COMUNICADO CR Nº 06/2017

 

COMUNICADO6/2017-CR

 

Esclarece o procedimento de cumulação de execuções fiscais.

 

O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art. 114 , VII , da CF/88);

CONSIDERANDO que a execução fiscal na Justiça trabalhista obedecerá a legislação aplicável à cobranca da dívida ativa da União (art, 642 da CLT), tendo, dessa forma, seus trâmites processuais delineados pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO que a execução trabalhista utiliza referida Lei nº 6830/80 somente de forma subsidiária (art. 889 da CLT);

CONSIDERANDO as disposições da Portaria GP CR nº 55/2013 e Ato GP CR nº 05/2015,

 

COMUNICA aos Magistrados e diretores das unidades de primeira instância que para a reunião de processos prevista no art. 3º do Capítulo DISP – Disposições Gerais - da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, deverá ser observada a natureza da execução. Dessa forma, execuções fiscais decorrentes do art. 114, VII, da CF/88, poderão ser cumuladas exclusivamente com ações da mesma natureza e, ainda, desde que haja formalização expressa do interesse da União.

 

Divulgue-se.

Campinas, 08 de março de 2017.

 

 

SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Corregedor Regional