Ato Regulamentar GP Nº 006/2023

ATO REGULAMENTAR GP N° 006/2023

13 de março de 2023

Dispõe sobre a Política de Integridade das Contratações do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as ações institucionais relacionadas ao aprimoramento da Governança e Gestão, bem como das medidas destinadas à promoção da ética e prevenção contra fraude e corrupção no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região;

CONSIDERANDO que o combate à corrupção e à improbidade administrativa, bem como a promoção da conscientização de desembargadores (as) magistrados (as)  e servidores (as) acerca do comportamento ético e responsável nas relações institucionais, no envolvimento político e na solução de conflitos de interesse são diretrizes da  Política de Responsabilidade Socioambiental do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, instituída pelo Ato Regulamentar GP n° 015/2019;

CONSIDERANDO que constituem objetivos estratégicos do TRT da 15ª região a promoção da integridade e a transparência em relação aos atos de gestão praticados, bem como o fortalecimento da Governança e da Gestão Estratégica, nos termos do Plano Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PEI TRT-15) para o período de 2021 a 2026 aprovado pela Resolução Administrativa nº  008/2021;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 007, de 25 de setembro de 2020, que aprova e institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cria e estabelece a competência da Comissão de Ética e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Regulamentar que regulamenta a Política de Governança das Contratações do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO que a promoção da integridade na área das contratações é um dos temas aferidos pelo Tribunal de Contas da União no questionário estruturado IGovContrat - Índice de Governança e Gestão de Contratações, cuja última publicação deu-se por meio do Acórdão nº 2164/2021–TCU– Plenário (IGG2021);

CONSIDERANDO o que consta do PROAD n° 27477/2022

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política de Integridade das Contratações do TRT da 15ª Região tem por finalidade estabelecer as condutas a serem observadas pelas unidades envolvidas nas diversas fases das contratações públicas, com o propósito de assegurar um processo de contratação pautado na  ética, boa-fé, isonomia e moralidade.

Art. 2º Para os fins deste Ato Regulamentar, considera-se contratação todo e qualquer ajuste firmado entre o TRT da 15ª Região e particulares ou entidades públicas, abrangendo todo o seu ciclo.

Parágrafo único. Também são abrangidos por este Ato Regulamentar, no que couber, todo e qualquer ajuste feito com órgãos públicos, na forma de convênio ou instrumento similar, bem como os termos de parceria, contratos de gestão, termos de colaboração e acordos de cooperação firmados com entidades civis.

Art. 3º São objetivos da Política de Integridade das Contratações do TRT da 15ª Região:

I - Incentivar a cultura da integridade e garantir sua observância em todas as fases dos processos de contratações públicas;

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas pelas unidades demandantes, pelas áreas responsáveis por processos licitatórios e de contratações, bem como pelos licitantes, proponentes, contratados e pelos demais participantes;

III - Estimular a criação de ambiente ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas;

IV - Reafirmar  a credibilidade das contratações do TRT da 15ª Região.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados por todos os servidores envolvidos nas contratações deste TRT da 15ª Região:

I - a legalidade, a igualdade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficácia e a eficiência;

II - a transparência - deverá ser observada nos atos praticados em todas as fases dos processos de contratações deste TRT, a fim de permitir à sociedade e aos órgãos de controle a verificação da lisura dos procedimentos, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade. Tal conduta somente deve ser afastada quando o sigilo estiver previsto na norma jurídica vigente ou devidamente justificada nos autos;

III - o interesse público - todos os envolvidos nas contratações deste TRT deverão zelar pelo interesse público, não sendo permitido dele dispor ou atuar deliberadamente em seu prejuízo;

IV - a probidade administrativa, a integridade e o decoro - os servidores envolvidos nas contratações deste TRT deverão zelar para que seus atos estejam em consonância com a probidade - condição essencial para as contratações públicas, bem como para que não maculem o exercício de suas atribuições ou tenham repercussão negativa para a imagem do TRT15;

V - o planejamento, a segurança jurídica, a razoabilidade, a proporcionalidade, a celeridade e a economicidade;

VI - o desenvolvimento nacional sustentável;

VII - a segregação de funções;

VIII - a motivação, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo, a competitividade;

IX - a conformidade - deverá ser observado, em todas as fases das contratações deste TRT da 15ª Região, o regramento legal e normativo vigente, bem como a jurisprudência atual dos órgãos de controle e sempre que couber a doutrina aplicável, com vistas a alcançar o cumprimento das normas com imparcialidade, objetividade, excelência e ética.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das exigências previstas nos editais e minutas contratuais

Art. 5º Deverão constar do edital licitatório:

I - como condições de participação, a verificação dos seguintes cadastros ou daqueles por eles substituídos:

a) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União;

c) Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

d) Lista de Inidôneos e Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União – TCU;

e) Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União;

f) para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.

II - a previsão de que o licitante abstenha-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Capítulo I do Título IV da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como que se comprometa a observar os princípios da legalidade, moralidade, probidade, lealdade, confidencialidade, transparência, eficiência e respeito aos valores preconizados no Código de Ética dos Servidores do TRT da 15ª Região;

III - a exigência de declaração de que o licitante não tenha inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016; e de não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; ao artigo 149, 203 e 207 do Código Penal; ao Decreto nº 5.017/04 (promulga o Protocolo de Palermo) e às Convenções da OIT nº 29 e 105"; no Capítulo IV do Título III (Da Proteção do Trabalho do Menor) do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT); nos arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), que trata do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho; no Decreto nº 6.481/2008, o qual trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação;

IV - a exigência de declaração de que os serviços são prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

V - a faculdade de o gestor do contrato solicitar à contratada informações complementares para acompanhamento de questões relacionadas à Integridade.

Art. 6º Durante o processo licitatório, bem como nas hipóteses de contratações diretas, poderão ser realizadas diligências para aferição da idoneidade das empresas, as quais deverão ser documentadas e reduzidas a termo.

Art. 7º Na hipótese de formalização de convênios ou instrumentos congêneres com repasse de verba da União, deverá ser consultado o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM.

Art. 8º O termo contratual deverá prever:

I - a abstenção pela contratada de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o compromisso de observar os princípios da legalidade, moralidade, probidade, lealdade, confidencialidade, transparência, eficiência e a respeitar os valores preconizados no Código de Ética dos Servidores do TRT da 15ª Região;

II - o conhecimento pela contratada e subcontratada desta Política de Integridade das Contratações do TRT da 15ª Região, bem como das demais normas editadas por este Tribunal sobre o tema, aos respectivos empregados que participarão da execução contratual;

III - a plena ciência de que o descumprimento de regras licitatórias e/ou obrigações contratuais no âmbito do TRT da 15ª Região serão objeto de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades à pessoa física ou jurídica por meio de Processo Administrativo sancionatório e/ou Processo Administrativo de Responsabilização, conforme o caso;

IV - a proteção da propriedade intelectual, nos casos de desenvolvimento de projetos, produtos, sistemas, entre outros;

V - a proteção das informações confidenciais e privilegiadas, que serão devidamente classificadas nos respectivos processos, com assinatura de termo de confidencialidade, se for o caso;

VI - a forma de comunicação entre os gestores ou fiscais do TRT da 15ª Região e o preposto da contratada, que deverá ser realizada, preferencialmente pelo PROAD ou, caso o referido Sistema não tenha sido habilitado, por e-mail;

VII -  a obrigação de verificar a manutenção das condições habilitatórias da empresa durante a execução do contrato.

§ 1º Os contratos que envolvam prestação de serviço em caráter habitual para o Tribunal deverão incluir em suas cláusulas a obrigação de os empregados da contratada tomarem efetivo conhecimento, por escrito, do Código de Ética dos Servidores do TRT da 15ª Região e de observarem as orientações nele contidas.

§ 2º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Seção II

Do Nepotismo

Art. 9°. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todas contratações deste TRT da 15ª Região, nos termos da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, ou qualquer outra norma que venha substituí-la.

 

Seção III

Dos servidores responsáveis pelas áreas de contratações

Art. 10. Os servidores das unidades da área de contratações e da Assessoria Jurídica, bem como os gestores, fiscais de contratos e seus substitutos, os pregoeiros, agentes de contratação, a equipe de apoio e os membros de comissões de licitação somente poderão ser designados para o exercício da função se atender aos seguintes aspectos de governança:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo do TRT da 15ª Região;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo único. Os servidores disciplinados no caput deste artigo não poderão ter quaisquer impedimentos legais que envolvam atos de corrupção, o que será comprovado por meio das seguintes certidões:

I - Certidão Negativa da Justiça Federal;

II - Certidão Negativa da Justiça Eleitoral;

III - Certidão Negativa da Justiça Estadual;

IV - Certidão Negativa da Justiça Militar;

V - Certidão Negativa dos Tribunais de Contas da União e do Estado;

VI -Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I a V deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o(s) domicílio(s) do servidor nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º O monitoramento dessa comprovação será realizado nos termos do artigo 5° do Manual de Regramento da Nova Lei de Licitações e Contratos

§ 3° Deverá ser solicitada a ciência do Código de Ética e desta Política de Integridade aos servidores previstos no caput deste artigo.

Art. 11. Além do cumprimento e observância do Código de Ética dos Servidores do TRT da 15ª Região e demais obrigações legais e regulamentares, os servidores envolvidos nas contratações, assim como os gestores de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos substitutos, estarão sujeitos aos seguintes deveres e vedações, sob pena de responsabilização a ser apurada em sindicância ou processo administrativo disciplinar:

I - Deveres:

a) estabelecer e manter relacionamento e comunicação com fornecedores e prestadores de serviços de modo a lhes oferecer tratamento equânime;

b) combater privilégios, discriminação e toda forma de corrupção e fraude;

c) preservar dados cadastrais e informações pertinentes a fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e demais parceiros contratados pelo TRT da 15ª Região, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - Lei nº 13.709, de 15 de agosto de 2018, atentando-se que não configura afronta à LGPD a publicidade dos documentos do procedimento de contratação com a respectiva identidade dos servidores envolvidos no planejamento das contratações, exceto se considerado sigiloso;

d) tomar as providências cabíveis diante de qualquer inconformidade com esta norma.

II - Vedações:

a) estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da empresa contratada;

b) indicar pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada;

c) reembolsar despesas com transporte, viagens, hospedagem e outros custos operacionais, que deverão ser de exclusiva responsabilidade da empresa contratada, exceto quando indicadas, no Projeto Básico ou no Termo de Referência;

d) prever exigências em edital e/ou termo de contrato que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos prestadores de serviço; e

e) prever exigências em edital para que os prestadores de serviço apresentem, em seus quadros, antes da formalização da contratação ou por ocasião de eventual substituição de funcionário vinculado à execução contratual, documentação de funcionários com o objetivo de aferir a qualificação técnica ou a formação da equipe que prestará os serviços contratados, exceto quando o objeto da contratação o exigir;

f) solicitar, provocar, sugerir ou receber, mesmo em ocasião de festividade, qualquer tipo de gratificação, prêmio, comissão, doação, presente ou vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza para si, para familiar ou para terceiro, com vistas a cumprir sua missão, ou influenciar outro servidor para que assim o faça;
 

g) participar de negociação da qual possa resultar vantagem ou benefício pessoal ou para terceiro, que caracterize real ou aparente conflito de interesse;

h) realizar, aceitar ou estimular comportamento que afronte ou minimize a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social de prestador de serviços ou colaborador.

Art. 12. É vedado, ainda, ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; e

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; e

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e indevidamente retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público do TRT da 15ª Região, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação como integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com magistrado ocupante de cargo de direção ou no exercício de funções administrativas, ou com servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento vinculado direta ou indiretamente a unidade situada na linha hierárquica da área encarregada da licitação, ou se deles forem companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Seção IV
Dos licitantes e contratados

Art. 13. Nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

Seção V
Das contratações de serviços terceirizados

Art. 14. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Seção VI

Conflito de Interesses

Art. 15. Sempre que houver conflito de interesses, conforme a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, situação gerada pelo confronto entre o interesse público e o privado que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, os servidores da área de contratações deverão esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de decisão na sua função.

Art. 16. Suscita conflito de interesses o exercício de atividade do servidor, magistrado ou colaborador que:

  1. divulga ou utiliza informação privilegiada;
  2. mantém relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do órgão público;
  3. exerce atividade privada incompatível com o cargo público;
  4. atua como intermediário de interesses privados na Administração Pública;
  5. pratica ato em benefício de pessoa jurídica de que participe o servidor, magistrado, colaborador ou parente;
  6. recebe presente oferecido por quem tenha interesse em decisão do órgão público.

Art. 17. É vedado a gestores e colaboradores da área de contratações manter negócios pessoais com representantes de fornecedores do TRT da 15ª Região.

Seção VII

Audiências concedidas a particulares

Art. 18. Todos servidores envolvidos em qualquer fase do processo de contratação devem observar as disposições desta seção sobre  audiências concedidas a particulares, por agentes públicos em exercício na Administração Pública.

 

Art. 19. O pedido de audiência deve ser formalizado pelo particular e ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio  eletrônico, indicando:

a) a identificação completa do requerente;

b) data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

c) o assunto a ser abordado; e

d) a identificação completa de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
 

Art. 20. As audiências terão caráter oficial e deverão ser realizadas em local de trabalho, devendo o agente público:

a) estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e

b) manter registro específico da audiência, com a relação das pessoas presentes, data/local e os assuntos tratados.

 

Art. 21. Define-se como particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.

Seção VIII
Das reuniões com pessoas físicas e jurídicas

Art. 22. Nas reuniões com pessoas físicas e jurídicas, deverão ser preservadas a transparência e a segurança jurídica das partes mediante:

I - o agendamento prévio e formal, via e-mail geral da unidade, no qual devem constar, no mínimo:

  1. a identificação do requerente, com nome completo, número do CPF ou outro documento e e-mail de contato; 
  2. o assunto a ser abordado; 
  3. a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto;

II - a realização em dia útil;

III - a presença de dois ou mais servidores;

IV - o registro das deliberações e decisões em ata assinada por todos presentes e inserida no respectivo processo administrativo; e

V - a gravação da reunião em mídia eletrônica, que será comunicada aos demais participantes e disponibilizada, caso seja manifestado interesse.

§ 1º As reuniões deverão ser realizadas em unidades do TRT da 15ª Região, podendo, caso necessário e devidamente justificado, ocorrer em outro local.

§ 2º Poderão ser dispensados os atos previstos neste artigo, quando as condições e peculiaridades do caso não permitirem que sejam cumpridos, devendo o servidor submeter as razões à anuência de seu superior imediato no processo administrativo da contratação ou do planejamento de nova contratação. 

Seção IX

Da Segregação de funções 

Art. 23. As áreas diretamente envolvidas nas contratações, deverão observar o princípio da segregação de funções, com a separação entre as funções de planejamento, execução e controle das contratações, de modo que nenhum servidor acumule competências e atribuições em desacordo com tal princípio.

Seção X

Confidencialidade das informações

Art. 24. Os servidores envolvidos no processo de contratações do TRT da 15ª Região comprometem-se com a confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do desempenho das respectivas funções, observando estritamente o quanto disposto no artigo 11, Inciso I, alínea “c”, bem como de não fazer uso dessas informações privilegiadas em proveito próprio ou de terceiro. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Deverão ser observados o Código de Ética dos Servidores do TRT da 15ª Região e a legislação pertinente nas condutas que interfiram no interesse coletivo ou que influenciem de maneira imprópria o desempenho da função pública.

Art. 26. Os servidores, colaboradores e fornecedores devem comunicar quaisquer atos ou suspeitas de não conformidade com esta norma, por meio de canal de Denúncia mantido pela Ouvidoria do TRT da 15ª Região.

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 28. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal