Ato Regulamentar Nº 019/2016

ATO GP Nº 019/2016

 

9 de dezembro de 2016

 

 

 

Regulamenta as ações institucionais voltadas à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo, em situações degradantes, discriminatórias e de tráfico de pessoas e institui o regime de plantão intinerante no âmbito do TRT15 e dá outras providências.

 

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 491, de 11/03/2009 do CNJ, que instituiu o Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, tendo por competência o monitoramento de ações judiciais originadas das ações de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 57.368, de 26/09/2011, do Estado de São Paulo, que instituiu a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE/SP, da qual fazem parte membros deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO o ofício TST.GP n° 917/2012-R, de 14 de agosto de 2012, em que o E. Tribunal Superior do Trabalho solicita medidas administrativas em prol do combate ao trabalho escravo;

 

CONSIDERANDO o ATO GP nº 10/2012, de 23 de agosto de 2012, que regulamenta as ações institucionais voltadas à erradicação do trabalho escravo, de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e de condições degradantes, instituindo o regime de plantão itinerante, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO o ofício nº 240/2014 -GP, de 7 de maio de 2014, referente à indicação de Magistrados deste Regional para comporem o Comitê Estadual de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas;

CONSIDERANDO o ofício nº 354/2014-GP, de 25 de junho de 2014, referente à indicação de representantes para integrarem a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo;

 

CONSIDERANDO os termos da Convenção 29 da OIT, que dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas a suas formas e a Convenção 105, que proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política;

 

CONSIDERANDO o Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014, de 13 de novembro de 2014, disponibilizado em 18 de novembro de 2014, que, em seu artigo 20, caput e inciso I, estabelece que os Tribunais Regionais do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação;

 

CONSIDERANDO o artigo 5º da Constituição Federal, que trata do princípio da isonomia, pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO que a igualdade é um direito fundamental, tratando-se de cláusula pétrea e com aplicação imediata para assegurar a proteção plena e eficaz dos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO o teor do preâmbulo da Declaração Americana dos Direitos e Deveres dos Homens de 1948, que dispõe sobre igualdade e fraternidade;

 

CONSIDERANDO a adesão do Brasil ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, cujo cumprimento e execução foram estabelecidos pelo Decreto 592/1992;

 

CONSIDERANDO o teor da Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, reputando-a como forma de violação aos direitos humanos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As ações de erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo, em situações degradantes, discriminatórias e de tráfico de pessoas contarão com a atuação de Juízes do Trabalho, Titulares ou Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal, para apreciação de medidas urgentes, na jurisdição do Tribunal.

 

§ 1º Aplica-se o presente Ato também aos juízes que estiverem de plantão, nos moldes da Resolução Administrativa 01/20010, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 16/2013 e 04/2014.

 

§ 2º As atividades dos juízes designados contarão com o apoio da estrutura adequada para a consecução dos atos necessários à efetividade das ações implementadas.

 

 

§ 3º Os servidores indicados para o apoio aos juízes atuarão, igualmente, em regime de plantão, independentemente de designação específica, e deverão ter, de preferência, experiência na atermação de ações trabalhistas e na realização de audiências.

Art. 2º Todas as atividades devem buscar a ampla cooperação dos atores envolvidos, devendo o Magistrado prescrever métodos voltados a conciabilidade e a efetividade do sistema jurídico nacional e internacional.

Art. 3º Entre as atividades de urgência estão a colheita de prova oral; a resistência e interdição de estabelecimento; a resistência e interdição de alojamento; a entrega de documentos de identificação civil; a entrega de quantia certa incontroversa, a busca e apreensão de coisas e pessoas, dentre outras que as circunstâncias exigirem.

 

Parágrafo único. Efetivadas as atividades jurisdicionais emergenciais cabíveis, eventual reclamação ou qualquer outra ação proposta perante o Juiz designado ou plantonista será encaminhada à Vara ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição competente, para distribuição, acompanhada da documentação relativa aos atos praticados, não gerando vinculação ao juiz que procedeu à diligência.

 

Art. 4º Todos os processos judiciais que tratam da exploração do trabalho em condições análogas à de escravo, em situações degradantes, discriminatórias e de tráfico de pessoas terão tramitação preferencial, em primeiro e segundo graus, com os registros cabíveis nos sistemas informatizados ou na capa dos autos físicos, quando for o caso.

 

Art. 5º O trabalho em regime de plantão será objeto de compensação, na forma da regulamentação em vigor.

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Comitê Regional de erradicação do trabalho escravo, tráfico de pessoas e discriminação.

 

Art. 7º Fica revogado o Ato GP 010/012, de 23 de agosto de 2012.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal