COMUNICADO CR Nº 05/2019

 

COMUNICADO CR nº 05/2019

 

Comunica os procedimentos a serem observados na reunião e na extinção de processos de execução.

 

O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as recomendações contidas na Ata da Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entre os dias 5 e 9 de novembro de 2018, quanto aos procedimentos a serem observados na extinção de processos de execução;

 

CONSIDERANDO que há Varas do Trabalho promovendo a extinção de processos na execução após a expedição de certidão de crédito trabalhista em favor do exequente, bem como em face da reunião de execuções, mantendo-se em trâmite apenas o processo piloto;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com as constatações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por amostragem, significativa parcela das execuções encerradas encontra-se identificada como "outras extinções", sendo detectada a existência de sentenças que fizeram incidir a prescrição intercorrente;

 

CONSIDERANDO que algumas unidades estão aplicando a prescrição intercorrente a processos em fase de liquidação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto à aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos normativos emanados pelos órgãos superiores, a fim de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO as inconsistências detectadas no índice de execuções encerradas, em razão dos procedimentos praticados por algumas unidades sem a devida atenção ao fluxo do processo eletrônico,

 

COMUNICA aos Juízes de Primeira Instância que:

 

Art. 1º Deve ser observado o art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, segundo o qual a extinção da execução se dá pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do art. 924 do Código de Processo Civil, ou seja, quando:

a) a obrigação for satisfeita;

b) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

c) o exequente renunciar ao crédito.

§ 1º Admite-se também a extinção da execução ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme inciso V do art. 924 do CPC e art. 6º da Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 2º Não deverá ser extinta a execução em face da mera expedição de certidão de crédito trabalhista ao exequente, na forma do art. 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

Art. 2º Na hipótese de reunião de execuções num mesmo processo piloto, deve-se atentar para os procedimentos previstos no Provimento nº 01/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o Ato Regulamentar GP-CR nº 02/2018 desta Corte, cujas disposições prevêem, de forma expressa, a suspensão das execuções reunidas em curso nas unidades de origem, não sendo a mera reunião de execuções hipótese de sua extinção, conforme artigo anterior.

 

Art. 3º Na aplicação da prescrição intercorrente, alerta-se para o procedimento previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho e na Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, segundo as quais, ipsis litteris:

 

"Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.

Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.

Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do

descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).

Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018).

Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).

§ 2º Decidindo o juízo da execução pelo arquivamento definitivo do feito, expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).

§ 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente.

§ 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n.º 41/2018.

§ 5º Uma vez incluído(s) o(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes, sua exclusão só ocorrerá em caso de extinção da execução, conforme as hipóteses do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.

Art. 6º. Reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos desta Recomendação, será promovida a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 924, V, do CPC (artigo 21, da IN-TST n.º 41/2018)."

 

Parágrafo único. Não se aplica a prescrição intercorrente em face de descumprimento de determinações exaradas em processos em fase de liquidação, a teor do art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 783 do CPC.

 

Art. 4º A fim de evitar a ocorrência de inconsistências no lançamento dos movimentos processuais, deve-se adotar o procedimento previsto no art. 2º do Ato nº 17/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, segundo o qual a extinção da execução no Sistema PJe dá-se mediante prolação de sentença.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Campinas, 14 de fevereiro de 2019.

 

 

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

Desembargador Corregedor Regional