COMUNICADO CR Nº 14/2019

COMUNICADO CR nº 14/2019

 

Divulga os procedimentos a serem adotados pelas Varas do Trabalho na orientação dos jurisdicionados em relação aos procedimentos previstos na Portaria CR nº 1/2019.

 

O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as diversas consultas encaminhadas pelas Unidades Judiciárias de Primeiro Grau envolvendo os procedimentos previstos na Portaria CR nº 1/2019;

 

CONSIDERANDO que a Portaria CR nº 1/2019 foi editada com o intuito de orientar as Varas do Trabalho quanto às providências a serem adotadas para dar efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 0005684-42.2014.2.00.0000, não se prestando a esclarecer ponto a ponto os detalhes acerca do correto preenchimento dessas guias;

 

CONSIDERANDO que a instrução quanto ao correto preenchimento da guia pelas partes e seus respectivos advogados deve ser obtida junto à Caixa Econômica Federal e aos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal, responsáveis pela edição e implementação dos atos regulamentando os procedimentos para depósito judicial dos créditos previstos na Lei nº 9.703, de 1998 e na Lei nº 12.099, de 2009;

 

CONSIDERANDO, por outro lado, que as Varas do Trabalho devem oferecer as informações mínimas necessárias para orientar os jurisdicionados acerca dos procedimentos, de forma a garantir a efetiva aplicação do quanto disposto nas supracitadas Leis;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional está tratando com a Secretaria da Receita Federal para obter informações gerais acerca dos procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004, a serem divulgadas oportunamente às Varas do Trabalho,

 

COMUNICA às Unidades Judiciárias de Primeiro Grau que:

 

I - Os depósitos judiciais dos créditos tributários e não-tributários abrangidos pela Lei nº 9.703, de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 2009, devem ser realizados por meio do "Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente" (DJE), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004.

 

II - Os códigos para preenchimento da referida guia estão elencados no anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24, de 2016.

 

III - O depósito judicial não se confunde com o pagamento dos créditos, que devem ser realizados por meio da DARF ou da guia de recolhimento apropriada, conforme o caso.

 

IV - Os procedimentos para realização dos depósitos judiciais na modalidade correta deverão ser observados em primeiro lugar pelas partes e por seus respectivos advogados, cabendo às Varas do Trabalho oferecer orientações gerais.

 

V - Os depósitos judiciais devem ser realizados de acordo com a natureza dos créditos trabalhistas, fiscais ou previdenciários, observando as modalidades específicas previstas na legislação processual vigente.

 

VI - Os depósitos efetuados incorretamente deverão ser objeto de retificação pela Caixa Econômica Federal, após provocação da Vara do Trabalho, na forma prevista pelo art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004.

 

VII - Em caso de dúvidas acerca de especificidades envolvendo o preenchimento da DJE, as partes e os advogados devem ser orientados a buscar informações junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao posto de atendimento da Secretaria da Receita Federal.

 

Publique-se.

 

Divulgue-se.

 

Campinas, 15 de maio de 2019.

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

Desembargador Corregedor Regional