COMUNICADO CR Nº 11/2019
Divulga procedimentos referentes à utilização da modalidade "Carta
comercial simples" para a realização de citações e intimações em meio físico,
conforme determinado no Provimento GP-CR 01/2019.
O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição do Provimento GP-CR 01/2019 que alterou o capítulo NOT (DAS NOTIFICAÇÕES OU INTIMAÇÕES) da Consolidação das Normas da Corregedoria;
CONSIDERANDO não haver obrigatoriedade de colheita de assinatura do destinatário nas citações e intimações utilizando registrado postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que resulta em efeitos semelhantes aos obtidos mediante carta simples - ainda que o custo contratual seja elevado para aquela modalidade, se comparada a esta última;
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos gastos em um momento de considerável restrição orçamentária vivenciada por esta Justiça Especializada;
COMUNICA às Unidades de Primeira Instância que as comunicações eletrônicas devem ser priorizadas, em conformidade com as atuais plataformas processuais e com o previsto no artigo 246, V, do Código de Processo Civil.
Na impossibilidade de citações e intimações por meio eletrônico, sendo necessária a via postal, as Varas devem utilizar como regra geral a modalidade "carta comercial simples", abstendo-se de expedir cartas registradas, conforme determinado no Provimento GP-CR 01/2019.
Excepcionalmente, no caso de insucesso da carta simples e conforme decisão fundamentada do
Magistrado que reconheça haver necessidade específica no processo, poderá ser utilizado o "aviso de recebimento - A.R." para citações e intimações postais, ou, subsidiariamente, sendo imprescindível, por Oficial de Justiça ou edital.
Publique-se e divulgue-se.
Campinas, 10 de abril de 2019.
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Corregedor Regional