COMUNICADO CR Nº 17/2005
COMUNICAÇÃO CR Nº 17/2005
O Juiz Corregedor Regional, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, DR. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
COMUNICA, para conhecimento o teor da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, de 28/06/2005, p.01.
LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. § 1º. A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. § 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. Art. 2º. (VETADO) Art. 3º. Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei. Art. 4º. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. Art. 5º. (VETADO) Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA |
Publique-se.
Campinas, 01 de julho de 2005.
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional