COMUNICADO CR Nº 07/2003
COMUNICAÇÃO CR Nº 07/2003
O Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA, Juiz Vice-Corregedor no exercício da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Ato nº 162, de 28 de abril de 2003 do Tribunal Superior do Trabalho, publicado no Diário da Justiça da União, seção 1, do dia 02/05/2003 (6ª feira), às páginas 324/325 .
"ATO Nº 162, DE 28 DE ABRIL DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o disposto no artigo 36, incisos X e XI, do Regimento Interno desta Corte, ad referendum do Tribunal Pleno,
Considerando que o processamento do agravo de instrumento nos autos principais não resultou em aumento da eficiência da entrega da prestação jurisdicional, constatando-se, inclusive, o decréscimo da produtividade do Tribunal quanto à solução desse recurso;
Considerando que os percentuais de provimento do agravo de instrumento mantiveram-se constantes, entre 5% a 7%, independentemente da forma do seu processamento, seja nos autos principais ou mediante o traslado de peças;
Considerando que a apreciação do agravo de instrumento independe da posse dos autos principais;
Considerando os problemas causados ao Tribunal Superior do Trabalho em decorrência do processamento do agravo de instrumento nos autos principais, em particular o esgotamento das suas instalações físicas, em virtude do expressivo aumento do número de volumes dos processos remetidos a esta Corte;
Considerando o crescimento do custo operacional desta Corte, em razão do maior número de volumes do agravo de instrumento, quando processado nos autos principais, causando aumento de despesas com o transporte de processos entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho e com o aluguel de imóveis destinados à guarda de processos, resolve:
I - Revogar os §§ 1º e 2º do inc. II da Instrução Normativa nº 16, aprovada pela Resolução nº 113/2002 desta Corte, desautorizando o processamento do agravo de instrumento nos autos principais;
II - Determinar a republicação da Instrução Normativa nº 16, com a presente modificação;
III - Dar ciência aos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV - Este ato deverá ser publicado, no Diário da Justiça da União, uma vez a cada semana durante duas semanas consecutivas, entrando em vigor a partir da última publicação.
(a) FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16
Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.
I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.
a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.
II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
§ 1º - (revogado).
§ 2º - (revogado).
III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.
IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.
V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.
VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.
VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.
IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR)
X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
XI - O agravo de instrumento não requer preparo.
XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.
XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº 06.
(a) VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária"
Publique-se.
Campinas, 07 de maio de 2003.
ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA
Juiz Vice-Corregedor Regional
no exercício da Corregedoria