COMUNICADO CR Nº 09/2005

COMUNICAÇÃO CR Nº 09/2005

O Juiz Corregedor Regional, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, DR. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Provimento nº 03/2005, anteriormente divulgado por intermédio da Comunicação CR-04/2005, republicado em razão de erro material, no Diário da Justiça, seção 1, do dia 05/05/2005 (5ª feira), página 609, abaixo transcrito:

" TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECRETARIA DA CORREGEDORIA

Provimento nº 3/2005

Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO: 1. a edição da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho; 2. o Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas"; 3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação vigente;

R E S O L V E

Art. 1º. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.

Art. 2º O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção. Parágrafo Único - Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à comprovação de que trata o caput deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

Art. 3º - A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

Art. 4º - Fica revogado o art. 1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília-DF, 14 de março de 2005.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho "

Publique-se.

Campinas, 09 de maio de 2005.


LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional