COMUNICADO CR nº 02/2026

 

COMUNICADO CR Nº 02/2026

Divulga a celebração do Termo de Cooperação nº 01/2026 entre o TRT da 15ª Região e o TRT da 2ª Região, visando à otimização do fluxo e do cumprimento de cartas precatórias.

 

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICA às Excelentíssimas Magistradas e aos Excelentíssimos Magistrados de Primeiro Grau, bem como aos Senhores Servidores e às Senhoras Servidoras das Unidades Judiciárias deste Tribunal que:

I. Foi firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o Termo de Cooperação nº 01/2026 (PROAD n° 22129/2023), visando à celeridade, à economia e à eficiência processual no cumprimento de cartas precatórias.

II. Com base nos termos do referido acordo, as principais inovações e diretrizes procedimentais para a otimização das cartas precatórias são as seguintes:

  • a) Penhora de Bens (Imóveis e Veículos): A penhora de bens localizados no Estado de São Paulo deve ser realizada por termo nos autos pelo próprio juízo de origem (deprecante)
  • b) Averbação e Registro: Compete ao juízo de origem realizar a averbação da penhora em sistemas eletrônicos (como o Penhora Online) antes de expedir a carta precatória.
  • c) Requisitos da Carta Precatória: Deve ser instruída com o termo de penhora, certidão de matrícula atualizada com a averbação (no caso de imóveis) ou comprovante de restrição (no caso de veículos).
  • d) Atos do Juízo Deprecado: O juízo que recebe a carta (deprecado) só deve praticar atos que o juízo de origem não puder realizar, mediante justificativa expressa.
  • e) Cancelamento de Constrições: O cancelamento de restrições veiculares ou averbações em matrículas é de responsabilidade do juízo de origem que registrou a ordem.
  • f) Alienação Judicial (Leilão): A competência para a alienação judicial é do juízo da execução originária. Cartas precatórias para este fim só serão aceitas após sucessivos leilões negativos na origem.
  • g) Penhora no Rosto dos Autos: Deve ser feita por ofício judicial e encaminhada via Malote Digital diretamente ao juízo destinatário.
  • h) Citações e Intimações: A expedição de carta precatória deve ser precedida de tentativa de ciência pelos meios admitidos na origem, justificando-se a necessidade de oficial de justiça.
  • i) Prazos de Antecedência: Envio com antecedência mínima de 30 dias para casos comuns e 10 dias para casos urgentes.

III. As referidas inovações buscam atingir os seguintes objetivos:

  • a) Celeridade e Eficiência: Utilização prioritária de meios eletrônicos e sistemas informatizados para evitar cadeias de atos desnecessários.
  • b) Desburocratização: Redução do fluxo de documentos físicos e otimização do trabalho dos oficiais de justiça.
  • c) Economia Processual: Evitar devoluções de cartas por falta de dados que o juízo de origem já possui ou poderia verificar previamente.

IV. Este acordo permite ainda a adesão de outros Tribunais Regionais do Trabalho, visando padronizar esses procedimentos simplificados em maior escala.

V. O inteiro teor do Termo de Cooperação nº 01/2026 segue em anexo ao presente Comunicado para ciência e estrito cumprimento, com atenção especial ao disposto nas Cláusulas Terceira a Sétima.

Publique-se.

Campinas, 10 de março de 2026.

RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES

Desembargador Corregedor Regional