Ato Regulamentar GP Nº 014/2010

ATO REGULAMENTAR Nº 014/2010,

de 17 de dezembro de 2010.

(Revogado pelo Ato Regulamentar GP nº 005/2011)

 

Estabelece e disciplina os trabalhos de designação fixa e a fixação de Juízes do Trabalho Substitutos nas Unidades Trabalhistas com maior movimento processual, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.


 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, publicidade e eficiência, e, também, a racionalidade e economia de recursos públicos;

 

CONSIDERANDO o orçamento anualmente destinado aos Tribunais Regionais;

 

CONSIDERANDO a notória e acentuada diferença de movimento processual entre algumas Unidades Judiciárias da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar aos jurisdicionados iguais oportunidades de acesso à Justiça, em todo o território abrangido por este Tribunal Trabalhista, que está dividido em circunscrições, conforme regulamento específico; 

 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos Magistrados da 1ª instância, que resultem numa mais adequada distribuição do volume de processos, na diminuição do tempo com deslocamentos e na otimização do planejamento e da organização dos serviços, viabilizam o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho do julgador, vindo ao encontro das aspirações da sociedade por uma Justiça mais célere e eficiente;

 

CONSIDERANDO a proposição da AMATRA XV, autuada como Processo Administrativo n° 0022900-48.2009.5.15.0897 PA e os expedientes decorrentes;

 

CONSIDERANDO as experiências relatadas nos últimos meses pelos Juízes do Trabalho Substitutos designados para funcionar nas designações fixas implantadas desde 12 de abril de 2010 e os questionamentos realizados pela AMATRA XV quanto ao pagamento de diárias e de ajuda de custo e, ainda, as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ em Procedimentos de Controle Administrativos atinentes à matéria (PCA nº 0004807-44.2010.2.00.0000 e PCA nº 0005178-08.2010.2.00.0000, ambos do CNJ);

 

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de reformulação de algumas diretrizes e do detalhamento de algumas regras para otimização dos trabalhos fixos já em andamento ou daqueles que venham a ser implantados;



 

R E S O L V E :



 

Art. 1º - Estabelecer a designação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuarem em caráter fixo e por tempo indeterminado, com vinculação aos Fóruns ou Varas Trabalhistas observado o maior movimento processual, conforme relação das Unidades Judiciárias constantes na tabela do anexo único que este acompanha.

§ 1º - O movimento processual referido no caput deste artigo será aferido mediante análise dos dados estatísticos do volume processual das fases de conhecimento e de execução dos 03 (três) últimos anos, assim como dos dados do ano em curso, os quais serão fornecidos pelo Serviço de Estatística e Informações do Tribunal.

 

§ 2º - A Presidência do Tribunal determinará a expedição de edital, para a inscrição dos Juízes do Trabalho Substitutos interessados em atuar nessas designações, consoante instruções do artigo 2º deste Ato.

 

§ 3º - Serão considerados equivalentes a designação em caráter fixo dirigida única e exclusivamente a uma Vara Trabalhista (designação fixa integral) e o envio de apenas um Juiz Substituto para atender, de forma equânime, a 02 (duas) ou mais Unidades (designação fixa parcial).

 

§ 4° - Os Juízes do Trabalho Substitutos designados para atuação em caráter fixo responderão pelo expediente judicial da Vara do Trabalho juntamente com o Juiz Titular, na forma do artigo 656 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

§ 5º - Por ato do Presidente do Tribunal, a quantidade de Juízes do Trabalho Substitutos designados para atuarem em caráter fixo, bem como as Unidades contempladas com tal fixação, previstas no caput deste artigo, poderão ser alteradas (ampliadas, reduzidas ou excluídas), com base na movimentação processual e no interesse da Administração, observados os preceitos da agilidade processual, da estabilidade e racionalidade dos procedimentos e da eficiência administrativa.

 

Art. 2º - A seleção dos Magistrados Substitutos, para os fins do artigo 1º deste regulamento,  será realizada por meio de concurso mediante publicação de edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 15ª Região e posterior divulgação no e-mail corporativo dos Juízes do Trabalho Substitutos, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação, para que os interessados possam se candidatar e participar do processo de seleção. 

 

§ 1º - Concorrerão entre si os Magistrados Substitutos pertencentes a uma mesma circunscrição e apenas para as opções disponíveis a ela vinculadas.

 

§ 2º - As vagas serão preenchidas pelos critérios sucessivos de residência, recaindo a preferência sobre o Magistrado que residir na cidade onde há Vara Trabalhista incluída no rol da fixação, e de antiguidade dos Substitutos, dentro de sua respectiva circunscrição, devendo o candidato, quando for o caso, indicar as opções que lhe interessam, em ordem de preferência.

 

§ 3º - Se houver dois ou mais Magistrados inscritos que residam na mesma localidade da Vara Trabalhista beneficiada com a designação, prevalecerá o critério de antiguidade.

 

§ 4º - O Juiz Substituto vencedor do concurso será designado para atuar em caráter fixo, até ordem posterior, conforme o disposto nos artigos 1º e 6º deste Ato Regulamentar.

 

§ 5º - Não havendo inscritos em quaisquer das Unidades elencadas na tabela do anexo único, a(s) opção(ões) será(ão) incluída(s) e oferecida(s) no rodízio mensal de designações, no âmbito de cada circunscrição.

 

§ 6º - Na hipótese prevista no parágrafo 5º (designação fixa não preenchida por concurso), se um Juiz Substituto escolher pelo rodízio mensal a designação oferecida em caráter fixo por 02 (duas) vezes consecutivas, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia cessará a provisoriedade da atuação, configurando-se o vínculo como designação fixa, conforme prevê o Manual de Procedimentos para Designações de Juízes do Trabalho Substitutos e os critérios deste Ato Regulamentar.

 

§ 7º - A atuação em caráter fixo do Juiz Substituto poderá cessar, mediante requerimento fundamentado dele próprio e/ou do(s) Juiz(ízes) Titular(es) da(s) Unidade(s) Trabalhista(s) envolvidas. A cessação ocorrerá após 60 (sessenta) dias do deferimento do pedido pelo Desembargador Presidente do Tribunal, ou, antes deste prazo, mediante acordo entre os Magistrados interessados  e, ainda, se a situação assim o exigir.

 

Art. 3º - Não poderão coincidir os períodos de férias do Juiz Titular e do Juiz Substituto nas Varas do Trabalho onde houver designação para atuação em caráter fixo, na proporção de 01 (um) Substituto para 01 (uma) Unidade Judiciária (fixação integral). Do mesmo modo, não poderão ser concomitantes as férias dos Magistrados Substitutos vinculados aos Postos Avançados de Atendimento e as dos Magistrados Titulares das Varas Trabalhistas respectivas.

 

§ 1º - A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos Postos Avançados de Atendimento ligados a Fóruns Trabalhistas, devendo, no entanto, os Magistrados, Titulares e Substitutos, organizarem-se de forma a evitar a coincidência de seus períodos de férias.

 

§ 2º - Os próprios Juízes interessados definirão seus períodos de férias, dentre aqueles pré-estabelecidos pela Administração, observada a regra apontada no caput. Se não houver concordância entre os Juízes, a Presidência definirá os interregnos de ambos. 

 

Art. 4º - Nas férias do Juiz designado em caráter fixo, não haverá a designação de outro Juiz do Trabalho Substituto para preencher sua ausência. Nos demais casos de afastamentos legais (incluídas quaisquer licenças) do Juiz do Trabalho Substituto designado em caráter fixo, de forma integral ou parcial, por interregno inferior ou igual a 30 (trinta) dias, não será designado outro Juiz Substituto para suprir sua ausência.

 

§1º - Excepcionalmente, de acordo com a disponibilidade de recursos e a critério do Desembargador Presidente desta Corte, poderá haver designação de outro Magistrado para suprir a ausência do Juiz Substituto, em razão de férias ou de quaisquer outros afastamentos.  

 

§ 2º - As regras dispostas no artigo 4º deste Ato Regulamentar  não se aplicam aos Postos Avançados de Atendimento.

 

Art. 5º - O Serviço de Estatística e Informações do Tribunal deverá apresentar à Presidência e à Corregedoria Regional, com periodicidade trimestral, informação circunstanciada de atividades, com base nos boletins estatísticos enviados pelas Varas Trabalhistas que receberem a designação em caráter fixo, a qual será decisiva para a análise da continuidade dessa designação, conforme disciplinado no artigo 7º deste Regulamento.

 

Parágrafo Único - A informação deverá conter todos os dados que possibilitem a averiguação do andamento dos trabalhos e do resultado alcançado, tais como: dias, tipo e quantidade de audiências realizadas; indicativo de qual a redução nos prazos das pautas; quantidade e porcentagem de acordos; evolução do saldo de execuções.

 

Art. 6º - Anualmente, no primeiro trimestre, a Presidência do Tribunal reavaliará o movimento processual e a produtividade dos Fóruns e das Varas receptores das designações em caráter fixo, para aferição dos resultados obtidos com a estratégia implementada e da oscilação da demanda pela prestação jurisdicional, dados que servirão como parâmetros para a continuidade, ampliação ou exclusão dessas designações.

 

§ 1º - O exame será efetuado com base nos dados estatísticos compilados pelo Serviço de Estatística e Informações do Tribunal, consoante o artigo 5º deste Ato.

 

§ 2º - Havendo relevante alteração na Vara do Trabalho, que implique declínio acentuado de seu movimento processual, a permanência do Juiz Substituto designado para atuar em caráter fixo será revista, podendo essa designação ser deslocada para Unidade que apresente maior movimento processual. 

 

§ 3º - Na hipótese de exclusão da designação fixa em alguma das Unidades Judiciárias contempladas, será utilizado como parâmetro para a escolha do novo Fórum ou Vara Trabalhista a recepcioná-la o mesmo critério expresso no artigo 1º deste Ato Regulamentar.

 

§ 4º - Concretizada a mudança da designação para outra Unidade ou em caso de criação de novo PAJT, novo concurso será aberto, para a inscrição dos Juízes interessados que pertençam à mesma circunscrição da nova Vara, PAJT ou Fórum contemplado, observados os critérios do artigo 2º desta Norma. Excepcionalmente, a critério da Presidência do Tribunal, o concurso poderá ser provisoriamente suprimido.

 

§ 5º - Após o exame anual, se verificada a necessidade e a viabilidade técnica de acréscimo de nova(s) designação(ões) fixa(s), novo concurso será aberto para a inscrição dos Juízes interessados que pertençam à mesma circunscrição da nova Vara ou Fórum contemplado, observados os critérios do artigo 2º desta Norma.

 

§6º – Depois de cada reavaliação anual, em havendo ampliação, exclusão ou mudança das designações fixas objetos deste regulamento, tais alterações serão publicadas na forma de atualização do anexo único que acompanha este Ato Regulamentar.

 

Art. 7º - Aos Juízes do Trabalho Substitutos vinculados às designações em caráter fixo, previstas neste Ato Regulamentar, aplicar-se-ão as regras dispostas na(s) norma(s) do Tribunal que disciplinar(em) o pagamento de diárias. Do mesmo modo, o pagamento de ajuda de custo observará as regras consubstanciadas em normativo específico em vigência.

§ 1º - Para efeito de pagamento de diárias, sem prejuízo das regras gerais a esse respeito, nas designações fixas implantadas entre duas diferentes Varas Trabalhistas localizadas em cidades distintas (VT+VT) será considerada como sede do exercício do Juiz do Trabalho Substituto a Unidade Judiciária de maior movimento processual, de acordo com os parâmetros do § 1º do artigo 1º deste Ato. (revogado pela Resolução Administrativa nº 02/2011)

§ 2º - Para o mesmo fim do parágrafo anterior, nas designações fixas implantadas nos Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), subordinados às respectivas Varas do Trabalho, a sede de exercício do Juiz do Trabalho Substituto será o PAJT. (revogado pela Resolução Administrativa nº 02/2011)

 

§ 3º - Excepcionalmente, observadas as regras vigentes sobre a matéria e mediante relatório fundamentado, poderá haver o pagamento de diárias ao Juiz do Trabalho Substituto vinculado a designação fixa em um PAJT que, por premente necessidade de serviço, atue na Vara Trabalhista correspondente. 

 

§ 4º - Desde que observados os preceitos do normativo em vigência, haverá o pagamento de diárias ao Juiz do Trabalho Substituto que, mediante escolha no rodízio de designações, atuar provisoriamente em uma designação fixa, seja porque não houve interessados na opção ofertada por edital, seja porque esteja cobrindo um afastamento legal do Magistrado Substituto vinculado à designação fixa.

 

Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 9º - Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Ato Regulamentar nº 03/2010, ficando ratificadas todas as contemplações de designações fixas ocorridas por meio dos concursos já realizados e as decorrentes de determinação da Presidência do Tribunal. 

 

Publique-se. Cumpra-se.


 

RENATO BURATTO

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do TRT da 15ª Região

 

 

ANEXO ÚNICO 

DO ATO REGULAMENTAR Nº 014/2010.

 

UNIDADES CONTEMPLADAS COM DESIGNAÇÃO EM CARÁTER FIXO, POR CIRCUNSCRIÇÃO.

 

CIRCUNSCRIÇÃO

Nº TOTAL DESTINADO À CIRCUNSCRIÇÃO

FÓRUNS/ VARAS TRABALHISTAS/ PAJTs CONTEMPLADOS

CAMPINAS

16 (dezesseis)

06 Juízes no FT de Campinas

02 Juízes no FT de Jundiaí

01 Juiz no FT de Americana

01 Juiz no FT de Limeira

01 Juiz no FT de Paulínia

01 Juiz no FT de Piracicaba

01 Juiz nas VTs de Mogi Guaçu/ Mogi Mirim

01 Juiz nas VTs de Indaiatuba/ Itu

01 Juiz nas VTs de Atibaia/ Bragança Paulista

01 Juiz na VT de Rio Claro

SOROCABA

02 (dois)

02 Juízes no FT de Sorocaba

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

03 (três)

01 Juiz no FT de São José dos Campos

01 Juiz no FT de Taubaté

01 Juiz no PAJT de Campos do Jordão ( VT de Pindamonhangaba)

RIBEIRÃO PRETO

09 (nove)

03 Juízes no FT de Ribeirão Preto

01 Juiz no FT de Franca

01 Juiz no FT de São Carlos

01 Juiz no FT de Sertãozinho

01 Juiz no PAJT Igarapava ( VT de Ituverava)

01 Juiz no PAJT de Morro Agudo ( VT de Orlândia)

01 Juiz no PAJT de Américo Brasiliense ( FT de Araraquara)

ARAÇATUBA

02 (dois)

01 Juiz no PAJT de Pereira Barreto ( VT de Andradina)

01 Juiz na VT de Lins

PRESIDENTE PRUDENTE

01 (um)

01 Juiz no FT de Presidente Prudente

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

04 (quatro)

02 Juízes no FT de São José do Rio Preto

01 Juiz no FT de Catanduva

01 Juiz na VT de Barretos

BAURU

03 (três)

01 Juiz no FT de Bauru

01 Juiz na VT de Botucatu

01 Juiz no FT de Jaú

TOTAL GERAL = 

40 (quarenta) Juízes do Trabalho Substitutos

designados em caráter fixo.