COMUNICADO CR Nº 01/2006
COMUNICAÇÃO CR Nº 01/2006
O Juiz Corregedor Regional, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, DR. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Provimento nº 01/2006, publicado no Diário da Justiça, seção 1, do dia 07/03/2006 (3ª feira), página 467, abaixo transcrito:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECRETARIA DA CORREGEDORIA
PROVIMENTO Nº 1/2006
Estabelece os procedimentos a serem adotados quando o Juiz da execução entender pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado, chamando os sócios a responder pela execução. O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 4.696, de 1998, que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre a execução na Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO que a matéria relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica não se encontra pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO que, embora alguns magistrados decidam pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução, estão sendo fornecidas a estes certidões negativas na Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de proteger o terceiro de boa-fé contra a má-fé dos sócios executados, que, ao se sentirem ameaçados em seu patrimônio pessoal, buscam se desfazer de seus bens, valendo-se, para tanto, de certidões negativas na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a recomendação constante no Pedido de Providência nº PP-165.441/2006-000-00-00.7, feita ao Corregedor do TRT da 5ª Região; RESOLVE: Art. 1º. Recomendar aos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que determinem aos Juízes da Execução que, ao entenderem pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução trabalhista, sejam adotadas as seguintes medidas: Determinar a reautuação para que conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista; b) Comunicar imediatamente as decisões nas quais for aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao setor competente pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho, para a devida inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas; Determinar ao setor competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoas físicas certidão negativa na Justiça do Trabalho; d) Determinar ao setor competente que, uma vez comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios, seja imediatamente cancelada a inscrição. Art. 2º. Recomendar aos Exmos. Srs. Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que envidem esforços no sentido de fazer cumprir as disposições do presente Provimento. Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 03 de março de 2006. MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Publique-se. Campinas, 08 de março de 2006. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA Juiz Corregedor Regional |