COMUNICADO CR Nº 15/2005

COMUNICAÇÃO CR Nº 15/2005

O Juiz Corregedor Regional, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, DR. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Provimento nº 05/2005, do C. Tribunal Superior do Trabalho, publicado no Diário da Justiça - Seção 1, de 10/06/2005, pag. 803.

PROVIMENTO Nº 5/2005

Estabelece padrão obrigatório de registro dos processos de tramitação preferencial e/ou de rito sumaríssimo, na Justiça do Trabalho.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor- Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Provimento nº 4/2002 determinou que todos os processos de tramitação preferencial e/ou de rito sumaríssimo devem trazer essa característica impressa na capa;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais do Trabalho estão tratando de forma diferenciada a identificação das características desses processos;

CONSIDERANDO que os recursos processados em autos apartados, com tramitação preferencial já efetivada no processo principal ou sujeitos ao rito sumaríssimo, não estão sendo encaminhados ao TST com a identificação da característica distintiva da tramitação preferencial;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar o registro, em toda a Justiça do Trabalho, dos processos de tramitação preferencial e/ou de rito sumaríssimo.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer padrão obrigatório de registro dos processos de tramitação preferencial e/ou rito sumaríssimo, na Justiça do Trabalho, os quais devem ostentar, nas capas, em letras destacadas, as seguintes inscrições:

-TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso);

- TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - art. 768 da CLT (Falência);

- TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Rito Sumaríssimo.

Art. 2º. Recomendar aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que determinem aos responsáveis pelo Setor de Autuação que observem o mesmo padrão, nos recursos processados em autos apartados, quando a sua característica assim o exigir.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília-DF, 03 de junho de 2005.

MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO 
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

 

Publique-se.

Campinas, 13 de junho de 2005.


LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional