COMUNICADO CR Nº 15/2003

COMUNICAÇÃO CR Nº 15/2003



O Exmo. Sr.  Dr. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Juiz Corregedor Regimental do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,  no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor da Resolução nº 117/2003, do C. Tribunal Superior do Trabalho, publicado no  Diário da Justiça da União, seção 1, do dia 03/07/2003 (5ª feira), à página 81.

"TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO Nº 117/2003

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva e Emmanoel Pereira, e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 22/2003, nos termos a seguir transcritos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22 DO TST

Dispõe sobre os padrões formais a serem observados nas petições de recurso de revista

Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a utilização dos recursos da informática, visando à celeridade da prestação jurisdicional, anseio do jurisdicionado;

Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e da instância representada pelo TST, que exigem daqueles que o manejam e apelam para a Corte conhecimento técnico-jurídico específico sobre a via extraordinária, colaborando, desse modo, para a perfeita compreensão e análise da controvérsia que submetem ao crivo do Tribunal;

Considerando a atecnia de elevado número de recursos de revista que chegam à Corte, dificultando inclusive a captação da controvérsia e da intenção do recorrente, criptograficamente manifestada na petição recursal;

Considerando que a demora no exame de recursos prolixos na exteriorização e deficientes na técnica compromete não apenas os interesses do próprio recorrente, mas principalmente a viabilização da prestação jurisdicional no seu conjunto, retardando o exame de outros processos que, se, no caso das petições serem sintéticas e objetivas, permitiriam a análise de mais processos em menos tempo e

Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, cujo trabalho técnico deve ser realçado pela valorização dos conhecimentos específicos para a atuação perante as Cortes Superiores, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho;


RESOLVE expedir as seguintes instruções, estabelecendo os padrões formais a serem observados quanto às petições de recurso de revista:


I – caberá à parte destacar os tópicos do recurso, demonstrando o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, e indicar as folhas dos autos em que se encontram:


a) a procuração, se não vier com o recurso, sublinhando o nome do causídico que subscreve o recurso;

b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;


c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária e

d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).

II – É ônus processual da parte explicitar os elementos necessários para a demonstração do preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista, com a correspondente indicação das folhas do processo:

a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso e

b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST (transcrevendo-os) ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atritam com a decisão regional.

III – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado e

b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

IV- Aplicam-se às contra-razões as regras formais estabelecidas nesta Instrução para o recurso de revista.

Sala de Sessões, 30 de junho de 2003.
 
 (a)VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária"


Publique-se.
Campinas, 04 de julho de 2003.


LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional Regimental