Ato Regulamentar GP Nº 12/2015

ATO REGULAMENTAR GP Nº 12/2015

 16 de setembro de 2015

 

Regulamenta a contratação de locação de imóveis a serem construídos de acordo com as especificações previamente estabelecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os termos do Acórdão nº 1301/2013 – Plenário, do Tribunal de Contas da União;

 

CONSIDERANDO o quanto decidido pelos Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo nº CSJT-A-14010-39.2014.5.90.0000;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de tal modalidade de contratação no âmbito deste Tribunal, de modo a preservar os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, notadamente os princípios da isonomia, da impessoalidade, da competitividade e da economicidade;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a contratação de locação de imóveis a serem construídos de acordo com as especificações previamente estabelecidas por este Tribunal.

 

Art. 2º A seleção das unidades deste Tribunal a serem atendidas por meio do presente regulamento deverá observar o Indicador de Prioridade elaborado na forma do art. 4º da Resolução CSJT nº 70, de 24 de setembro de 2010 e suas alterações.

 

Parágrafo único O Indicador de Prioridade é a numeração ordinal atribuída para cada obra, de acordo com o seu grau de necessidade, relevância e exequibilidade, aferido por este Tribunal por meio da Planilha de Avaliação Técnica.

 

Art. 3º O procedimento de locação deverá ser autuado e os autos devidamente instruídos com as justificativas técnicas, pareceres e documentos que demonstrem a opção pela presente modalidade de contratação e os motivos que ensejaram a escolha da unidade indicada.

 

§ 1º Deverá constar dos autos a comprovação da inexistência de imóveis disponíveis no âmbito da Administração Pública federal, estadual ou municipal, de acordo com as "Orientações para destinação do Patrimônio da União" editadas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 2º Serão elaborados pelas áreas técnicas deste Tribunal e instruirão os autos os seguintes documentos:

 

I - mapa delimitador de localização do imóvel, acompanhado das justificativas pertinentes;

 

II - caderno de especificações técnicas do objeto;

 

III - programa de necessidades da unidade;

 

IV - minuta de contrato de promessa de locação.

 

§ 3º Em razão da necessária previsão de dotação orçamentária, deverá ser juntado aos autos orçamento estimado que estabeleça os preços máximo e mínimo admitidos para a contratação, elaborado com base nos valores praticados pelo mercado imobiliário da localidade onde se encontra situada a unidade selecionada.

 

§ 4º Para elaboração do orçamento estimado a que se refere o parágrafo anterior este Tribunal poderá se utilizar de profissionais especializados, de perícia externa ou de outros mecanismos que assegurem a adequada previsão de dotação orçamentária e o estabelecimento de parâmetros objetivos para julgamento das propostas.

 

§ 5º Não serão considerados, para fins de elaboração do orçamento estimado, laudos apresentados por terceiros interessados na locação, ainda que elaborados por profissionais especializados.

 

Art. 4º Aprovado pela Presidência deste Tribunal o prosseguimento dos trâmites relativos à contratação, será publicado Aviso de Locação de Imóvel com vistas à prospecção do mercado imobiliário da localidade onde se encontra situada a unidade selecionada.

 

§ 1º O Aviso de Locação de Imóvel deverá ser publicado na Imprensa Oficial e em jornais de grande circulação na localidade onde se encontra situada a unidade selecionada.

 

§ 2º Do Aviso de Locação de Imóvel deverá constar:

 

I - uma breve descrição do objeto da contratação;

 

II - a forma, o local e a data limite para que os interessados apresentem suas propostas, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Aviso de Locação de Imóvel;

 

III - as informações necessárias para que os interessados tenham acesso às cópias do mapa delimitador de localização do imóvel, do caderno de especificações técnicas do objeto, do programa de necessidades da unidade e da minuta de contrato de promessa de locação;

 

IV - os contatos para o esclarecimento de eventuais dúvidas e para a obtenção de informações adicionais.

 

Art. 5º Os interessados deverão informar em suas propostas o valor locativo mensal e o prazo para a conclusão da obra, anexando ao documento o anteprojeto do empreendimento e a matrícula atualizada do imóvel no qual será construída a edificação.

 

Art. 6º Caso a prospecção demonstre haver ambiente de competição no mercado imobiliário da localidade onde se encontra situada a unidade selecionada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região realizará procedimento licitatório para locação do imóvel, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

 

§ 1º Havendo apenas uma proposta que atenda às especificações previamente estabelecidas por este Tribunal, a contratação poderá ser realizada por meio de dispensa de licitação, com fundamento no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

 

§ 2º No caso de contratação na forma do parágrafo anterior, a proposta locativa deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado imobiliário da localidade onde se encontra situada a unidade selecionada, conforme orçamento estimado.

 

Art. 7º Selecionada proposta que atenda às especificações previamente estabelecidas por este Tribunal e ao orçamento estimado, será celebrado o contrato de promessa de locação, o qual terá vigência até a data de assinatura do contrato de locação do imóvel que será construído.

 

§ 1º Quando da celebração do contrato de promessa de locação, a matrícula atualizada deverá comprovar que o imóvel no qual será construída a edificação é de propriedade do promitente locador.

 

§ 2º Do contrato de promessa de locação deverá constar, além das cláusulas necessárias previstas em Lei, no mínimo:

 

I - o prazo para que o promitente locador elabore o Projeto Básico, o qual será submetido à análise deste Tribunal;

 

II – o prazo para que este Tribunal aprove ou indique alterações no Projeto Básico;

 

III – o prazo para que o promitente locador promova as eventuais alterações indicadas pelo Tribunal no Projeto Básico;

 

IV – o prazo máximo para a execução da obra;

 

V – o prazo mínimo determinado para a locação;

 

VI – as sanções aplicáveis em caso de descumprimento total ou parcial do ajuste;

 

VII – dispositivo isentando o Tribunal de responsabilidades de qualquer natureza durante a execução da obra, até a efetiva transferência da posse do imóvel.

 

Art. 8º O Projeto Básico deverá obedecer aos referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia definidos pela Resolução CSJT nº 70, de 24 de setembro de 2010 e suas alterações.

 

Parágrafo único Deverá ser juntado aos autos do processo de locação parecer da Coordenadoria de Controle Interno quanto ao atendimento dos referenciais de áreas e diretrizes fixados nos termos da Resolução a que se refere o presente artigo.

 

Art. 9º O contrato de locação será assinado somente após realização de vistoria técnica do imóvel que comprove a adequação do objeto às especificações previamente definidas e ao Projeto Básico aprovado por este Tribunal.

 

§ 1º Concluída a construção, o promitente locador deverá expedir comunicado de conclusão da obra, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do Termo de Recebimento Provisório do objeto e realização de vistoria técnica por parte deste Tribunal.

 

§ 2º Considerado adequado o imóvel, este Tribunal deverá emitir Termo de Recebimento Definitivo que comprove a adequação do objeto às especificações previamente definidas e ao Projeto Básico aprovado por esta Administração.

 

Art. 10 Na ocorrência de alterações significativas na realidade do mercado imobiliário da localidade onde se encontra situado o imóvel, poderá ser elaborado Laudo de Avaliação Locativa, previamente à assinatura do contrato de locação, a fim de comprovar a compatibilidade do valor fixado no instrumento de promessa de locação com aqueles praticados no mercado local.

 

§ 1º Para elaboração do Laudo de Avaliação Locativa este Tribunal poderá se utilizar de profissionais especializados, de perícia externa ou de outros mecanismos que assegurem a vantajosidade da contratação e a preservação do interesse público.

 

§ 2º Não serão considerados, para fins da avaliação locativa a que se refere este artigo, laudos apresentados pelo promitente locador, ainda que elaborados por profissionais especializados.

 

§ 3º Caso reste comprovada a incompatibilidade do valor fixado no instrumento de promessa de locação com aqueles praticados pelo mercado imobiliário local, o valor locativo poderá ser revisto de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a vantajosidade da contratação e a preservação do interesse público.

 

Art. 11 Nos trâmites relativos às contratações disciplinadas no presente regulamento, deverão ser observadas as normas aplicáveis e os procedimentos regularmente adotados por este Tribunal.

 

Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal