Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2011

ATO REGULAMENTAR GP/VPJ/CR nº 01/2011
01 de abril de 2011

 

Regulamenta a apresentação por meio eletrônico de recurso de revista, recurso ordinário em processos de competência originária e agravo de instrumento, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição pelo Tribunal Superior do Trabalho do Ato Conjunto nº 10/2010 – TST.CSJT, que torna obrigatória a remessa, exclusivamente, de arquivos digitais dos autos com recursos para julgamento naquela Corte;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que autoriza a tramitação total ou parcial de autos digitais;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o processamento dos recursos interpostos endereçados ao E. TST e a racionalização dos trabalhos a cargo das Secretarias deste Tribunal, uma vez que a digitalização dos autos será obrigatória;

CONSIDERANDO ainda que, o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc) disponível no Portal da Justiça do Trabalho, na internet, está sendo amplamente utilizado no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente neste E. Tribunal;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se regulamentar a forma de prosseguimento dos processos nas Varas, a partir da decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho;

R E S O L V EM:

Art. 1º - Os recursos de revista, os recursos ordinários interpostos contra decisões deste Tribunal e os agravos de instrumento interpostos contra despachos que lhes denegarem seguimento deverão ser apresentados, obrigatoriamente, por meio eletrônico, com a utilização do Sistema Integrado de Protocolo e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc).

§ 1º - A obrigatoriedade de apresentação por meio eletrônico abrange todas as petições que forem apresentadas após a digitalização do processo.

Art. 2º - Sendo interpostos recursos de revista ou agravos de instrumento, na forma do caput do artigo 1º, a Secretaria Judiciária providenciará a digitalização integral dos autos físicos e procederá à respectiva baixa.

§ 1º - Antes de efetivada a baixa dos autos físicos, apor-se-á certidão especificando o tipo de recurso interposto e a informação de que, a partir daquele momento, os autos tramitarão na forma digital, para efeito de ulterior encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Nas Varas do Trabalho, o processo aguardará a solução do recurso, sem prejuízo da execução provisória nos mesmos autos, de ofício ou a requerimento da parte interessada, nos termos do artigo 878 da CLT.

§ 3º - Até que seja disponibilizada ferramenta adequada, pela Secretaria de Informática, a finalização da tramitação dos autos neste Tribunal, depois da digitalização de que trata o caput deste artigo, será comunicada às Varas por meio eletrônico, cabendo-lhes a juntada das decisões disponibilizadas no sistema, mesmo das proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, disponíveis em seu sistema "e-remessa", de modo a possibilitar a continuidade do processo.

§ 4º - A juntada dos documentos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita por certidão que retrate a decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho e seu trânsito em julgado naquela Corte.

§ 5º - A baixa dos autos físicos às Varas será realizada com acompanhamento regular pelo setor competente, atendendo à logística ditada pela capacidade física de cada Unidade.

Art. 3º - O procedimento descrito no artigo anterior será adotado nos processos em que tenham sido interpostos agravos de instrumento e que ainda não tenham sido autuados até a data da publicação deste Ato Regulamentar, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a digitalização das petições, juntamente com os documentos que a acompanham, excetuando-se os traslados dos autos a que se referem.

§ 1º - Os agravos de instrumento serão processados nos próprios autos digitalizados para o recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa TST n. 1418/2010.

§ 2º - As cópias reprográficas anteriormente apresentadas para serem juntadas aos autos digitalizados serão eliminadas transcorrido o prazo de um ano de sua apresentação.

§ 3º - Realizada a conversão, o processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 4º - Os atos processuais praticados pelos Desembargadores e servidores do TRT da 15ª Região serão assinados eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Art. 5º - Os jurisdicionados deverão fazer uso exclusivamente do sistema e-DOC, sendo indispensável a utilização de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora participante da cadeia de certificação ICP-Brasil.

§ 1º - O Sistema de peticionamento eletrônico e-DOC encontra-se disponível na Internet, no sítios deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, atendidas as normas que o regem.

§ 2º - A visualização dos processos digitalizados estará disponível no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2 do TRT e na consulta de processos na página da internet deste Tribunal, excetuando-se os casos de segredo de justiça.

Art. 6º - Caso pretenda exercer seu jus postulandi em sede recursal, nos termos do artigo 791, caput, da CLT, o interessado poderá apresentar no protocolo deste Tribunal as peças de recurso e os respectivos documentos, em papel, caso em que se providenciará a digitalização no Serviço de Protocolo, cabendo ao servidor responsável certificar o ato, mediante o uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.

§ 1 º - Na hipótese do caput, os originais deverão ser retirados no Serviço de Protocolo a partir do quinto dia útil subsequente, podendo ser eliminados, caso não retirados, após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da digitalização.

§ 2º - Os documentos digitalizados deverão ser armazenadas em arquivo monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada, sempre no formato Portable Document Format (PDF).

§ 3º - O descumprimento das exigências previstas no parágrafo anterior acarretará a inadmissibilidade ou a ulterior exclusão dos documentos.

Art. 7º - Fica extinto, a partir de 1º de maio de 2011, inclusive, o peticionamento eletrônico previsto na Portaria GP nº 2, de 7 de janeiro de 2002, deste Tribunal.

Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pela Vice-Presidência Judicial.

Art. 9º - Este Ato Regulamentar entra em vigor em 1º de maio de 2011, aplicando-se exclusivamente ao segundo grau de jurisdição, revogadas todas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Vice-Presidente Judicial

 

(a) LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Corregedor Regional