Ato Regulamentar GP Nº 016/2011

ATO REGULAMENTAR GP nº 16/2011

de 12 de dezembro de 2011

 

 

Institui, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o cadastramento de advogados para assistência jurídica voluntária.

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária;

 

CONSIDERANDO o despacho proferido nos autos do Processo CNJ nº 0200115-52.2009.2.00.0000, com pedido de providências adotadas relativas à assistência jurídica voluntária;

 

CONSIDERANDO que o cadastramento de advogados constitui providência objetiva à assistência preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o cadastramento de advogados para assistência jurídica voluntária.

 

Art. 2º Os setores encarregados da distribuição dos feitos, ou as secretarias das varas do trabalho, onde não houver distribuição, cadastrarão os advogados que se dispuserem à prestação de assistência jurídica voluntária, mediante registro ordenado das seguintes informações:

I –   nome completo;

II – endereço profissional, endereço eletrônico e telefone;

III – número do CPF;

IV – número de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

V – declaração de ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício da profissão.

 

Art. 3º  O pedido de exclusão ou de suspensão do cadastro, formulado pelo advogado voluntário, não o desonera de seus deveres perante os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de advogado voluntário, até que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei.

 

Art. 4º É vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições, que possam induzir à conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.

 

Art. 5º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não cria vínculo de qualquer natureza entre o advogado e a União.

 

Art. 6º Os magistrados, não sendo possível a prestação de assistência jurídica por meio de sindicato (art. 1º da Lei nº 5.584/70), poderão, em qualquer momento processual, recorrer ao cadastro dos advogados voluntários para obter assistência jurídica às partes que assim desejarem.

 

Art. 7º A indicação de advogado voluntário às partes importa o sorteio eletrônico diário, de modo que um advogado não seja sorteado mais de uma vez no dia, até esgotar a indicação de todos os cadastrados.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Informática disporá de programa eletrônico para o sorteio de que trata este artigo.

 

Art. 8º As partes sem assistência profissional de advogados serão avisadas, sempre e em qualquer fase processual, da existência do cadastramento de advogados voluntários e de sua utilidade.

 

§ 1º A escolha de advogado cadastrado é definida exclusivamente pelo critério de sorteio eletrônico.

 

§ 2º As partes podem a qualquer momento declinar da assistência prevista neste ato, constituir novo advogado, nos termos do Código de Processo Civil e da legislação que rege o exercício da advocacia e a ética profissional.

 

§ 3º O cadastramento de advogados voluntários não limita ou restringe o exercício da advocacia, constituindo-se de providência objetiva à assistência jurídica preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 9º O sorteio do advogado voluntário será certificado nos respectivos autos.

 

§ 1º O registro em ata de audiência, quando for o caso, torna dispensável a procuração do advogado voluntário.

 

§ 2º O advogado voluntário será intimado para juntada de procuração, nos demais casos.

 

Art. 10. O cadastramento do advogado voluntário pressupõe a aceitação de assistir às partes que lhe couberem por sorteio eletrônico.

 

Parágrafo único. É lícito ao advogado voluntário apresentar ao assistido justificação própria, por escrito, escusando-se da incumbência, quando entender descabida a propositura ou o prosseguimento de determinada ação.

 

Art. 11. O descumprimento das condições estabelecidas neste ato, pelo advogado voluntário, no patrocínio dos interesses do assistido, ensejará a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 12. Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função receberão certificado, a ser expedido pela secretaria da Vara do Trabalho, comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do artigo 93, I, da Constituição Federal.

 

Art. 13. As Varas do Trabalho manterão controles estatísticos, dos dados dos atendimentos e das demandas decorrentes da assistência judiciária voluntária de que trata este ato, registrando o quantitativo de processos e de pessoas assistidas.

 

Parágrafo único. Os registros mensais devem ser remetidos por e-mail à Secretaria-Geral da Presidência, até cinco dias após findo.

 

Art. 14. As Varas do Trabalho e Diretorias de Fórum ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à ampla divulgação do cadastro de advogados voluntários junto às partes e advogados, inclusive por meio de cartazes a serem afixados nas dependências dos foros e por aviso nos respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet).

 

Art. 15. É vedado ao advogado voluntário estipular honorários contratuais, de que trata a Lei nº 8.906/1994, quanto às partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos da lei.

 

Art. 16. Este ato entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação, ficando condicionada sua operacionalização ao que dispõe o artigo 7º, parágrafo único.

 

 

                                                  RENATO BURATTO

Desembargador Presidente do Tribunal