Ato Regulamentar GP Nº 08/2015

ATO REGULAMENTAR GP nº 08/2015

 15 de junho de 2015

 

Altera o Ato Regulamentar GP nº 18/2011, que dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e dos pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o quanto decidido nos autos do Processo Administrativo nº 0000052-63.2015.5.15.0895 PA;

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Alterar o caput, o § 2º e o inciso III do § 3º do art. 3º, o § 2º do art. 4º, o § 2º do art. 5º e o caput do art. 7º do Ato Regulamentar GP nº 18/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O procedimento de atualização cadastral será aberto anualmente pela Coordenadoria de Informações Funcionais de Servidores da Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Seção de Informações Funcionais de Magistrados da Assessoria de Apoio aos Magistrados desta Corte, as quais encaminharão, no primeiro dia útil do mês de março, a ficha de atualização cadastral (Anexos I e II), aos magistrados, juízes classistas, servidores aposentados e aos pensionistas, da qual constarão os dados pessoais cadastrados nos registros funcionais para conferência e eventual alteração.

(...)

§ 2º O Tribunal cientificará o interessado de que a ficha de atualização cadastral deverá ser devolvida até o primeiro dia útil do mês de abril, à Secretaria de Gestão de Pessoas (servidores e juízes classistas aposentados e seus pensionistas) e à Presidência desta Corte (Desembargadores Federais do Trabalho e juízes de 1º grau aposentados e seus pensionistas), ou em qualquer das Varas do Trabalho, Coordenadorias de Gestão Compartilhada de Processos Judiciais e Administração Interna ou Coordenadorias Integradas de Atividades Administrativas, Judiciais e Centrais de Mandados, situadas fora da cidade sede deste Regional.

§ 3º(...)

III – por meio eletrônico, com assinatura eletrônica digital emitida por autoridade certificadora credenciada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou cadastrada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deste Tribunal.

(...)

Art. 4º (...)

§ 2º A procuração de que trata o caput deverá ser emitida no mesmo ano do respectivo recadastramento, salvo se passível de revalidação pela Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Presidência deste Órgão, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.527/1997.

(...)

Art. 5º (...)

§ 2º O Tribunal Regional ou a Vara do Trabalho, que realizar a atualização cadastral a que se refere o § 1º deste artigo, comunicará o fato, imediatamente, via malote digital, à Diretoria-Geral do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista, encaminhando a ficha de atualização cadastral original em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis.

(...)

Art. 7º Verificada irregularidade na atualização cadastral, a Unidade de Gestão de Pessoas do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista comunicará o fato à Diretoria-Geral do Tribunal, para providenciar, quando for o caso."

 

Art. 2º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

  

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal