Ato Regulamentar GP Nº 018/2008

ATO REGULAMENTAR GP Nº 018/2008
05 de novembro de 2008

Regulamenta o benefício de prorrogação, em sessenta dias, a duração da licença à gestante, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o contido no art. 2º da Lei nº 11.770/08, bem como dos autos do processo nº 00889-2008-895-15-00-1 PA e, ainda, considerando o teor do Ato Conjunto nº 31/2008-TST.CSJT,

R E S O L V E:

Art. 1º. Instituir, no âmbito deste Tribunal, o benefício criado pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença à gestante.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput é garantida à magistrada ou à servidora, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto, e concedida, imediatamente, após a fruição da licença.

Art. 2º. Fica garantida a prorrogação também para os casos de adoção ou guarda judicial, na seguinte proporção:

I – 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança até 1 (um) ano de idade;

II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação previsto neste artigo deverá ser solicitado juntamente com o requerimento da licença à adotante.

Art. 3º. No período de prorrogação da licença de que trata este Ato, a licenciada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Quando da solicitação da prorrogação da licença, a licenciada deverá apresentar declaração expressa da condição prevista no caput, sob pena de perda do direito.

Art. 4º. A magistrada ou servidora que em 10 de setembro de 2008 encontrava-se no usufruto de uma das licenças previstas neste Ato, e que não tenha retornado ao exercício de suas atividades até a publicação desta norma, faz jus ao respectivo acréscimo, contado a partir do término da licença.

Parágrafo único. A prorrogação da licença deverá ser requerida em até 10 dias da publicação deste Ato.

Art. 5º. Fica também assegurado o benefício à magistrada ou servidora cujo período de licença tenha sido finalizado no intervalo compreendido entre a data da publicação da Lei nº 11.770/2008 e a véspera da publicação deste Ato.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a prorrogação será devida de forma integral, ainda que a magistrada ou servidora já tenha retomado as suas atividades, após a conclusão do período anteriormente concedido, desde que a requeira até 10 (dez) dias após a vigência deste Ato.

Art. 6º. A servidora exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada durante o usufruto da licença ou de sua prorrogação fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento.

Art. 7º. As prorrogações de que trata este Ato dar-se-ão sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as normas insculpidas no Ato Regulamentar GP n. 16/2008, de 31/10/2008.

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal