COMUNICADO CR Nº 14/2003
COMUNICAÇÃO CR Nº 14/2003
O Exmo. Sr. Dr. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Juiz Corregedor Regimental do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Provimento nº 1/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça da União, seção 1, do dia 01/07/2003 (3ª feira), à página 710.
"Provimento nº 01/2003
Determina instruções para utilização do Convênio com o Banco Central do Brasil - Sistema Bacen Jud.
O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho mantém convênio com o Banco Central do Brasil para que seja possível realizar bloqueios on line nas contas correntes dos devedores trabalhistas e que tal convênio não concerne ao próprio TST ou aos Tribunais Regionais do Trabalho, mas, primordialmente, às Varas do Trabalho do País;
CONSIDERANDO que têm surgido resistências ao uso desse extraordinário instrumento de execução dos créditos dos trabalhadores, quer por parte de entidades financeiras, quer por parte de Juízes de primeiro grau, quer por parte de Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO que o Corregedor-Geral apurou em correição que gerentes de agência bancária adotam a prática de alertar o correntista, exortando-o a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada, hipótese que configura delito contra a administração da justiça e fraude à execução (art. 179 do Código Penal);
CONSIDERANDO que o envio eletrônico de solicitação de informações pelo Bacen Jud tem facilitado a retirada pelos devedores das importâncias existentes nas suas contas correntes;
CONSIDERANDO que toda e qualquer resposta das entidades financeiras, incluindo a resposta às consultas on line, é dada por ofício ao Juiz da causa, diante da não confiabilidade dos e-mails, que só devem transitar em ambiente dotado de certificação eletrônica;
CONSIDERANDO que não há nenhum sistema que estabeleça retorno on line ao Juiz da causa, consignando hora, minuto e segundo de chegada da ordem de consulta ou de bloqueio; resolve:
Art. 1º - Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.
Art. 2º - Os fiéis do sistema devem manter os dados dos Juízes, cadastrados ou não, atualizados de acordo com formulário a ser disponibilizado na Extranet do TST. Os dados dos Juízes a serem atualizados são: nome e CPF, TRT e Vara a que estejam vinculados e se estão cadastrados ou não no Bacen Jud.
Art. 3º - Os Juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on line das entidades financeiras.
Art. 4º - Constatado que as agências bancárias praticam o delito de fraude à execução, os Juízes devem comunicar a ocorrência ao Ministério Público Federal, bem como à Corregedoria Regional e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e relatar as providências tomadas.
Art. 5º - Os Juízes devem abster-se de requisitar às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas mediante o sistema Bacen Jud.
Art. 6º - Os Juízes devem fixar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento pelo banco destinatário da medida determinada pelo Bacen Jud.
Art. 7º - Os Juízes devem informar à Corregedoria Regional e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o número de consultas e/ou bloqueios feitos mensalmente, bem como o período médio das respostas das entidades financeiras, nomeando-as e identificando as agências retardadoras.
Parágrafo único - As informações a serem enviadas a partir de 15 de agosto de 2003 pelos Juízes à Corregedoria-Geral, devem constar de formulário, que estará disponibilizado no site do TST, www.tst.gov.br, opção extranet - Bacen Jud, ao Juiz que se identificar com uma senha oportunamente fornecida.
Art. 8º - Todas as tramitações no TST de que cogitam os arts. 2º e 7º serão feitas eletronicamente para o endereço citado no parágrafo único do art. 7º deste provimento.
Art. 9º - Este provimento entrará em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2003.
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
Publique-se.
Campinas, 02 de julho de 2003.
(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional Regimental