Ato Regulamentar GP Nº 016/2014

ATO REGULAMENTAR nº 016/2014
2 de junho de 2014


Disciplina os procedimentos relacionados à comunicação de atividades e requisição de informações e documentos às Unidades, quando da realização de auditorias, inspeções administrativas e demais ações de fiscalização, pela Coordenadoria de Controle Interno.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as disposições da Resolução CNJ nº 171/2013, que regulamenta as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionadas vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao Parecer nº 02/2013-SCI/Presi/CNJ proferido pela Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça e aprovado por unanimidade pelo Plenário daquele Conselho Superior nos autos do Processo nº 0201047-40.2009.2.00.0000;

Considerando o decidido no Processo Administrativo nº 0000265-97.2014.5.15.0897 PA,

RESOLVE:  

Art. 1º No início do exercício, cada Unidade prevista para nele ser auditada, deverá receber, por mensagem eletrônica, cópia digitalizada do correspondente plano anual de auditoria aprovado e divulgado.

Art. 2º No início de execução da auditoria prevista no plano anual, deverá ser entregue à Unidade auditada, comunicado de auditoria, contendo a indicação da equipe responsável e a descrição do objetivo/objeto dos trabalhos, extensão dos exames e prazos previstos.

Parágrafo único. A entrega do comunicado de auditoria poderá ocorrer por mensagem eletrônica, ou mediante reunião agendada e realizada com os responsáveis pelas Unidades auditadas, dependendo da extensão, materialidade e complexidade dos trabalhos.  

Art. 3º No caso da necessidade de obtenção de documentos e informações tanto na fase de planejamento quanto na de realização dos exames de auditoria, será emitida a Requisição de Documentos ou Informações- RDI.

Parágrafo único. A requisição de documentos e informações fixará prazo para atendimento, considerados o período estabelecido para execução da auditoria e o tempo razoável para o retorno do requerido pelas Unidades auditadas.

Art. 4º No concernente à fase de comunicação dos resultados, como medida preliminar, anteriormente à emissão do relatório de auditoria, será elaborada e encaminhada a "matriz de achados" à Unidade auditada, para manifestação.

§ 1º O envio da "matriz de achados" para manifestação da Área auditada será realizado mediante expedição de requisição de documentos e informações com prazo para atendimento.  

§ 2º No caso de dúvidas sobre os achados, objetivando viabilizar correspondente regularização, observado o prazo estabelecido para retorno de manifestação, poderá a Unidade auditada solicitar reunião técnica com a Coordenadoria de Controle Interno.
 
Art. 5º Analisada a manifestação da Unidade auditada sobre os achados e consolidada a respectiva matriz pela equipe de auditoria, será elaborado o relatório de auditoria para apreciação e aprovação sucessiva do coordenador-líder da equipe e do supervisor dos trabalhos.

Art. 6º O relatório de auditoria aprovado será encaminhado para a manifestação da Diretoria-Geral e/ou da Secretaria-Geral da Presidência, conforme a vinculação das Unidades responsáveis pela implementação de providências, com vistas ao saneamento dos achados e com prazo para retorno.

§ 1º As recomendações e/ou determinações previstas na matriz de achados encaminhada para manifestação à Unidade auditada, caso acolhidas, constarão no tópico proposta de encaminhamento do relatório de auditoria com indicação na condição de "atendida" quando de imediato cumprimento; ou na condição de "atendida/em implementação" caso necessite de um plano de ação para o respectivo atendimento.

§ 2º O plano de ação para cumprimento de recomendação e/ou determinação expedida será atribuição da Unidade auditada e deverá constar da informação da Diretoria-Geral e/ou da Secretaria-Geral da Presidência quando do retorno de manifestação sobre o relatório de auditoria à Coordenadoria de Controle Interno.

§ 3º No acompanhamento de plano de ação decorrente de auditoria realizada, poderá ser emitida requisição de documentos e informações, com fixação de prazo para atendimento, endereçada à Unidade auditada responsável pela implementação de providências, com cópia para a Diretoria-Geral e/ou Secretaria-Geral da Presidência.

Art. 7º Analisada a manifestação retornada da Diretoria-Geral e/ou da Secretaria-Geral da Presidência e consideradas respondidas as recomendações e/ou determinações expedidas, o relatório de auditoria, devidamente informado, seguirá à ciência do Desembargador Presidente.

Parágrafo único. As eventuais considerações e/ou determinações exaradas pelo Desembargador Presidente em decorrência do relatório de auditoria serão comunicadas para conhecimento e atendimento à Unidade auditada.

Art. 8º Ao final da auditoria, deverá ser entregue à Unidade auditada comunicado de auditoria, informando sobre o encerramento dos trabalhos.

Art. 9º O processo administrativo autuado e instruído para o procedimento de auditoria realizado será encerrado com o preenchimento pelo coordenador-líder da equipe de auditoria dos formulários sobre o atendimento de recomendações e de verificação dos trabalhos, e pelo supervisor dos trabalhos do formulário de controle de qualidade.

Art. 10. Os procedimentos previstos para as auditorias aplicam-se no que couber às inspeções administrativas e demais ações de fiscalização sob atribuição da Coordenadoria de Controle Interno.

Art. 11. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal