COMUNICADO CR Nº 13/2019
COMUNICADO CR nº 13/2019
Divulga os procedimentos a serem observados no arquivamento de processos judiciais e dá outras providências.
O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições constantes no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, envolvendo os procedimentos que devem ser observados no arquivamento definitivo de processos judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos do arquivamento definitivo de processos nessas condições no âmbito da 15ª Região,
COMUNICA aos Juízes de Primeira Instância que:
Art. 1º Antes do arquivamento definitivo do processo judicial, entre outras providências eventualmente necessárias, deverá ser verificada a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo.
Art. 2º Caberá à Secretaria da Vara do Trabalho de origem consultar os sistemas das instituições financeiras conveniadas para verificar a existência de saldos nas contas vinculadas.
Parágrafo único. O acesso dos servidores autorizados aos referidos sistemas deverá ser providenciado pela Vara do Trabalho perante as agências de atendimento do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, devendo constar, dentre eles, ao menos um membro do grupo interno de execução (art. 2º da Portaria GP-VPJ-CR nº 7/2012).
Art. 3º No caso de inexistência de saldo disponível, enquanto o PJe não contiver funcionalidade própria, antes do arquivamento definitivo o servidor responsável pelo procedimento deverá certificar a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo.
Art. 4º Verificada a existência de saldos remanescentes, devem ser observados os procedimentos previstos no art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 2, de 14 de fevereiro de 2019, abaixo reproduzido ipsis litteris:
"Art. 2º Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe de cada Tribunal Regional do Trabalho e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor.
§ 1º Havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, o magistrado poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas. Feito isso, procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da conta judicial ativa.
§ 2º Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, os juízos respectivos deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em acordos de cooperação existentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e outros órgãos do Poder Judiciário.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser disponibilizados ao devedor, com previsão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para saque.
§ 4º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo devedor, a unidade judiciária deverá se valer dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do executado, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
§ 5º Caso não se localize o executado nem haja nenhuma das informações anteriores disponíveis para pagamento, o juízo deverá determinar a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado e encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que deverá publicar no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
§ 6º Se os valores depositados não forem resgatados no prazo de 10 (dez) anos contados a partir da primeira publicação do edital referido no parágrafo anterior, a unidade judiciária deverá expedir alvará determinando a conversão em renda em favor da União, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
§ 7º Em qualquer hipótese tratada neste artigo, para liberação dos valores em contas judiciais, a determinação judicial para saque conterá expressamente a informação de que o pagamento deverá ser efetuado considerando-se o valor atualizado até ao dia do efetivo levantamento, bem como a obrigação do banco de proceder ao encerramento da conta judicial.
§ 8º Aplica-se o mesmo procedimento previsto nos §§ 4º a 7º quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 9º Na hipótese de valores devidos a título de custas processuais, contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, a Vara do Trabalho deverá expedir alvará de rateio com a identificação dos respectivos valores, determinando que o banco proceda aos recolhimentos correspondentes no prazo máximo de 10 (dez) dias."
§ 1º A ampla pesquisa a que se refere o caput do artigo supracitado deve contemplar a consulta ao Sistema de Execuções deste Regional - EXE15.
§ 2º A informação prevista no § 5º do dispositivo acima mencionado deverá ser feita através do formulário padrão elaborado pela Corregedoria, a ser disponibilizado na página "Orientações da Corregedoria" na intranet do Tribunal.
Art. 5º Concedida a gratuidade da justiça e imputado o pagamento dos honorários periciais à União após a sua requisição, deverá a Vara do Trabalho arquivar o processo judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de processos físicos, para fins do caput, deverá ser lançada a ocorrência ARQ, sendo vedada a eliminação dos autos.
Art. 6º Tratando-se de processos físicos, se houver requerimento de vista dos autos arquivados, deverá a unidade abster-se de lançar a ocorrência DSA, limitando-se a alterar a ocorrência de segundo nível, uma vez que aquele lançamento inclui o processo novamente na fase em que se encontrava.
Parágrafo único. Caso o desarquivamento seja determinado expressamente por decisão fundamentada, será necessário o lançamento da DSA.
Art. 7º Reitera-se que os processos arquivados definitivamente até 14 de fevereiro de 2019, inclusive, não deverão ser movimentados pelas Varas do Trabalho conforme Comunidado CR nº 06/2019, em razão da competência da Corregedoria Regional prevista no art. 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019.
Publique-se.
Divulgue-se.
Cumpra-se.
Campinas, 7 de maio de 2019.
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional