Ato Regulamentar GP Nº 026/2014

ATO REGULAMENTAR GP Nº 026/2014

 28 de novembro de 2014

 (Alterado pelo Ato Regulamentar GP N. 013/2018) 

Dispõe sobre a concessão e pagamento de férias a servidores e de adiantamento da gratificação natalina no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso XLVI do Regimento Interno, e considerando o que consta no processo administrativo n.º 0000209-75.2011.5.15.0895:

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A concessão de férias a servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes reger-se-ão pelo disposto neste Ato.

 

§ 1º Aplicam-se as disposições contidas neste Ato Regulamentar aos servidores do quadro efetivo, em exercício neste ou em outros Órgãos, aos comissionados e aos servidores de outros Órgãos em exercício neste Tribunal.

 

§ 2º Os preceitos trazidos pelo presente Ato deverão ser empregados, no que couberem, nos procedimentos relacionados ao exercício do direito de férias dos magistrados desta Corte, desde que em harmonia com as disposições da LOMAN (LC nº 35/79) e demais orientações aplicáveis.

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

 

Seção I

Dos períodos aquisitivos e forma de fruição de férias

 

Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.

 

Art. 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

§ 1º Para apuração dos períodos aquisitivos subseqüentes considerar-se-á a data de ingresso no serviço público, sendo facultada ao servidor a antecipação de sua fruição no decorrer do mesmo.

 

§ 2º Para fins de aquisição do direito às férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias e fundações públicas federais, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.

 

§ 3º As licenças não remuneradas suspendem a contagem do período aquisitivo, retomando-se a contagem a partir da data de retorno à atividade.

 

§ 4º Os períodos aquisitivos de servidores de outros Órgãos em exercício neste Tribunal serão apurados e controlados pelo Órgão de origem.

 

Art. 4º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, de períodos mínimos de 10 (dez) dias consecutivos cada uma, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração.

 

Art. 5º As férias não poderão ser acumuladas por 02 (dois) ou mais períodos, salvo em caso de necessidade do serviço ou de absoluta impossibilidade de fruição, devidamente justificada pelo Gestor a que o servidor estiver subordinado e autorizada pelo Secretário de Gestão de Pessoas, mediante a indicação de data para futura fruição.

 

§ 1º Enquanto não for usufruído o período aquisitivo mais antigo, não será autorizado o gozo de férias relativas aos períodos subseqüentes.

 

§ 2º A justificativa de que trata o caput deverá ser encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência, sob pena de responsabilização administrativa.

 

§ 3º Eventuais saldos de férias que estejam regularmente acumulados até a entrada em vigor deste Ato Regulamentar, conforme registros efetuados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, deverão ser usufruídos no prazo de 36 (trinta e seis) meses, prazo até o qual o Gestor deverá adotar as providências a fim de que todos os servidores que lhe são subordinados usufruam os referidos saldos, salvo se estiverem devidamente justificados, de acordo com a norma aplicável ao tempo da acumulação.

 

Seção II

Da escala de férias

 

Art. 6º As férias dos servidores de que trata este Ato Regulamentar serão organizadas em escala anual, elaborada e controlada pelo Gestor a que estiverem subordinados, de modo a garantir o funcionamento permanente da lotação.

 

Parágrafo único. As férias dos servidores do quadro efetivo em exercício em outros Órgãos serão marcadas pelo cessionário, atentando-se o servidor quanto ao disposto nos artigos 2º a 5º deste Ato Regulamentar, devendo apresentar requerimento tanto nesta Corte quanto no Órgão de exercício.

 

Art. 7º Compete ao Gestor de cada unidade observar para que todos os servidores sob sua subordinação sejam incluídos na escala anual de férias, observando o limite máximo de acumulação permitida, sob pena de ulterior responsabilização administrativa.

 

Art. 8º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.

 

Parágrafo único. Fica vedado o gozo de férias simultâneo dos titulares de cargos em comissão e seus respectivos substitutos.

 

Seção III

Da alteração da escala de férias

 

Art. 9º A alteração das férias poderá ocorrer, desde que anterior ao início do período de fruição, por interesse do servidor e com a anuência do Gestor a que estiver subordinado, por imperiosa necessidade do serviço ou em casos especiais, devidamente justificados.

 

Art. 10. Mediante requerimento do servidor e desde que ainda não iniciada a fruição, a Administração poderá alterar as férias, nas seguintes hipóteses:

 

I – licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

 

II – licença para tratamento da própria saúde;

 

III – licença à gestante e à adotante;

 

IV – licença paternidade;

 

V – licença por acidente de serviço;

 

VI – casamento;

 

VII – falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Seção IV

Da interrupção das férias

 

Art. 11. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço devidamente declarada pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 12. A interrupção das férias não ensejará a devolução das vantagens pecuniárias eventualmente já recebidas.

 

Art. 13. É vedada a concessão de licença ou afastamento de qualquer natureza durante o período de fruição de férias, podendo ser concedido tal afastamento após o término das férias e pelo tempo que sobejar.

 

Parágrafo único. Apenas as licenças à gestante, paternidade ou adotante suspendem o período de fruição de férias, em razão da tutela constitucional, as quais, necessariamente, voltam a fluir a partir do dia imediatamente subseqüente ao término da licença.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Do adicional de férias

 

Art. 14. O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no mês de fruição das férias, será pago independentemente de solicitação do servidor.

 

§ 1º Na hipótese de parcelamento, o adicional será pago integralmente quando da fruição da primeira etapa de férias, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando da fruição das demais etapas.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores de outros Órgãos em exercício neste Tribunal, cujo pagamento será efetuado na mesma proporcionalidade dos dias de fruição de férias.

 

§ 3º A retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão integra a base de cálculo do adicional, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 15.

 

§ 4º Aplicam-se ao pagamento antecipado do adicional de férias os prazos previstos no artigo 16.

 

Seção II

Da remuneração das férias

 

Art. 15. Mediante manifestação no requerimento de férias, o servidor poderá antecipar a remuneração mensal, desde que as férias não sejam usufruídas de forma parcelada.

 

§ 1º A remuneração de que trata o caput corresponderá à devida no mês de sua fruição, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão.

 

§ 2º Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, o pagamento será efetuado proporcionalmente à data em que entrar em vigor a nova tabela remuneratória.

 

§ 3º A retribuição pela substituição em função comissionada ou cargo em comissão não integra a remuneração de que trata o caput.

 

Art. 16. Observadas as datas limite para recepção de requerimentos pela Coordenadoria de Pagamento, anualmente divulgadas, o pagamento antecipado da remuneração de que trata o artigo 15 será efetuado:

 

I – na folha de pagamento do mês anterior ao das férias que se iniciarem entre os dias 1º e 22;

 

II – na folha de pagamento do mês de fruição das férias com início entre os dias 23 a 31.

 

Art. 17. A alteração das férias, após o recebimento das vantagens pecuniárias previstas neste capítulo, implicará o estorno dos valores na folha de pagamento do mês subseqüente ao da comunicação, salvo nas seguintes hipóteses:

 

I – alteração das férias por necessidade do serviço;

 

II – interrupção da fruição de férias;

 

III – fruição do novo período no mesmo mês ou até o mês subseqüente.

 

CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

 

Art. 18. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, quando ocupante exclusivamente deste, fará jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos.

 

Parágrafo único. Será paga automaticamente indenização ao servidor que vier a se aposentar e, mediante requerimento, aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

Art. 19. A indenização das férias será calculada com base na remuneração do mês do falecimento ou em que for publicado o ato de exoneração ou de aposentadoria, acrescida do adicional de férias, quando aplicável.

 

§ 1º Ao servidor que for aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada a devolução aos cofres públicos da importância correspondente à proporcionalidade dos meses posteriores àquele em que ocorreu o ato.

 

§ 2º São passíveis de indenização os períodos de férias adquiridos e não usufruídos pelo servidor, limitada à proporcionalidade referente ao período aquisitivo em curso, acrescida do período completo imediatamente precedente.

 

§ 3º A limitação prevista no § 2º poderá ser ressalvada no caso de comprovada necessidade do serviço ou absoluta impossibilidade de fruição das férias, oportunamente justificada pelo Gestor a que o servidor estiver subordinado, na forma do caput e § 2º do artigo 5º deste Ato Regulamentar.

 

Art. 20. O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião da aposentadoria não estará sujeito à contagem de 12 (doze) meses para aquisição de novo período de férias, exceto se optar pela indenização.

 

CAPÍTULO IV

DA ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 21. Os magistrados e servidores receberão adiantamento do pagamento da metade da gratificação natalina, por ocasião da concessão de suas férias, observada a disponibilidade orçamentária, desde que o requeira até o mês de janeiro do exercício correspondente, por meio da Extranet/Administrativo/Adiantamento de Gratificação de Natal/Menu Inicial/Requerimento ADT.

 

§ 1º O prazo para requerimento do adiantamento de que trata o caput, quando as férias forem gozadas no mês de janeiro, será até o dia 25 de novembro do ano anterior.

 

§ 2º Os magistrados e servidores que não tenham recebido o adiantamento de que trata o caput receberão, no mês de junho, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, com base na remuneração do mês de maio, independentemente da fruição de férias e observada a disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º No mês de junho será efetuado o pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos por ocasião das férias e a remuneração vigente no mês anterior.

 

§ 4º Para fins da apuração do saldo da gratificação natalina no mês de dezembro, após deduzida a parcela de adiantamento e aplicados os descontos legais, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha normal do mês de dezembro.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Os requerimentos de férias deverão ser, obrigatoriamente, efetuados por meio do Sistema Chronos Web, na conformidade prevista no Ato Regulamentar GP n.º 12/2009.

 

§ 1º O parcelamento das férias será concedido com prévia concordância do Gestor a que o servidor estiver subordinado, devendo ser objeto de requerimento em todas as etapas.

 

§ 2º Os servidores de outros Órgãos em exercício neste Tribunal deverão apresentar requerimento tanto para o Órgão de origem quanto para esta Corte, sendo que o período requerido deverá ser o mesmo em ambos os Órgãos.

 

§ 3º Compete ao Gestor de cada unidade a responsabilidade pela verificação quanto ao atendimento do disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 4º A divergência de datas entre os requerimentos no Órgão de origem e nesta Corte obsta o pagamento do período de férias não usufruído neste Regional.

 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 24. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar GP nº 11/2011, o Ato Regulamentar GP nº 12/2011 e o Ato Regulamentar GP nº 19/2012.

  

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal