COMUNICADO CR Nº 02/2009
COMUNICAÇÃO CR Nº 02/2009
(PUBLICADA NO DEJT DE 12/11/2009, À PÁGINA 01)
Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018
Divulga critérios para a interpretação das regras de vinculação estabelecidas pelo Provimento GP-CR nº 07/2009
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o quanto disposto no §4º, do artigo 4º, do Capítulo AUD da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO o quanto restou deliberado pela Corregedoria Regional no procedimento de consulta nº 00004-2009-899-15-00-0 formulado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir a devida publicidade aos critérios de interpretação ali assinalados;
COMUNICA:
Art. 1º: Os incisos I, II e IV do artigo 4º, do Capítulo AUD, da CNC, serão interpretados como consta a seguir:
I. "Receber a defesa em audiência, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou ainda quando ocorrer a revelia";
II. "Não havendo impedimento legal para o recebimento da defesa ou prosseguimento da audiência e presentes as testemunhas que seriam inquiridas na localidade, diferir a produção da prova para sessão distinta";
IV. "Se um juiz em audiência não determinar imediatamente a perícia e outro juiz vier a determiná-la, haverá a vinculação do juiz que deixou de ordenar a perícia necessária para o feito".
Art. 2º: As regras previstas pelo Provimento GP-CR 07/09 aplicam-se também aos processos cuja audiência ou instrução seja anterior à sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 10 de novembro de 2009.
(a) Flavio Allegretti de Campos Cooper
Desembargador Corregedor Regional