Ato Regulamentar GP Nº 029/2023

ATO REGULAMENTAR GP N° 029/2023,
de 28 de novembro de 2023.

 

Institui plano de ação para a fruição dos saldos de férias de magistradas(os) acumulados e superiores ao limite legal no âmbito dos primeiro e segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o caput do artigo 66 e o § 1º do artigo 67, ambos da Lei Complementar nº 35/1979, de 14/03/979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), que dispõem sobre o direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, que podem fracionar-se em dois períodos de 30 (trinta) dias e somente acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) meses;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 293/2019, de 27/08/2019, vigente desde 02/09/2019, que dispõe sobre as férias da magistratura nacional;

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução CSJT nº 253/2019, de 22/11/2019, vigente desde 05/12/2019, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO, por fim, as recomendações oriundas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) nos últimos anos, durante as correições ordinárias realizadas neste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assim como os apontamentos de auditorias realizadas pela Secretaria de Auditoria (SECAUD) do Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em questões relacionadas aos grandes saldos de férias acumulados pelos magistrados deste Regional, instando a Administração a adotar plano de ação para a fruição dos saldos acumulados até que se atinja o limite legal imposto (máximo de 60 dias de férias por magistrado);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir plano de ação para a fruição dos saldos de férias acumulados não usufruídos e superiores ao limite legal, o qual será regulamentado pelo presente ato.

Parágrafo único. A Assessoria de Apoio aos Magistrados, sob supervisão das(os) Juízas(es) Auxiliares da Presidência do Tribunal, ficará responsável pela implantação e acompanhamento do plano de ação ora constituído, devendo zelar pelo seu cumprimento no prazo estabelecido neste normativo.

 

Art. 2º No prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar de 01/01/2024, todos os saldos de férias de magistradas(os) deste Tribunal deverão estar em conformidade com o limite estipulado pela legislação, isto é, excetuado o saldo do exercício civil em curso, deverão ser iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias de férias. 

 

Art. 3º O plano de ação consistirá na fruição de períodos de férias excedentes, além dos 60 (sessenta) dias anualmente obrigatórios.

§ 1º Para a efetiva implantação e acompanhamento do plano de ação, os saldos das(os) magistradas(os) serão computados e separados em três grupos:

I - Grupo 1: saldos superiores a 120 (cento e vinte) e inferiores a 180 (cento e oitenta) dias;

II - Grupo 2: saldos superiores a 180 (cento e oitenta) dias e inferiores a 300 (trezentos) dias;

III - Grupo 3: saldos superiores a 300 (trezentos) dias.

§ 2º Para a composição do saldo de cada magistrado e sua inclusão nos grupos dispostos no § 1º deste artigo deverão ser desconsiderados, no momento do cálculo, o saldo de férias do período aquisitivo em curso (ano civil) e o saldo máximo de férias passível de indenização no ano corrente, salvo se esta já tiver ocorrido.

§ 3º Todos os tipos de saldo de férias ainda não usufruídos (férias integrais, férias interrompidas e/ou suspensas e férias fracionadas trazidas de outros Tribunais ou relativas ao ano de ingresso) serão considerados no cálculo individual da(o) magistrada(o) para enquadramento nos grupos definidos no § 1º deste artigo. 

§ 4º A composição do saldo de cada magistrada(o) deverá ser recalculada sempre que houver novo fato que a altere, tal como novo agendamento de férias e pagamento de indenização de férias. 

 

Art. 4º  As(Os) magistradas(os) dos grupos 1 a 3, sem prejuízo do saldo indenizável, deverão agendar e fruir de férias excedentes, anualmente, até que o saldo restante atinja o patamar legalmente estabelecido, observando, para tanto a modulação seguinte:

I - Grupo 1: em 02 (dois) dos 05 (cinco) anos de vigência do plano de ação, à escolha da(o) interessada(o), enquanto fizerem parte deste grupo, deverão usufruir, além dos 02 (dois) períodos anuais obrigatórios de 30 (trinta) dias, mais 01 (um) período de férias equivalente a 30 (trinta) dias; 

II - Grupo 2: nos anos de vigência do plano de ação, enquanto fizerem parte deste grupo, deverão usufruir, além dos 02 (dois) períodos anuais obrigatórios de 30 (trinta) dias, mais 01 (um) período de férias equivalente a 30 (trinta) dias;

III - Grupo 3: nos anos de vigência do plano de ação, enquanto fizerem parte deste grupo, deverão usufruir, além dos 02 (dois) períodos anuais obrigatórios de 30 (trinta) dias, mais 02 (dois) períodos de férias equivalentes a 30 (trinta) dias cada.

 

Art. 5º  A partir de 01/01/2024, o módulo “Requerimentos de Frequência On-Line” (ROL) do SIGEP-JT deverá obrigar que os saldos de férias mais antigos, independentemente do seu tipo (férias integrais, férias interrompidas ou suspensas e férias fracionadas trazidas de outros Tribunais ou relativas ao ano de ingresso) ou composição (fracionado ou integral), sejam objeto de usufruto antes de saldos mais modernos.

§ 1º As(Os) magistradas(os) que possuírem saldo de férias interrompidas ou suspensas superior a 90 (noventa) dias poderão utilizar-se de um período de férias integrais (30 dias) a cada fruição de 60 (sessenta) dias do saldo de férias interrompidas ou suspensas, sempre observada a regra do artigo 4º deste ato.

§ 2º As férias integrais (30 dias) a serem intercaladas com as férias interrompidas ou suspensas (60 dias), deverão ser requeridas pelo sistema PROAD, em virtude da restrição determinada no caput deste artigo para o sistema ROL.

 

Art. 6º Os casos omissos, as dúvidas decorrentes e demais questões não previstas por este normativo serão dirimidas pela Presidência do Tribunal.

 

Art.  7º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal