado, na forma do artigo 160 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - para a eventual reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, hipótese em que deverá apresentar parecer com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos no artigo 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 8º A Assessoria Jurídica, mediante solicitação de consultoria jurídica, prestará auxílio à autoridade competente para decidir recurso ou pedido de reconsideração, dirimindo dúvida ou controvérsia jurídica e fornecendo informações que subsidiem a decisão, na forma do artigo 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à Assessoria Jurídica e resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 10 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data da publicação.

 


(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal