COMUNICADO CR Nº 11/2002

Comunicação CR N. 11/2002

 

Os Exmos. Srs. Juízes, Dr. ERNESTO DA LUZ PINTO DÓRIA e Dra. ELIANA FELIPPE TOLEDO, Corregedor e Vice-Corregedora do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, respectivamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


COMUNICAM, para conhecimento e cumprimento, o teor da Resolução Administrativa nº 902/2002, publicada no  Diário da Justiça da União, seção 1, dos dias 13/11/2002 (4ª feira), à página 609, 21/11/2002 (5ª feira) à página 517 e 27/11/2002 (4ª feira) à página 434.

"RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 902/2002

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Exmos. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, José Luciano  de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Rosa Lourenço, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
    Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 20 desta Corte, que estabeleceu a disciplina do recolhimento das custas e  emolumentos da Justiça do Trabalho ao Tesouro Nacional, mediante a utilização do código de receita "1505", até que novos códigos fossem criados pela Secretaria da Receita Federal;
    Considerando a recente divulgação, pela Secretaria da Receita Federal, dos códigos de arrecadação das custas e emolumentos específicos para a Justiça do Trabalho, nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat nº 110, de 21 de outubro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, de 22 de outubro de 2002, Seção I, página 20,
    Considerando a manifestação do Senhor Secretário da Receita Federal (Ofício/SRF/GAB/nº 3297/2002), que, reportando-se à Nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002, consignou a não-restrição, para os códigos de receita "Custas da Justiça do Trabalho" e "Emolumentos da Justiça do Trabalho", ao recolhimento de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), por não serem taxas administradas pela Secretaria da Receita Federal,

R E S O L V E U,  por unanimidade:

1 - modificar o item V da Instrução Normativa nº 20/2002, aprovada pela Resolução nº 112/2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:
 
"As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:
8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
a) para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na rede bancária não estão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a Nota SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº 174, de 14 de outubro de 2002."
 2 - determinar a publicação desta Resolução, no Diário da Justiça da União, uma vez a cada semana durante três semanas consecutivas, entrando em vigor à partir da última publicação.
3 - determinar a republicação da Instrução Normativa nº 20/2002, inserindo-se as alterações ora realizadas.
Sala de Sessões, 07 de novembro de 2002

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2002

Dispõe sobre os procedimentos  para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plena, considerando o disposto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir as seguintes instruções:

    I - O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.

    II - As 4 (quatro) vias serão assim distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador; a segunda deverá ser anexada ao processo mediante petição do interessado; a  terceira será entregue pelo interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará na posse de quem providenciou o recolhimento.

    III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas  e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.

    IV - As custas e os emolumentos deverão ser recolhidos nas  instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

    V - As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante utilização dos seguintes códigos de receita:
8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002.
    a) para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na rede bancária não estão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº 174, de 14 de outubro de 2002.(NR)

    VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias DARF que deverão manter arquivadas.

    VII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro  de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá  conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada  em campo próprio, nos termos do Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    VIII - O comprovante de pagamento efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira será anexada ao processo, a segunda ficará arquivada na secretaria.

    IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das custas (Provimento nº 2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

    X - Não serão fixadas, no processo de conhecimento, custas inferiores a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado do cálculo seja inferior a este valor.

    XI - As custas serão satisfeitas pelo  vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal.

    XII - O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua "Tabela de Custas".

    XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.

    XIV - A tabela de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará com os seguintes valores:

a)  AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO E DE REMIÇÃO:
5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

b)ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA:
b1) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

c)  AGRAVO DE INSTRUMENTO:
R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

d)  AGRAVO DE PETIÇÃO:
R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte  e seis centavos);

e)  EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO:
R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

f)  RECURSO DE REVISTA:
R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

g)  IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO:
R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

h)  DESPESA DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO JUDICIAL:
por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

i)  CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO:
sobre o valor liquidado: 0,5%(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

XV - A tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho vigorará com os seguintes valores:

a)  AUTENTICAÇÃO DE TRASLADOS DE PEÇAS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA PELAS PARTES:
 por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
 
b)  FOTOCÓPIA DE PEÇAS:
por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

c)  AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS:
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

d)  CARTAS DE SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO E DE ARREMATAÇÃO:
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

e)  CERTIDÕES:
por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos de real).

XVI - Os emolumentos serão suportados pelo requerente.

XVII - Os Órgãos da Justiça do Trabalho não estão obrigados a manter serviços de reprografia para atendimento ao público externo, tampouco autenticar fotocópias apresentadas pela partes.

XVIII - As requisições de traslados serão  atendidas sem o comprometimento das atividades normais das secretarias.

Sala de Sessões, 07 de novembro de 2002.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária"

     Publique-se.

Campinas, 27 de novembro de 2.002
 



ERNESTO DA LUZ PINTO DÓRIA

Juiz Corregedor Regional

 

ELIANA FELIPPE TOLEDO

Juíza Vice-Corregedora Regional