Ato Regulamentar GP Nº 016/2008

ATO REGULAMENTAR GP Nº 016/2008,
de 24 de outubro de 2008

 

Regulamenta o benefício de prorrogação, em sessenta dias, da duração da licença à gestante, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o contido no art. 2º da Lei nº 11.770/08, bem como dos autos do processo nº 00889-2008-895-15-00-1 PA,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir, no âmbito deste Tribunal, o benefício criado pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença à gestante.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput é garantida à magistrada ou à servidora, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto, e concedida, imediatamente, após a fruição da licença.

Art. 2º Fica garantida a prorrogação também para os casos de adoção ou guarda judicial, na seguinte proporção:

– 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança até 1 (um) ano de idade;

II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação previsto neste artigo deverá ser solicitado juntamente com o requerimento da licença à adotante.

Art. 3º No período de prorrogação da licença de que trata este Ato, a licenciada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

§ 1º Quando da solicitação da prorrogação da licença, a licenciada deverá apresentar declaração expressa da condição prevista no caput, sob pena de perda do direito.

§ 2º Não será concedido o pagamento do benefício de assistência pré-escolar à servidora em fruição da prorrogação da licença à gestante/adotante.

Art. 4º A magistrada ou servidora que em 10 de setembro de 2008 encontrava-se no usufruto de uma das licenças previstas neste Ato, e que não tenha retornado ao exercício de suas atividades até a publicação desta norma, faz jus ao respectivo acréscimo, contado a partir do término da licença.

Parágrafo único. A prorrogação da licença deverá ser requerida em até 30 dias da publicação deste Ato e, na eventualidade desse prazo findar antes do limite estipulado no parágrafo único, do art. 1º, prevalecerá aquele mais benéfico.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
 

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal